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4162 I SÉRIE - NÚMERO 101

não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Está em debate, Srs. Deputados.

Pausa.

Não há inscrições, pelo que passamos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (156 votos).

O Sr. Presidente: - Há vários Srs. Deputados inscritos para formularem declaração de voto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda .(ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Da mesma maneira que o princípio da proporcionalidade das restrições é um corolário do princípio da autonomia já consagrado no artigo 16.º, n.º l, o princípio da não retroactividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias é um corolário da regra, segundo a qual as restrições a direitos, liberdades e garantias têm de constar de leis com carácter geral e abstracto, conforme já hoje preceitua o artigo 18.º da Constituição.
Por isso votámos a favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Apoiado!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, também para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Borges de Carvalho.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao n.º 2 e ao n.º 3 que acabaram de ser votados, e fazendo uma declaração de voto conjunta, uma vez que as alterações votadas correspondem a propostas de alteração que não estavam sistematizadas desta forma, votámos favoravelmente porque eles de facto correspondem a tornar expressa a única interpretação que consideraríamos legítima dos preceitos constitucionais actualmente existentes.
Na medida em que se trata de uma melhoria ou da expressão de uma determinada interpretação votámos favoravelmente. Não deixamos de nos congratular pelo facto de este texto agora aprovado ter sido fruto das propostas de alteração feitas por três forças políticas nos seus projectos de alteração e da integração dessas três propostas.

Vozes do PPM e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como não há mais declarações de voto, passamos ao artigo 19.º, em relação ao qual há uma proposta de substituição para a epígrafe, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 19.º

(Suspensão do exercício de direitos)

O Sr. Presidente: - Está em debate. Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, solicitava que se fizesse a votação ponto por ponto.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 19.º há agora uma proposta de aditamento que é, afinal, um novo n.º 2 e que vai ser lida.
Foi Lida. É a seguinte:

2 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

O Sr. Presidente: - Está em debate. Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada com 153 votos a favor do PSD, do PS, do CDS. do PCP. do PPM. da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e com uma abstenção da UDP.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A UDP absteve-se, em primeiro lugar, por considerar que o n.º 2 do artigo 19.º que foi agora votado é uma melhoria efectiva em relação àquilo que na anterior Constituição ...

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Na anterior Constituição?!...

O Orador: - Peço desculpa, mas agora fugiu-me a boca ...

Risos.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Para a mentira!...

O Orador: - A UDP absteve-se porque está de acordo com esta questão do estado de sítio e do estado de emergência ser declarado como garantia contra uma agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, assim como em relação uma calamidade pública.
No que se refere à grave ameaça de perturbação da ordem constitucional, ela está dentro de uma perspectiva de defesa do regime actual e que se vira permanentemente contra a luta dos trabalhadores. Não podemos ter dúvidas sobre o que no nosso País, com este regime, poderia ter acontecido com a greve geral do dia 12 de Fevereiro com esta formulação. Percebemos claramente de que forma pode ser utilizado este preceito contra os trabalhadores e contra a sua luta.
E esta a razão porque nos abstivemos. Isto é, porque concordamos com as outras partes desta alínea e não com esta última, porque ela se vira contra os interesses dos trabalhadores na sua luta para transformarem a sociedade.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 3, que é uma proposta de substituição ao actual n.º 2. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

3 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser devidamente fundamentada e conter a especificação dos direitos, liberdades e ga-