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4171 I SÉRIE-NÚMERO 4170

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judicial competente.

O Sr. Presidente: - Está, pois, em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Sampaio.

O Sr. Jorge Sampaio (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas referir-me em especial à alínea c), muito embora todas as alíneas em causa - b), c), d) e e) - sigam no essencial as determinações, se assim se quiser dizer, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente do seu artigo 5.º
No que respeita à matéria da alínea c), sabemos que é, em si mesma, controversa.
Todavia, pensamos que é necessário o legislador constitucional ter, nesta sede, um mínimo conhecimento do que é a prática das coisas e a prática da vida e que vale mais assumir essa prática e, portanto, procurar, de certa maneira, pôr-lhe os entraves de controle judicial indispensáveis. Sabemos que se pratica a prisão disciplinar. Sabemos que ela se pratica, muitas vezes, para não dizer na sua totalidade, em condições que deixam muito a desejar, tanto mais que ela é flagrantemente inconstitucional mas que, até este momento, ninguém ousou pedir a declaração da sua inconstitucionalidade. Sabemos ainda que existe unia reserva apresentada por Portugal, respeitante à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, se não tem exactamente a ver com esta matéria, tem, pelo menos, claramente a ver com a matéria que regula ou diz respeito ao Regulamento da Disciplina Militar. Por isso, parece-nos, pela nossa parte, inteiramente procedente sancionar do ponto de vista legislativo, pondo entraves a uma determinada prática, obrigando ao recurso para o tribunal competente.
Com isto, enfileiramos com jurisprudência internacional nesta matéria, de que ressaltam alguns dos casos que fizeram escola, como por exemplo, em relação a queixas de soldados suíços e de soldados holandeses, e que levaram precisamente à introdução nesses regimes jurídicos da figura da necessidade do controle ou do recurso para o tribunal competente em matéria de prisão disciplinar.
Pensamos, por isso, que com isto se dá - para nós é extremamente importante - um passo também importante para a democratização real das Forças Armadas, fazendo intervir o tribunal competente, para efeitos de recurso, nos casos da prisão disciplinar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Lino Lima (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente às matérias que constam das alíneas deste n.º 3, a nossa posição é a seguinte: quanto à alínea b), a proposta da Comissão Eventual vem no sentido de acrescentar ao actual texto a possibilidade da prisão ou detenção da pessoa que permaneça irregularmente no nosso território, quando no texto actual isso só era permitido relativamente aos que nele entrassem também irregularmente. Preencheu-se uma evidente lacuna e por isso votaremos a favor. Quanto à alínea c), vamos votar contra a proposta da Comissão Eventual que admite a prisão disciplinar imposta a militares, embora com a garantia de recurso para o tribunal competente.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Muito bem!

O Orador: - A nossa posição baseia-se nas seguintes razões: é princípio fundamental que as penas de privação de liberdade só possam ser aplicadas por um juiz. Num Estado de Direito democrático não há penas privativas de liberdade aplicadas por via administrativa.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - É possível manter penas privativas da liberdade de natureza disciplinar sem violar esse princípio. Basta para tanto, conferir aos tribunais militares competência para a aplicação das medidas disciplinares que importem prisão. Aliás, é esta sugestão que consta do artigo 218.º, n.º 3, da proposta da Comissão Eventual, e a essa daremos evidentemente o nosso acordo.
Não se trata, portanto, de sermos contra as medidas disciplinares privativas da liberdade no âmbito militar, mas de sermos contra a sua aplicação por via administrativa, que temos por violação qualificada de princípios elementares respeitantes ao estatuto dos cidadãos num Estado democrático.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Muito bem!

O Orador: - E seria estranho que aqueles que tanto condenaram a necessidade do Estado Português estabelecer, nesta matéria, numa reserva à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se disponham agora a constitucionalizá-la.
Relativamente à alínea d), permite-se neste preceito a sujeição do menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas por um tribunal.
Reconhecemos que tais medidas tem de existir, mas tal como o preceito nos vem proposto, não temos garantia de que a sua letra não venha a servir para abranger situações de natureza diversa, incompatíveis com a liberdade dos cidadãos. Por isso, nos vamos abster na sua votação.
Quanto à alínea e), pelas mesmas razões invocadas para a anterior alínea, o nosso voto será também de abstenção.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Beiroco, tem a palavra.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na matéria que se refere à prisão disciplinar imposta a militares, poderia o meu partido subscrever integralmente as judiciosas considerações que foram feitas pelo Sr. Deputado Jorge Sampaio.
Efectivamente, trata-se de, por um lado, garantir à instituição militar os meios necessários à manutenção da disciplina a qual tradicionalmente foi, e continua a ser, um dos pilares desta instituição.
Mas trata-se também, por outro lado, de garantir o necessário controle jurisdicional da forma como essa disciplina é aplicada.
Creio, portanto, que chegamos a uma solução equilibrada e, por isso, iremos votar o texto proposto pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Que admiração!