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11 DE JUNHO DE 1982 4177

Estes casos são, assim, banidos da nossa ordem e eu gostaria de chamar a atenção para este facto na medida em que se trata de um aperfeiçoamento efectivo da nossa legislação em matéria penal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de passarmos ao artigo seguinte informo a Câmara de que há consenso para que os nossos trabalhos de hoje terminem às 18 horas e 30 minutos, sem intervalo, fazendo-se a seguir uma conferência dos líderes dos grupos parlamentares.

Passamos agora à proposta de substituição do n.º 2 do artigo 32.º constante do texto da Comissão.
Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 32.º

2 - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

O Sr. Presidente: - Está em debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, penso que esta proposta é de aditamento e não de substituição.

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Deputado requere que seja uma proposta de aditamento, por mim não vejo qualquer problema.
Aliás, esta questão é semelhante a uma questão que já foi hoje aqui colocada ...

O Sr. Sousa Tavares (PSD):- É só por uma questão de lógica, Sr. Presidente. A mim tanto me faz que a proposta seja uma coisa ou outra mas ela é, de facto, de aditamento e não de substituição.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, as indicações que temos são no sentido de seguir o guião que vem da Comissão. Mas, no entanto, qualquer Sr. Deputado pode requerer que a qualificação que é atribuída a uma proposta seja corrigida.
Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): - Sr. Presidente, pretendo penas um esclarecimento.
No exemplar do Diário que me foi distribuído o n.º 2 do artigo 32.º tem a seguinte redacção:

2 - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgamento da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Ora, eu entendo que é mais correcto que em vez de «trânsito em julgamento», se diga «trânsito em julgado». Ouvi o Sr. Secretário ler «trânsito em julgado» e no texto que me foi distribuído, o Diário da Assembleia da República, diz-se «trânsito em julgamento». Portanto, é preciso corrigir este ponto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, no texto de que a Mesa dispõe diz-se «trânsito em julgado». Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, é para fazer uma observação à Mesa sobre a questão da qualificação do documento.
O documento que a Mesa aí tem não é um documento oficial, digamos, formal. É um documento privado, elaborado por um grupo de deputados, no qual eu participei, para ajudar a Mesa. Portanto, sempre que um deputado levante o problema da qualificação do documento, compete à Mesa qualificá-lo correctamente.

O Sr. Presidente: - Está bem, Sr. Deputado. Então, será requalificado como proposta de aditamento.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Cosia Andrade (PSD): - Sr. Presidente, nós vamos votar favoravelmente esta proposta, que vem do projecto de revisão constitucional do Partido Comunista, por razões muito elementares. Entendemos - de resto, já a doutrina assim o entendia - que o princípio da presunção de inocência do arguido tinha, fundamentalmente, dois conteúdos: o princípio de que o ónus da prova em matéria de facto incumbia ao juiz e o princípio da celeridade.
Este princípio da celeridade já estava contido no princípio da presunção da inocência. De qualquer modo, era um avanço para onde a doutrina se inclinava, e agora fica jurídico-constitucionalmente assegurado. É uma melhoria e, por isso, nós a aprovaremos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta do n.º 2 do artigo 32.º

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (151 votos).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Lino Lima (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acabámos de votar um texto que a Comissão Eventual acolheu do nosso projecto de revisão, segundo o qual deve ser assegurado ao arguido o seu julgamento no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa.
Como já aqui foi assinalado, trata-se de um corolário ao princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença. Evidentemente, importa que deva ser julgado com brevidade, como a doutrina já assinalava.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto. tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acabámos de votar um corolário do princípio da presunção da inocência do arguido em processo criminal, acabámos de constitucionalizar uma regra que já hoje constava do direito interno português, em virtude do artigo 6.º. n.º 1. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Sampaio.

O Sr. Jorge Sampaio (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não é só para dar a concordância às palavras que acaba de proferir o Sr. Deputado Jorge Miranda, mas também para ressaltar este princípio fundamental, que com