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16 DE JUNHO DE 1982 4269

ou qualquer coisa assim, perfeitamente vaga, que não satisfaz em nada os direitos dos cidadãos.
Não é consignando direitos em estilo vago e sem precisão de termos que nós obtemos um acréscimo de direito. É bom que o direito se tenha formado e è bom que depois a lei o regule e lhe dê um conteúdo positivo.
E como já foi dito nesta Assembleia, a Constituição não pode ser um regulamento e muito menos um regulamento da Administração Pública.

O Sr. Presidente - Srs. Deputados, estamos no limite da nossa hora regimental.
Desejaria, no caso de não ter sido possível algum contacto directo, renovar o pedido que já fiz, através do Sr. Deputado José Niza, no sentido de que os grupos parlamentares designem o seu representante para uma reunião a realizar amanhã, a partir das 16 horas, com um representante da Radiotelevisão Portuguesa.
Entretanto, informo que deu entrada na Mesa a ratificação n.º 165/11, subscrita por deputados do PSD, do CDS, do PPM e da ASDI, que incide sobre o Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, o qual dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código de Custas Judiciais.
Desejava ainda confirmar que amanhã a reunião da Comissão Permanente tem lugar às 9 horas e 30 minutos e, na sequência da deliberação tomada esta manhã, haverá reuniões das várias comissões parlamentares.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 35 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social Democrata (PSD)

Adriano Silva Pinto.
Américo Abreu Dias.
António Augusto Lacerda de Queiroz.
António Duarte e Duarte Chagas.
António Vilar Ribeiro.
Armando Lopes Correia Costa.
Carlos Manuel Pereira de Pinho.
Carlos Mattos Chaves de Macedo.
Cecília Pita Catarino.
Dinah Serrão Alhandra.
Fernando José da Costa.
Fernando José F. Fleming de Oliveira.
Fernando José Sequeira Roriz.
Francisco de Sousa Tavares.
João Vasco da Luz Botelho Paiva.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Manuel Pereira.
Mário Ferreira Bastos Raposo.
Virgílio António Pinto Nunes.

Partido Socialista (PS)

António Carlos Ribeiro Campos.
António Manuel Oliveira Guterres.
João Francisco Ludovico da Costa.
Luís Filipe N. Madeira.

Centro Democrático Social (CDS)

Emídio Ferrão da Costa Pinheiro.
Eugénio Maria Anacoreta Correia.
Francisco G. Cavaleiro de Ferreira.
Mário Gaioso Henriques.
Narana Sinai Coissoró.

Partido Comunista Português (PCP)

Maria Ilda Costa Figueiredo.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social Democrata (PSD):

José Mário de Lemos Damião.

Partido Socialista (PS)

Alfredo José Somera Simões Barroso.
António Fernandes da Fonseca.
António Manuel de Oliveira Guterres.
Fernando Torres Marinho.
Francisco Manuel Marcelo Curto.
Jaime José Matos da Gama.

Centro Democrático Social (CDS)

Luís Aníbal de Azevedo Coutinho.
Ruy Garcia de Oliveira.

Partido Comunista Português (PCP)

António Dias Lourenço da Silva.
Domingos Abrantes Ferreira.
Manuel Correia Lopes.
Osvaldo Sarmento Castro.

OS REDACTORES DE 1.ª CLASSE: Noémia Malheiro - Cacilda Nordeste.

Declaração de voto enviada para a Mesa pelo MDP/CDE e respeitante ao n.» 6 do artigo 33.º. votado na Sessão n.º 101, de 9 de Junho.
Ultrapassando a questão sistemática da junção das matérias constantes dos artigos 22.º e 23.º do texto constitucional de 1976 num único artigo, que segundo o decreto de revisão virá a ser o 33.º, referimo-nos apenas à alteração de conteúdo quanto ao n.º 5, isto é, ao acrescento da expressão «ou gravemente ameaçados de perseguição» ao texto vindo do n.º l do actual artigo 22.º
Tal alteração foi suscitada pela discussão da proposta constante do projecto de lei apresentado pela AD. Associamo-nos à ideia de que o direito de asilo seja concedido não apenas aos estrangeiros e apátridas, «perseguidos», mas também aos «gravemente ameaçados de perseguição», num caso e outro sempre que tais circunstâncias sejam «consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos de pessoa humana».
Recusamos, porém os termos latos da proposta inicial da AD que permitiriam, entrando no puro reino do arbítrio, a concessão do direito de asilo a estrangeiros que invocassem graves ameaças na sua segurança ou no exercício de algum dos seus direitos fundamentais, independentemente de qualquer actividade ou acção em favor da democracia, da liberdade, da paz, da libertação nacional.
Sendo a consagração do estatuto do direito de asilo um acto generoso do Estado Português, ela só faz sentido sendo simultaneamente um acto de solidariedade política para com os perseguidos ou gravemente