O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4178 I SÉRIE - NÚMERO 102

a aprovação desta norma ficou claramente consignado, ou seja, o arguido passa a ter claramente definida, em matéria de processo criminal e independentemente da necessidade de assegurar as garantias de defesa, o direito a ser julgado no mais curto prazo compatível.
Não sei se todos temos bem presente o que isto deve e pode significar. É que, do ponto de vista criminal, não tem o arguido que fazer nenhuma actuação para acelerar o seu' próprio julgamento - é esse o sentido de numerosas jurisprudências internacionais -, mas, pelo contrário, é o Estado que tem a responsabilidade, sem prejuízo das suas garantias de defesa, de assegurar o seu julgamento no mais curto prazo de tempo.
Este princípio finalmente clarificado, agora em norma constitucional, deve e pode ser de extraordinária importância para acentuar a responsabilidade do Estado na prossecução e no asseguramento da justiça célere em Portugal.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pena.

O Sr. Rui Pena (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que a nossa concordância com este preceito é evidente. Portanto, louvamos todas as declarações de voto que nos precederam, mas há um aspecto que considero de extraordinária relevância: a presunção da inocência deve não só ser assegurada pelo Estado, mediante inclusivamente a própria celeridade processual, como a própria opinião pública deve também presumir inocente quem está sujeito a esse mesmo julgamento. E, nessa medida, é também uma responsabilidade que incide sobre, designadamente, os meios de comunicação social.

Vozes do CDS e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 3 do artigo 32.º ou seja, uma proposta de substituição da Comissão.
Foi lida. É a seguinte:

3 - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

O Sr. Presidente: - Está em debate.
Tem a palavra o Sr. Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, é apenas para chamar a atenção de que o aditamento a este n.º 3 do artigo 32.º consiste, fundamentalmente, no direito que é assegurado ao arguido da escolha de defensor. Isto significa que, a partir da aprovação deste número, ficará proibida no nosso país a possibilidade de se limitar a escolha do defensor, tal como aconteceu, infelizmente, nalgumas legislações estrangeiras.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta do n.º 3 do artigo 32.º

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (150 votos).

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 4, além das proposta da Comissão, há uma proposta do PCP e outra da AD.

Vão ser lidas, discutidas em conjunto e, depois, votar-se-ão separadamente.
É a seguinte a proposta da Comissão:

4 - Toda a instrução será da competência de um juiz, o qual poderá, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
É a seguinte a proposta do PCP:

4 - Toda a instrução será da competência de um juiz, o qual poderá, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática, sob sua direcção, dos actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais.
E a seguinte a proposta da AD:

4 - A prática dos actos judiciais instrutórios, bem como de todos os actos anteriores à acusação que se prendem directamente com os direitos fundamentais, é da competência do juiz de instrução.

O Sr. Presidente: - Estão em debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Lino Lima (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos contra a proposta da Comissão Eventual. A actual redacção consagra o princípio da competência judicial exclusiva para a instrução e pensamos que essa é a única solução aceitável em termos de garantias, direitos e liberdades dos cidadãos, embora se admita a requisição de diligências de investigação a entidades que para tal tenham competência, nomeadamente a Polícia Judiciária.
A solução que agora nos é proposta pela Comissão Eventual claudica no domínio dos princípios, diminuirá as garantias actuais dos arguidos constitucionalmente definidas. Poderia até pôr-se a questão de se não será inconstitucional, por isso mesmo.
Votámos contra porque queremos precaver-nos da possibilidade de haver delegação de poderes excessivos e não controlados nas polícias. Queremos precaver-nos da possibilidade da lei ordinária futura - se este preceito for aprovado - vir a ser mais permissiva na delegação de poderes do que a actual, que, aliás, sempre entendemos ser inconstitucional. Hoje a lei estabelece um conjunto de cautelas quanto aos poderes de delegação que esta proposta da Comissão Eventual nem sequer garante que se mantenham.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entendemos que a proposta da Comissão introduz algumas melhorias no sistema vigente, mas entendemos, de qualquer modo, que elas não são suficientes.
Não queremos, ao contrário do que acaba de ser dito pelo Partido Comunista, que a proposta da Comissão claudique em materiais de direitos, liberdades e garantias e que seja, inclusivamente, a única que garanta os direitos, liberdades e garantias. De resto, o Partido Comunista, como o Sr. Deputado Lino Lima bem sabe, nunca defendeu isso. Aliás, nunca o defendeu em sede de constituição de poder constituinte. O projecto de constituição do Partido Comunista era corripletamente diferente daquilo que o Sr. Deputado Lino Lima está a defender. Sustentava que um outro regime, um regime bastante semelhante àquele que a Comissão defende. Era um regime capaz de