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26 DE MAIO DE 1982 3805

direitos e interesses dos profissionais de engenharia, mas ainda às posições assumidas e reafirmadas por outras associações, nomeadamente as organizações sindicais.
No artigo 1.º do Estatuto, anexo ao já citado decreto-lei, pode ler-se: «Denomina-se Ordem dos Engenheiros a Associação Portuguesa de Engenheiros, adiante designada por Ordem.»
Ora, o artigo 46.º, n.º 3, da Constituição afirma que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido .por qualquer meio a permanecer nela». Mas se tivermos ainda em conta que, segundo o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, «todos tem o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, salvas as restrições impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade», então somos claramente confrontados com a inconstitucionalidade de que acusamos ferido o citado Estatuto, nomeadamente no seu artigo 8.º
De facto, é neste artigo que, peremptoriamente, se determina que «o uso do título e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição na Ordem dos Engenheiros, com a categoria de membro efectivo, ...»
Isto é, a Ordem dos Engenheiros, Associação Portuguesa de Engenheiros, organização profissional não estatal, pretende, por esta via, impor a obrigatoriedade de inscrição de todos aqueles que, possuindo diploma de curso superior nacional ou estrangeiro oficialmente reconhecido como equivalente, pretendem exercer a sua profissão ou utilizar o título a que têm direito.
Compreende-se assim que, face a este quadro, a Direcção do Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, ao convocar uma assembleia geral extraordinária, realizada no dia 7 de Abril findo, 'tenha admitido a hipótese de tal atitude ser uma autêntica «violência». Facilmente se compreende ainda que tenha sido aprovada nessa mesma assembleia uma moção de repúdio pela publicação, em decreto-lei, dos Estatutos da Ordem e que o Sindicato esteja a desenvolver todos os esforços no sentido de conseguir a revogação do seu inconstitucional artigo 8.º
Que a Ordem não pode obrigar os profissionais de engenharia a inscreverem-se já foi referido e demonstrado. Que o Governo não pode e não deve apadrinhar e promover tal atitude é um facto indesmentível. Mas que esta Assembleia pode e deve corrigir o que está errado, emendar o que deve ser emendado, alterar o que merece ser alterado, é a questão que aqui se coloca e sobre a qual gostaria de ouvir a opinião dos deputados dos outras bancadas. E repito, Sr. Presidente e Srs. Deputados sobre estas matérias gostaria de ouvir opinião de deputados de outras bancadas. Se é talvez possível conseguir uma maioria que revogue o que claramente deve ser revogado, porque não agendar esta matéria para uma próxima ordem de trabalhos?
Pela nossa parte, afirmamo-lo desde já, estamos na disponibilidade de participar neste processo, de contribuir também, com o nosso esforço, para a revogação do artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
Sr. Presidente, a limitação temporal a que esta intervenção está condicionada, bem como a possibilidade de oportunamente voltarmos a este assunto, impedem-nos agora de proceder a uma análise aprofundada de todo o articulado do documento que temos vindo a referir.
No entanto, o facto de pretendermos salientar a questão da inconstitucionalidade da obrigatoriedade de inscrição que o Governo e a Ordem pretendem impor não nos impede de referir, embora rápida e sucintamente, algumas outras questões que nos parecem, igualmente, relevantes e merecedoras da nossa máxima atenção.
Como pode, por exemplo, aceitar-se que, contrariando o espírito dos estatutos referendados e aprovados por escritura pública em 1976, que consagravam a Ordem como uma associação livre de engenheiros, nos termos do novo decreto-lei cesse essa situação e a Ordem volte a ver reconhecida a autoridade para decidir discricionariamente quem pode ou não pode exercer a profissão de engenharia em Portugal? E, no entanto, é este o sentido dos artigos 8.º e 10.º, que chegam a prever que «a admissão de membros efectivos é condicionada eventualmente por prestação de provas perante a comissão de admissão e qualificação», competindo ao «conselho directivo nacional... definir os cursos e respectivos graus académicos... cujos diplomas permitem o acesso à Ordem», bem como «exigir aos candidatos provas de admissão adequadas quando os (referidos cursos) se tenham processado em circunstâncias anormais...»
Arbitrariedades deste tipo não se podem admitir.
Como não se pode admitir que as penas de suspensão e expulsão impliquem a impossibilidade do exercício da profissão sem que a sua aplicação se encontre definida ou tipificada.
Basta ainda referir dois outros exemplos esclarecedores.
Por um lado, a obrigatoriedade do pagamento de quotização é uma norma inconstitucional. Aliás, norma idêntica do Estatuto da Ordem dos Médicos foi declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução e pela Comissão Constitucional.
Por último, uma referência a um caso único, ao precedente jurídico no direito português aberto pelo artigo 102.º do Estatuto. De facto, este artigo refere expressamente que o referido Estatuto só pode ser alterado em resultado de referendo dos membros efectivos. Ora, isto significa que um grupo de cidadãos, e apenas esse grupo, pode alterar uma lei do Governo... Isto, para lá de inconstitucional, é pura e simplesmente espantoso!
Srs. Deputados, o requerimento de ratificação do decreto-lei que define o Estatuto da Ordem dos Engenheiros deve ser agendado e alterado, por ratificação, o respectivo articulado.
O Grupo Parlamentar do PCP empenhar-se-á para que tal se verifique ainda durante a presente sessão legislativa. Â nossa maior preocupação é contribuir para apagar as manchas elitistas, corporativas e inconstitucionais que nada têm a ver com o novo Portugal democrático ainda em construção, com o regime democrático-constitucional, que importa continuar a defender com determinação.

Aplausos do PCP, do MDP/CDE e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vidigal Amaro, para uma intervenção.