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19 DE JUNHO DE 1982 4333

Alguns daqueles a quem se destina este projecto de lei contam-se entre esses homens. E foi-me dado ontem à noite conhecer um deles.
Sou contra a greve da fome. De acordo com a melhor tradição filosófica e ética de raiz grega e cristã, considero ilegítimo que alguém atente contra a própria vida. E a greve da fome é um suicídio, embora condicionado e praticado como um acto de clara e activíssima intervenção na existência social.
Receio, por outro lado, que se esteja a gerar um ambiente favorável já não às pessoas (sempre respeitáveis, como núcleo espiritual de sede e fonte de valores), mas às opções morais e ideológicas, em si mesmas anunciadoras da morte do homem. Receio que as forças psicológicas da opinião pública, desencadeadas com toda a técnica moderna, estejam a criar por todo o mundo, e não só entre nós, uma psicose da greve de fome, capaz de arrastar (muito mais do que as fortes personalidades que sabem escolher) o incontável número dos influenciáveis, perdidos na corrente de ideologias sociologicamente dominantes.
E quereria lançar aqui um apelo claro a todos aqueles que de qualquer maneira detêm o pode de desencadear essas correntes, porventura imparáveis, para que ponham acima do valor das ideias o valor dos homens, já que, como ensinava S. Tomás de Aquino, «nada há no mundo superior a uma pessoa humana».
O primeiro projecto tem em vista, entre outros, os 3 grevistas da fome, Amílcar Romano, João Santos e Carlos Antunes, e aqueles que se encontram abrangidos pelo mesmo compromisso fraterno de luta até à morte. Acontece, porém, que, pelo menos ao primeiro destes 3 detidos, preventivos, e como já foi dito pelo Sr. Deputado Lino Lima, este projecto não tem, infelizmente, aplicação.
Chegamos, assim, ao último ponto da nossa análise. E pergunto, Sr. Presidente, Srs. Deputados: será a Assembleia da República o órgão de soberania adequado à solução destes casos?
Penso que não é. De acordo com a jurisprudência, a figura jurídica do perdão não tem âmbito genérico. Não cabe à Assembleia, mas ao Presidente da República. E não são apenas as formalidades e a estrutura jurídica que apontam o caminho de Belém. A própria análise dos casos concretos e sua necessidade leva a esta conclusão. Não é uma lei que pode estudar, um a um, no seu peso jurídico, político e sobretudo humano, as situações pessoais hoje vividas pelos presos de uma certa facção ideológica - e de outros ainda.
Tais situações apresenta, feições bem diversificadas. Há certamente casos humanos dolorosíssimos que por si mesmo impõem à consciência do Estado uma decisão clara. Mas a consciência capaz de analisar esses casos humanos tem de ser pessoal. É ao único orgão pessoal de soberania do Estado que incumbe este direito, que incumbe este dever.
Há também casos clamorosos de erros judiciais, ou pelo menos situações extremamente nublosas e próximas do erro que bradam aos céus e exigem rápida correcção. Também aqui, a natureza das coisas apela para o Chefe de Estado.
Infelizmente, porém, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a ordem jurídica portuguesa não permite a rápida intervenção presidencial no sentido do indulto. O Decreto-Lei n.º 783, de 29 de Outubro de 1976, envolve o instituto do indulto numa tão fechada e miúda rede processual que já não é possível, de acordo com ela, a decisão, em tempo útil, que seria lícito esperar da mão do Presidente da República. Por outro lado, o indulto destina-se a quem cumpriu já metade da pena.
Nem por isso devemos desistir de encontrar saída legal para as situações escandalosas ou apenas dolorosas a que estão sujeitos compatriotas nossos. A regulamentação da competência presidencial do indulto de penas não está escrita para sempre. Pode ser alterada. Cabe ao Governo ou, na sua falta, à Assembleia da República, transformar um obsoleto processo legal, herdado pelo decreto-lei de 1976, num instrumento jurídico de claro e aberto sentido humano.
Fica, no entanto, uma interrogação: por que não foi oportunamente - isto é, segundo a lei processual, até 31 de Maio - solicitado o indulto? Por que se deixou criar esta situação de tensão suprema, esta espécie de aposta na morte, quase em espírito de aventura total?
Seja lá qual for o peso e a forma e a ordem do sistema jurídico que nos rege, uma coisa é certa: há homens e mulheres que hoje vivem tragicamente a ideia da morte; há homens e mulheres para quem a vida se identifica, a nossos olhos, com a morte; há injustiças graves que é urgente afastar da realidade portuguesa.
Esperemos ainda, Sr. Presidente e Srs. Deputados, mesmo contra toda a esperança, que o projecto de lei n.º 343/II possa ser aprovado hoje mesmo, nesta Assembleia da República.

Aplausos do PPM, do PS, da ASDI, da UEDS e das deputadas Natália Correia e Helena Roseta (PSD).

O Sr. Presidente: - Estão inscritos os Srs. Deputados Mário Tomé e Fernando Costa.
Penso, contudo, estar a interpretar correctamente o requerimento formulado pelo Sr. Deputado Salgado Zenha ao requerer a votação, considerando que ele foi feito com prejuízo de todos os oradores, excepto o Sr. Deputado Rui Pena - com vista à conclusão da sua intervenção - e do Sr. Deputado Barrilaro Ruas - com vista à produção da sua.
Portanto, nestas condições, tratando-se de um direito do Partido Socialista que foi exercido, vamos passar imediatamente à votação.

O Sr. Medo Tomé (UDP): - Dá-me licença. Sr. Presidente? É para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se eu antes não lhe dei a palavra foi pela razão que acabei de expor. Contudo, faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, inscrevi-me para protestar relativamente à intervenção do Sr. Deputado Rui Pena e se o Sr. Presidente não queria ou não podia dar-me a palavra devia tê-lo declarado, explicando as razões por que o fazia.
O Sr. Presidente ignorou muito simplesmente o meu pedido de palavra. Eu não posso tolerar isto, o que considero uma prepotência da Mesa.

Protestos do CDS.

Quero, assim, ficar inscrito para a próxima sessão para um protesto ao Sr. Deputado Rui Pena e ainda para um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Barrilaro Ruas.