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11 DE JUNHO DE 1982 4275

Para melhor compreendermos porquê basta-nos imaginar este caso: imaginemos que uma qualquer pessoa de um momento para outro fica privada de visão. Essa pessoa não pode ter autorização para conduzir e não o pode indefinidamente, isto é, pelo menos até que lhe venha de novo a visão. Terá que esperar um milagre da recuperação da vista, porque enquanto isso não acontecer essa pessoa não pode conduzir. Isso com o objectivo da defesa da segurança dela e de todas as outras pessoas que circulam na estrada.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Deputado, apesar do exemplo que conseguiu colher para tentar ilustrar a tese proposta, não é convincente nos argumentos.
Por um lado, porque esta redacção não se aplica apenas às medidas de segurança aplica-se também às penas, nem sequer há vírgulas a separar - e não há medidas de segurança privativas dos titulares da liberdade. E, por outro lado, não há qualquer motivo, mesmo afirmando o princípio de que a perigosidade é por natureza indefinida, que não se obrigue a uma verificação periódica da manutenção dessa perigosidade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dá-me licença que o interrompa. Sr. Deputado?

O Orador: - Com certeza. Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Estou de acordo consigo. Sr. Deputado. É evidente que as medidas de segurança devem estar sujeitas a controle jurisdicional. Mas para isso há o princípio normal da proporcionalidade, que é um princípio que já na actual Constituição se exige, quer quanto às penas quer quanto às medidas de segurança, e muito mais depois de termos aprovado aquele preceito que tanto louvamos e que é oriundo do projecto do PCP.
Portanto, a partir daí, penso que todos os interesses estão salvaguardados naquilo que o Direito Constitucional pode garantir e eu não sou daqueles que têm grandes ilusões sobre a força salvífica e completa do Direito, mas. na medida que é constitucionalmente exigível, penso que os interesses estão assegurados.

O Orador: - Creio que não. Tenho opinião diversa e penso quo havendo um meio de tornar claro e nítido um regime não sei porque é que havemos de confiar na aplicação de princípios, que nem sempre é precisa nem nítida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Hoje a Constituição apenas proíbe as medidas de segurança e as penas com carácter perpétuo ou indefinido desde que elas sejam privativas da liberdade.
Propusemos que fossem também proibidas as penas e as medidas de segurança com carácter perpétuo ou indefinido desde que elas fossem restritivas du liberdade. Isto parece--nos inteiramente lógico e justo.
O Sr. Deputado Vital Moreira, seguindo a proposta do PCP, pretende que seja proibido para todas as penas e medidas de segurança o carácter perpétuo ou indefinido.
Quanto ao argumento fundamental que utilizámos nos debates que se processaram na Comissão sobre esta matéria, o Sr. Deputado Vital Moreira referiu sempre que as penas que se aplicam num determinado momento - e que têm, digamos assim, um carácter instantâneo mas com efeitos que se prolongam no tempo de forma indefinida - não poderiam ficar abrangidas por este n.º l do artigo 30.º
Não temos uma total segurança quanto a isto mas entendemos que se corria o risco de uma interpretaçâo jurisprudencial - até porque ela já existe nalguns casos - que poderia conduzir à eliminação da nossa ordem jurídica de penas e de medidas de segurança do tipo da demissão, das penas expulsivas (de todos os tipos e em todos os casos), da inibição definitiva de exercício de certas profissões, da inibição definitiva da faculdade de conduzir, do encerramento definitivo de estabelecimentos comerciais ou industriais, de uma série de casos que, sendo banidos da nossa ordem jurídica, levariam a que nós deparássemos com muitas dificuldades, o que supomos que não seria vantajoso.
O n.º l do artigo 30.º, abrangendo apenas as penas privativas ou restritivas da liberdade, exclui propositadamente as chamadas penas privativas ou restritivas de direitos. Portanto, é para essas penas privativas ou restritivas de direitos - que normalmente têm o carácter daquelas que o Sr. Deputado Vital Moreira há pouco indicou - que nós entendemos que se deve manter a possibilidade da sua aplicação indefinida no tempo,, nomeadamente, como disse há pouco, nas penas e medidas de segurança que tenham que ver com interdição do exercício de certas actividades.
A ser aceite a proposta do PCP. poderíamos vir a ser confrontados, a curto prazo, com algumas soluções que eu suponho que o próprio PCP não teria nenhum interesse em ver aceites devido aos resultados que daí poderiam advir. E fico-me por aqui.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Já agora é melhor explicitar!...

O Sr. Presidente: - Não havendo mais intervenções, vamos votar a proposta alternativa, apresentada pelo PCP, ao n.º l do artigo 30.º

Submetida à votação, foi rejeitada com 129 votos contra do PSD. do PS. do CDS. do PPM. da ASDI e da UEDS, 31 votos a favor do PCP e da UDP e 2 abstenções do M DP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Votámos contra esta proposta de alteração por entendermos que a Constituição, pelo menos no momento actual, não deve proibir penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas de outros direitos, que não o da liberdade, com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
No entanto, isso não impedirá a lei de. eventualmente, no futuro, vir a eliminar tais penas ou medidas de segurança do nosso ordenamento jurídico.