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4616 I SÉRIE-NÚMERO 112

Quanto ao n.º 3, iremos votar contra, por causa da retirada da expressão «classes trabalhadoras».
Quanto ao n.º 4, iremos igualmente votar contra, pelo empobrecimento do papel constitucional do Conselho Nacional do Plano, dado que o texto lhe retira o papel de coordenação que actualmente lhe compete.
Embora seja certo que a AD já pouco valor dá ao Plano, e veja-se o que se passa com o Plano anual de 1982, que ainda nem sequer foi apresentado, para já não (alar do inexistente Plano de médio prazo, é no entanto incontestável o seu valor e a sua importância, bem como a do Conselho Nacional do Plano e do seu papel actual de coordenação.
Dai o nosso voto contra este n.º 4 do artigo 94.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há uma proposta da Comissão que diz respeito à sistematização. O actual n.º 3 passaria a n.º 5.
Penso que é uma matéria que não vale a pena votar, pois decorre naturalmente da sistemática dos trabalhos e da redacção final. Se não houver objecção passaremos adiante.

Vai ser lida a proposta de aditamento dum número novo apresentado pelo MDP/CDE.

Foi lida. É a seguinte:

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão planos regionais próprios que se integram no Plano nacional.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: gostaria de apresentar esta proposta do MDP/CDE, que trazemos a Plenário por duas razões.
Em primeiro lugar, porque temos a ideia de que houve, de facto, alguns equívocos na discussão desta nossa proposta, que nos parece perfeitamente pacífica» e até algumas reservas não muito pertinentes.
Em segundo lugar, porque temos que ter em conta que o nosso partido não fazia parte da subcomissão de redacção e, portanto, todas as discussões finais se passaram, de facto, numa sede na qual não estivemos presentes. Ora, como se sabe, a apreciação final da Comissão Eventual de Revisão Constitucional não levou a cabo uma discussão de pormenor do texto proposto, como se uma aceitação global desse texto definisse as posições artigo a artigo, não havendo pois, uma discussão aprofundada pontual. Isto é, após essas reuniões finais da comissão de redacção, em que não se aflorou apenas matéria de redacção, foram por vezes abordadas algumas questões de conteúdo e alguns argumentos houve, com os quais a nossa posição podia ter sido revista, se eventualmente confrontada com eles. Mas nada disto foi possível, por não haver conhecimento do facto pela nossa parte, em virtude de não pertencermos a essa comissão.
Deve dizer-se, aliás, que não pensamos que seja um contributo significativo e importante que este preceito que propomos fique consagrado aqui em termos do Plano. Não consideremos isto como algo de extremamente inovador ou indispensável, na medida em que é nosso entendimento que, quer seja consagrada esta formulação que propusemos, quer de facto não o seja, e apenas haja a referência à alínea í) do artigo 229.º, é óbvio, élógico que o Plano económico nacional tem que absorver os indicadores as decisões, as metas, ou os objectivos que vêm dos respectivos planos regionais.
Portanto, ao trazermos a proposta ao Plenário, não o fazemos por pensarmos que ele seja um contributo inovador ou relevante na textura da Constituição económica, mas por pensarmos que alguns aspectos esclarecedores e positivos trariam a aprovação desta proposta. Na verdade, independentemente da sua inclusão ser mais conveniente neste capítulo dedicado ao Plano - a nível da Comissão Eventual de Revisão Constitucional chegou a estar encarada a hipótese de em vez de ser neste artigo 94.º, como nós propusemos, ser no novo número do artigo 95.º- pensamos que a nossa proposta, a ser aprovada, teria vários aspectos positivos.
Em primeiro lugar, entendemos que é uma forma de valorizar a existência do plano económico regional, que está consagrado na alínea i) do artigo 229.º, pelo facto de se lhe fazer uma referência especifica neste capítulo próprio do Plano Nacional, isto é, a nível da República.
Em segundo lugar, pensamos que esta referência acentua a diferenciação, naquilo que a planeamento se segue, entre as regiões autónomas e as regiões-plano do continente, deixando bem claro que a divisão do pais em regiões-plano, estabelecida pelo n.º 1 do artigo ,95.º, tem um carácter normativo apenas para o continente, visto que os Açores e a Madeira - as regiões, autónomas na óptica do planeamento- têm que ser consagradas na especificidade da sua própria existência como regiões autónomas e, portanto, com autonomia de planeamento que deriva daquela alínea i) do artigo 229.º
Em terceiro lugar, pensamos que a integração que propusemos dos planos regionais no Plano nacional acentua a autonomia das regiões autónomas. Aqui é que houve reservas que, de facto, no nosso entendimento, não têm razão de ser, na medida em que impõem a obrigação de o Plano nacional contemplar no todo, que necessariamente tem de ser, os planos próprios, isto é, os planos elaborados pelas respectivas Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Do ponto de vista técnico pensamos também que o Plano fica valorizado por, explicitamente, incluir a afirmação de que deve conter os planos correspondentes das regiões autónomas, sendo evidente que esta integração acentua também o carácter unitário do Plano.
Finalmente, em nossa opinião, só a explicitação deste n.º 4, que aliás seria n.º5 segundo a nossa proposta, daria cabal sentido à alínea i) do artigo 229.º, quando ela refere a participação das regiões autónomas na elaboração do Plano nacional, o qual, é assegurado actualmente pela existência, como se sabe de dois representantes de cada região escolhidos pelas respectivas assembleias regionais no Conselho Nacional do Plano.
De facto, que lógica teria esta participação que não fosse precisamente a de assegurar a correcta integração dos planos regionais no Plano Nacional; isto é, a contemplação dos objectivos e metas regionais nos indicadores globais nacionais?
De facto, é óbvio que o principio está expresso no Plano nacional, portanto, para toda a República, e tem que chamar a si estes objectivos e metas fixados nos planos regionais, o que naturalmente afectará até em termos quantitativos os indicadores nacionais. Parece-nos, pois, que esta referência era, de facto, a