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4264 I SÉRIE - NÚMERO 103

ARTIGO 50.º

(Direito de acesso a cargos públicos)

1 Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
2 Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tem direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

O Sr. Presidente: - Proporia à Câmara que, tal como fizemos em relação ao artigo anterior, votássemos em conjunto - aliás, há também a epígrafe.

Vamos, portanto, votar a epígrafe e os n.ºs l e 2.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Luis Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, a epígrafe está votada. Votou-se no primeiro dia, quando se fez a sistematização.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado pela sua correcção. Isto não está perfeito. De vez em quando há umas tentativas para melhorar, mas não tem sido possível.

Vamos, então, votar a proposta da Comissão sobre o artigo 50.º que tem 2 números, os n.011 e 2.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (164 votos).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Borges de Carvalho.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Sr. Presidente, é só para dizer que nos congratulamos com a aprovação deste artigo e que fazemos votos para que ele se aplique, de facto. Não seria mau, por uma questão de exemplo, que a sua aplicação começasse pelos deputados da Nação.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Srs. Deputados, é apenas para realçar a importância do novo n.º 2 do artigo 50.º, que vem, no fundo, consagrar, generalizando a todos os que exerçam cargos públicos ou direitos políticos, o princípio hoje consagrado em relação aos deputados, de que nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua profissão ou benefícios sociais por virtude de exercício dos mesmos.
É só, portanto, para realçar a importância deste dispositivo legal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos apreciar agora o artigo 51.º, que corresponde ao actual artigo 47.º da Constituição. Em relação a este artigo, deu entrada na Mesa uma proposta de aditamento ao n.º 3, subscrita pelos Grupos Parlamentares do PS, da ASDI e da UEDS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: São simples as razões de ser das nossas propostas de aditamento a este n.º 3, elas têm que ver com a introdução de uma certa lógica em relação ao princípio já aqui consagrado.
A primeira delas, em boa razão de ser, é de certa forma redundante, na medida em que o entendimento correcto deste número deve ser aquele que se torna mais explícito e claro com a nossa proposta, ou seja, o de que a proibição do uso de certas denominações por partidos políticos é necessariamente extensível às coligações de partidos.
A segunda alteração que propomos tem a ver com a utilização de emblemas ou símbolos -que hoje estão proibidos- confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. Ora, em boa razão de ser, os símbolos ou emblemas confundíveis com os símbolos regionais deviam ser igualmente proibidos, tanto mais que se mantém, pelo menos em disposição transitória, a proibição de partidos regionais. Não faz, por isso, sentido que, sendo proibidos tais partidos, estes possam utilizar um símbolo regional.
Entendemos, portanto, que se trata apenas de clarificar um determinado número de princípios, que já se podiam extrair do espírito do n.º 3 do actual artigo 47.º, e que deverão ficar agora melhor explicitados. Daí a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vamos proceder à votação da proposta de aditamento ao n.º 3 do actual artigo 47.º da Constituição.

Submetida à votação, foi rejeitada com 91 votos contra (do PSD, do CDS e do PPM) e 72 votos a favor (do PS, do PCP. da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP).

É a seguinte:

Ao n.º 3 do mesmo artigo são aditadas as expressões «as coligações de partidos e as associações políticas» e «regionais», após, respectivamente, «partidos políticos» e «nacionais».

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luis Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, devo dizer, à laia de declaração de voto, o seguinte: registámos que a Aliança Democrática votou, surpreendentemente para nós, contra esta proposta sem ter dado qualquer justificação e, a nosso ver, por uma mera birra, se me permitem o termo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Só a birra pode justificar que se pretenda que, relativamente à utilização de símbolos, seja proibida aos partidos a utilização de símbolos nacionais e não seja proibida a utilização de símbolos regionais. Gostava de saber qual será a posição de alguns partidos da Aliança Democrática, nomeadamente aqueles que têm maior implantação nas regiões autónomas, se amanhã forem confrontados com a situação de disputarem eleições com partidos que utilizam esses mesmos símbolos... então, amanhã, perguntar-lhe-emos por que razão votaram contra esta disposição e qual a lógica do seu voto.