O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4160 I SÉRIE- NÚMERO 101

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A votação que acaba de ser feita e a alteração que daí resulta, quer no artigo 17.º da Constituição, quer na sistematização dos títulos nem da parte , tem um duplo sentido.
Em primeiro lugar, trata-se de um aperfeiçoamento no tratamento dos direitos fundamentais na base dê uma contraposição entre direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais, segundo um critério estrutural.
Por outro lado, trata-se também de um clarificação do regime e ainda de um reforço constitucional do estatuto dos trabalhadores, sem que esse reforço signifique uma diminuição dos direitos, liberdades e garantias pessoais e de participação política, uma vez que dentro do título f) da parte I continuará a fazer-se a distinção.
É na linha de um estado simultaneamente liberal, democrático e social, como pretendemos que seja o Estado Português segundo a Constituição, que esta modificação deve ser entendida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente; Srs. Deputados: A alteração do artigo 17.º em concomitância com a alteração da sistematização proposta para a parte i da Constituição implica, a nossa ver, uma clarificação e um esclarecimento de alguns pontos que a prática, na medida em que ela se veio a desenvolver através da jurisprudência constitucional, tinha de algum modo obscurecido.
Na verdade, a Constituição prevê duas grandes divisões de direitos fundamentais, uma sobre direitos, liberdades e garantias e outra sobre direitos económicos, sociais e culturais. Eram também previstos dois regimes: um de direitos, liberdades e garantias - um regime reforçado de garantia de direitos -, e outro dos restantes direitos. Ora, esse regime de direitos, liberdades e garantias aplicava-se não só aos assim mesmo chamados - incluídos na competente divisão - mas também aos direitos fundamentais dos trabalhadores e a outros de natureza análoga. Isto tinha um elemento obseuro que permitia desenvolvimentos juris-prudenciais contrários à própria garantia dos direitos dos trabalhadores.
Ao passar-se para a divisão dos direitos, liberdades e garantias, alguns dos principais direitos fundamentais dos trabalhadores, assume-se, sem possibilidade de qualquer tergiversação, a garantia máxima para esses mesmos direitos. Isto, sem prejuízo de outros, os que são análogos, continuarem a beneficiar da protecção do regime reforçado dos direitos, liberdades e garantias, pois a redacção do artigo 17.º mantém exactamente a possibilidade de extensão, por via analógica, dos direitos que não tenham sido transferidos.
Por isso mesmo, tudo somado, achamos que se tratava de um aperfeiçoamento no sentido do reforço dos direitos fundamentais dos trabalhadores que da nossa pane não podia deixar de colher todo o apoio e aprovação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aprovámos a nova formulação deste artigo, apesar de agora se não falar nos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Nesta nova formulação o regime especial aqui referido aplica-se-lhes directamente, no tocante aos direitos essenciais dos trabalhadores, e isto apesar de ficarem de fora da aplicação directa deste regime os direitos referidos nos novos artigos 59.º e 60.º A estes, porém, e em nosso entender, também se aplicará este regime especial de direitos, liberdades e garantias, visto serem direitos de natureza análoga àqueles.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD votou favoravelmente a proposta de substituição do artigo 17.º pelo que ela implica de clarificação na aplicação do regime de direitos, liberdades e garantias.
É claro que o PSD nunca teve dúvidas de que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos enunciados no título II que é dedicado aos direitos, liberdades e garantias.
Acabou de se dito pelo Sr. Deputado Vital Moreira, na sua declaração de voto, que se trata de uma extensão a outros direitos do regime de direitos, liberdades e garantias, constante essencialmente do próprio artigo 18.º, pelo que até poderia haver uma maior clarificação se a própria epígrafe do artigo tivesse sido alterada.
Não obstante, toda a clarificação que ela implica é positiva, pelo que o PSD entendeu dever dar o seu acordo.
Sublinha-se em particular, no que respeita às propostas de sistematização deste conjunto, que a passagem de alguns direitos dos trabalhadores do título Hl para o título li implica, na óptica do PSD, um reforço desses mesmos direitos e uma clarificação na aplicação do regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pena.

O Sr. Mui Pena (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para o Grupo Parlamentar do CDS, a força jurídica dos direitos constitucionais está na sua inscrição na Constituição e não directamente no seu posicionamento.
Em todo o caso, entendemos que tudo aquilo que signifique uma melhoria da sistematização tem interesse e por consequência deve ser aprovado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 18.º Quanto ao n.º l não foi apresentada nenhuma proposta, mas relativamente ao n.º 2 há uma proposta de substituição, da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Está em debate.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (152 votos).

O Sr. Presidente: - Para formular declaração de voto, inscreveram-se vários Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.