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11 DE JUNHO DE 1982 4169

nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

O Sr. Presidente: - Está em debate, Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (147 votos).

O Sr. Presidente: - Como não há declarações de voto, passamos à proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 26.º
O n.º 2 do artigo 26.º é o actual n.º 2 do artigo 33.º, pelo que passamos à referida proposta de aditamento de um n.º 3, que vai se lida.
Foi lida. É a seguinte:

3 - A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

O Sr. Presidente: - Está em debate, Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (149 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, queria convocar uma muito breve conferência dos líderes dos grupos parlamentares para as 16 horas e 30 minutos.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: As alterações à Constituição que acabámos de votar, são as seguintes: primeiro, transplantação desta matéria com a epígrafe de «Outros direitos pessoais», para o artigo imediatamente a seguir àquele que se refere ao direito à integridade pessoal: segundo, aditamento do direito à cidadania, do direito à capacidade civil e do direito à imagem, como direitos fundamentais: terceiro, prescrição da regra, segundo a qual. só pode haver privação da cidadania ou restrições à capacidade civil, nos casos e nos termos previstos na lei. sem poder haver privação ou restrições por motivos políticos. Esta regra já aparecia em sede de limites às penas, agora aparece com alcance geral.
Naturalmente, demos a nossa aprovação a estas alterações.
Entretanto, assumiu u presidência o Sr. Vice-Presidente Tito de Morais.

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições para declarações de voto. vamos passar ao artigo 27.º

Há uma proposta de substituição, quanto ao seu n.º 2 que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 27.º

(Direito à liberdade e à segurança)

2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

O Sr. Presidente: - Está em debate, Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Não havendo inscrições, podemos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (142 votos).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima para uma declaração de voto.

O Sr. Lino Lima (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A matéria que agora passámos a discutir, desde este artigo 27.º ao artigo 32.º, trata da conexão entre os direitos, liberdades e garantias e o direito processual penal, que, como se sabe, é direito constitucional aplicado. O artigo 27.º respeita ao direito à liberdade e à segurança--liberdade aqui no sentido do direito a não ser encarcerado.
No actual articulado da Constituição, diz-se, no n. º 2. que «ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial, e por acto punido por lei». Fala-se só em privação da liberdade.
Propôs a Comissão Eventual que se acrescente privação total ou parcial da liberdade, ficando assim bem claro que a privação parcial da liberdade, como a residência fixa ou vigiada, a obrigação da apresentação à autoridade, etc.. gozam também, sem qualquer dúvida, da reserva de lei e da reserva judicial. Trata-se de reforçar as garantias da liberdade dos cidadãos.
Por isso votámos a favor.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições. vamos passar à leitura do texto do n. º 3 do artigo 27.º
Foi lido. É o seguinte:

3 - Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a).............................................................................................................
b) Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão:
c) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente:
d) Sujeição de um menor a medidas de protecção. assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente: