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4165 11 DE JUNHO DE 1982

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma breve declaração de voto só para dizer que votámos a alteração da epígrafe com muita pena de não ter passado para o texto, como tínhamos proposto, a garantia do acesso ao Direito e aos tribunais. Votámos também o direito à informação e à protecção jurídica com muita pena de não se ter podido ir mais além, o que já demonstrarei, e direi porquê, relativamente à nossa proposta, que mantemos.
De qualquer modo, a consagração do direito à informação é algo de novo porque pelo menos procurará minimizar ou permitirá que se minimize essa ironia que é a igualdade de todos os cidadãos, perante uma lei que desconhecem e nem têm, na generalidade dos casos, a possibilidade de ter acesso ao seu conhecimento.
A vaga referência à protecção jurídica é uma porta aberta para algumas melhorias, mas nós desejaríamos que se tivesse sido mais claro. Em todo o caso, reconhecemos que, apesar disso, este artigo 20.º é, na verdade, uma melhoria sensível nos assuntos a que se refere.

O Sr. Presidente: - Como não há mais declarações de voto, vamos passar ao n.º 2. Há uma proposta de aditamento da FRS de um novo n.º 2, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

2 - A lei instituirá e generalizará progressivamente a figura do patrono público.

O Sr. Presidente: - Está em debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito brevemente porque o essencial da nossa posição consta do registo das posições que tomámos na Comissão de Revisão.
Nós fizemos uma proposta no sentido de se consignar que a lei instituirá e generalizará progressivamente a figura do patrono público.
Quisemos com isto significar que nos não resignamos a que o Estado continue a chamar a si, com a veemência com que o faz, a acusação pública e que seja indiferente, ou quase, à defesa pública.
A verdade é que não só a igualdade dos cidadãos perante a lei, mas também o desconhecimento da lei que segundo os princípios vigentes, a ninguém aproveita, se transformará numa bela injustiça e numa bela ironia quando na verdade as pessoas não têm acesso a uma defesa condigna, normalmente ou porque desconhecem a lei. ou porque não tem meios culturais para se defender, ou porque não têm meios financeiros para a sua defesa.
O patrocínio oficioso em processo criminal é uma mentira, é uma indignidade na maneira como hoje se processa, e pensamos que esta Constituição e esta revisão constitucional não deveria ser indiferente a um fenómeno como este.
Todos estamos de acordo e sempre dissemos - cinicamente temos que o reconhecer porque não estamos dispostos a dar alguns passos - que é mais grave a condenação de um inocente do que a não condenação de um culpado. Pois muito bem, apesar disso o Estado continua a pôr toda a ênfase, toda uma máquina organizada para accionar a acusação, mas é praticamente indiferente à necessidade de defesa. Há assim muitos cidadãos que são condenados inocentes, há assim muitos indivíduos que têm direitos nominais mas que não tem direitos reais, e nós ainda neste momento insistimos na nossa proposta, nesta ou noutra formulação. Entendemos que deve abrir-se uma janela, seja ela qual for, para a necessidade da defesa daqueles que não têm condições para se defender, que seja assumida pelo Estado, com o mesmo interesse que é assumida a sua acusação. Só assim poderemos falar, efectivamente, no direito aos direitos, no direito a um verdadeiro acesso à justiça e aos tribunais.

Aplausos do PS, da ASDI e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Desde os trabalhos da Comissão que o PSD se mostrou também sempre sensibilizado com esta problemática que o Dr. Almeida Santos acaba de levantar.
Em todo o caso, rejeitámos a sua formulação constitucional por entendermos que ela não resolvia o problema e queria, unicamente, de certa forma, complicar o instituto já de si muito complicado hoje em dia e muito inexistente da assistência judiciária.
Consideramos que isto merece um esforço do legislador comum e chegámos nos trabalhos da Comissão Eventual a propor uma fórmula que seria esta:
Caberia ao Estado a obrigação de promover os meios destinados a uma efectiva realização do direito à informação e protecção jurídica que todos os cidadãos detêm.
Não foi acolhida esta fórmula que seria relativamente similar à do PS e ao mesmo tempo deixaria para a lei comum a construção deste instituto laborioso da defesa pública, e por isso não pudemos, desde já. consagrar porque pensamos também que é mau consagrar direitos que depois não se executam na prática.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Estamos numa situação curiosa: o PSD concorda mas não pode votar: o PS propôs mas não quis ou não pôde ter força para fazer valer esta solução - e tem pena -. e continuará a firmar-se um direito quando toda a gente sabe que lá onde os direitos não funcionam não há afirmação deles que tenha a mínima valia.
Quando os cidadãos não tem o mínimo conhecimento da lei e não há estruturas públicas para lhes facilitar ou propiciar esse conhecimento, quando os cidadãos não tem dinheiro para pagar a advogados e para defender os seus direitos, quando a assistência judiciária é uma fraude miserável e mesquinha, que toda a gente conhece e ninguém pode ignorar, não basta dizer que se está de acordo mas não se pode votar por questões estas ou aquelas e não basta dizer que se tem pena por não se ter podido ou querido impor uma solução justa.
Esta é uma questão fundamental em termos de igualdade de direitos, em termos de garantias dos cidadãos, milhares e milhares deles, que não têm qualquer possibilidade de conhecer sequer os seus direitos, de ter acesso à lei. de ter acesso à interpretação correcta da lei e sobretudo de ter quem os defenda com o mínimo de dignidade em tribunal.
A história dos nossos tribunais está cheia de pessoas condenadas porque não tiveram quem levantasse uma voz para defender os seus direitos. A assistência judiciária é.