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18 DE JUNHO DE 1982 4299

uma política de emprego se possa defender através da falência ou da periclitacão económica das empresas.
Pensamos, pelo contrário, que só as empresas prósperas podem assegurar uma justa remuneração aos trabalhadores e, portanto, que o problema social não pode ser nunca dissociado do problema económico.
Este é o nosso ponto de vista e por isso não aceitamos nem subscrevemos quaisquer normas que ponham em causa uma estabilidade e um progresso económico em troca de vantagens perfeitamente ilusórias e apenas epocais dos trabalhadores, como, aliás, se verificou no Portugal pós-revolucionário, em que determinado conjunto de regras apenas serviram ao fim de um determinado prazo para piorar a situação dos trabalhadores e não para a melhorar.
Portanto, nós defendemos que a fixidez e o alargamento do mercado de trabalho tem que assentar na prosperidade económica das empresas. Aceitamos a interpretação que deriva da jurisprudência normal de que a derrogação do contrato individual de trabalho só pode ser feita por violação desse contrato por uma das partes e, portanto, neste caso, pelo trabalhador.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tudo já foi dito acerca destas interpretações que o Partido Comunista pretende incluir na Constituição e, a título de informação, direi à Sr." Deputada Odete Santos que, na realidade, o conteúdo da legislação alemã em nada se parece com aquilo que aqui afirmou.

A Sr.ª Deputada fez um sofisma; disse que na Alemanha são nulos os despedimentos feitos sem justa causa. A verdade é que são nulos os despedimentos socialmente injustificados que não se fundam, quer em motivos imputáveis à pessoa do trabalhador, ou à sua conduta, quer nas necessidades imperiosas da empresa que impossibilitem a continuação do trabalho na mesma.
Os motivos atinentes à pessoa do trabalhador respeitam essencialmente às suas aptidões e capacidades, bem como às doenças prolongadas e repetidas e à sua conduta constituída pela violação culposa das obrigações contratuais.
Por outro lado, são nulos também os despedimentos feitos sem necessidade imperiosa da empresa, pela redução da sua actividade, pela carência ou escassez de matérias-primas ou de pedidos e por medidas de racionalização ou de reorganização.
Como vê, o empregador tem que atender a critérios sociais quando procede aos despedimentos, dentro de toda esta perspectiva contida na legislação de trabalho alemã.
Por isso mesmo é que continuo a dizer que a Sr.ª Deputada Odete Santos está mal informada.
Mas a posição do Partido Popular Monárquico sobre esta matéria é muito simples. Entendemos que a Constituição não pode ser interpretada como atribuindo ao trabalhador um direito vazio, mas, antes, como impondo aos órgãos legislativos medidas eficazes no sentido da proibição de despedimento arbitrário e abusivo. Só nesse sentido se podem interpretar as disposições constitucionais.
No fundo, a Constituição estabeleceu a proibição do antigo regime de denúncias discricionárias sem motivo justificado, em que era possível a perda arbitrária do lugar. Todos nós nos lembramos -e naturalmente foi isso que fez correr o Partido Comunista - dos despedimentos que, em 1975, eram feitos por motivos políticos ou religiosos. E é a esses despedimentos que a Constituição se refere.
Claro que a regulamentação do que será o despedimento com justa causa, isso compete à legislação ordinária e pode o Partido Comunista ter a certeza de que a Aliança Democrática vai dar cumprimento às promessas feitas ao eleitorado de maneira a modificar a legislação de trabalho e de a adaptar à economia nacional.

Aplausos do PPM, do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta de aditamento de um novo número, apresentada pelo PC, em relação ao artigo 53.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 94 votos contra (do PSD, do CDS e do PPM) e 78 votos a favor (do PS. do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDS).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart. (MDP/CDE): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, aproveitando para incluir o corpo do artigo que foi votado por unanimidade, faria a seguinte declaração de voto: O MDP/CDE votou a favor do artigo 53.º proposto pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional tendo presente que a segurança de emprego, mais do que um objectivo programático do Estado, passa a constituir um direito fundamental dos trabalhadores.
Não se trata, pois, apenas de uma alteração de sistemática no texto constitucional, antes é a dignificação da segurança de emprego ao nível dos direitos, liberdades e garantias.
Foi também nesta perspectiva de defesa do emprego dos trabalhadores que votámos favoravelmente a proposta de um novo número, o n.º 2, apresentado pelo PCP, que representava o corolário lógico do texto constitucional, ideia que se encontrava, aliás, aflorada também no nosso projecto de revisão constitucional, elevando à dignidade de lei fundamental o princípio da identificação da justa causa para despedimento com o comportamento culposo do trabalhador, de tal modo grave que inviabilize a permanência do vínculo contratual.
Trata-se de um princípio que no direito do trabalho em Portugal já constava, em formulação aproximada, do contrato individual de trabalho aprovado em 1969 e que legislação posterior ao 25 de Abril, designadamente o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Junho, acolheu e aperfeiçoou, e cuja recusa constitui uma gravosa ameaça aos direitos e interesses dos trabalhadores.
Desde as embrulhadas explicações da bancada do PSD à clareza da posição teórica do CDS, ficam claras as muitas reservas com que a AD votou o corpo do artigo.
Para a AD «segurança no emprego» poderá servir como uma demagógica bandeira de propaganda política. Mas do verdadeiro sentir da AD e de como respeitará, na realidade, o que em relação ao corpo principal do artigo votou (e votou favoravelmente), fala com suficiente clareza a proposta de lei n.º 70/II, que se encontra,