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14 DE JUNHO DE 1882 4160

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): - Sr. Presidente, não se trata de uma declaração de voto, mas sim de uma breve interpelação à Mesa.
Gostaria de chamar a atenção - e neste aspecto apenas invocando o Regimento - para o facto de não ter sido lido o texto da proposta de substituição. Assim, pedia que, nomeadamente em relação ao número seguinte, isso não voltasse a acontecer.
Em segundo lugar, sugeriria à Mesa que mantivesse uma proposta que ela própria submeteu ao nosso consenso e que obteve o assentimento da esmagadora maioria desta Câmara, e que era no sentido de que as votações, quando não suscitassem dúvidas em relação aos seus resultados e em relação às garantias que têm que oferecer em termos formais de percentagem, fossem feitas sem contagem individual, ocorrendo apenas esta quando fosse expressamente solicitada por algum partido ou quando a Mesa tivesse dúvidas quanto aos resultados.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem, de facto, razão quanto ao facto de se não ter procedido à leitura da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 18.º, do que peço desculpa. Proceder-se-á de modo diferente no futuro.
Quanto à segunda questão que levantou houve vários partidos que reagiram desfavoravelmente à questão colocada, pelo que a Mesa entende dever manter o seu procedimento, isto é, proceder à contagem tanto mais que qualquer Sr. Deputado a poderá sempre requerer. E é óbvio que, nesse caso, se iria assistir a constantes pedidos dessa natureza.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente o aditamento ao n.º 2 do artigo 18.º - porque disso se trata verdadeiramente e não de uma substituição -, em primeiro lugar porque se trata de uma proposta nossa e, em segundo lugar, porque ela esclarece e torna indiscutível aquilo que já em boa e correcta doutrina devia ser já hoje a interpretação da Constituição nessa matéria.
Trata-se de dizer claramente que mesmo nos casos em que a Constituição admite a restrição de direitos fundamentais, essa restrição só pode existir na estrita medida em que isso seja exigido pela protecção de outros valores ou direitos constitucionais.
Esta funcionalização e esta afirmação clara do princípio da necessidade e da proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais parece-nos extremamente positiva e é de notar o acordo da Assembleia nesta clarificação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente esta proposta de alteração apresentada pelo Partido Comunista Português pelas razões que passo a expor.
Este texto contém um princípio geral de direito muito importante que co-envolve todo um programa político--legislativo que merece o nosso acordo. Na verdade, este preceito releva claramente de uma determinada concepção do mundo e da vida e de uma forma de conceber as relações entre o poder e os cidadãos, entre o Estado e a sociedade, entre as formas de organização política e as de organização natural e cultural.
É desde logo significativo o princípio que nele se consagra da expansibilidade dos direitos - estes tendem por princípio para a sua plenitude -, princípio que não podia deixar de merecer o nosso acordo.
A partir de agora - já o era assim, estamos convencidos -, de forma expressa, à frente da intervenção do legislador, fica, à semelhança do que acontecia na alegoria de Kafka, não um guarda às portas da lei mas os direitos fundamentais do homem às portas da lei. Isto significa, como acabou de ser dito, a consagração do princípio da necessidade. O legislador tem o ónus de provar que as limitações aos direitos são necessárias e justificáveis.
Nesta medida, é evidente que um preceito como este é uma injunção que veda ou corta as veleidades a qualquer tentativa totalitária de poder, mesmo por via legislativa. Também por isto lhe não recusamos o nosso acordo.
Por outro lado, é evidente que um preceito como este, ao colocar como matriz legitimadora da intervenção do legislador os direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, revelam uma concepção importante das relações entre o Estado e a sociedade que também ela merece o nosso acordo. Só em nome da tutela de interesses fundamentais da colectividade, que não em nome de particulares moralismos ou de concepções ideológicas unívocas e particularistas, é legítimo ao poder limitar os direitos fundamentais do cidadão. Também esta medida, como válvula de segurança, permite à sociedade democrática, naturalmente aberta e pluralista, ficar, a partir de agora, tutelada contra quaisquer veleidades do poder, legitimado por particulares concepções moralistas ou ideológicas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para corrigir, embora tardiamente, a falha da Mesa - mais concretamente minha - de se não ter procedido à leitura da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 18.º, o texto que ficou aprovado vai ser lido agora.
É o seguinte:

ARTIGO 18.º

(Força jurídica)

2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Dá-me licença. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça o favor.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, gostaria só de chamar a atenção para o facto de a proposta que acabou de ser lida não ser, em minha opinião, uma proposta de substituição, mas sim de aditamento, uma vez que a primeira parte corresponde rigorosamente ao actual n.º 2 do artigo 18.º

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, acontece que, pela Comissão Eventual, foram todas consideradas propostas de substituição, sendo essa a classificação que aqui consta.
Passamos agora ao n.º 3 do mesmo artigo 18.º Há uma proposta de substituição que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e