O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 1982 4621

Sr. Deputado Almeida Santos, quer ao Sr. Deputado Manuel da Costa.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No quadro geral da nossa débil economia, continua o sector da agricultura a não responder, minimamente, aos desafios do progresso económico, social e cultural que seria desejável: mal para os agricultores, por um lado, mal para o País, por outro, todos vamos sofrendo, afinal, as consequências da «apagada e vil tristeza» de onde se não tem libertado a agricultura portuguesa.
Alguém dirá que Abril se não tem feito sentir nos campos, outros dirão que um certo verão quente os tem estiolado.
Uns dirão que a Constituição não tem sido cumprida, outros lhe atribuirão culpas nefastas de o trigo não medrar e de o agricultor trabalhar sem esperança.
A verdade, porém, é que as reformas estruturas que Abril propiciou, não têm feito aumentar a produção, nem a produtividade da terra; não têm sido bastantes para reparar ou sequer minorar as injustiças de toda a ordem que desde sempre se têm abatido sobre os agricultores.

O Sr. Soares da Cruz (CDS): - Apoiado!

O Orador: - Dir-se-á que os agricultores e a comunidade portuguesa, em geral, ainda não deram por adquiridos, levando-os às necessárias consequências, princípios como o da especificidade da terra como meio de produção; o da produtividade, como factor fundamental do desenvolvimento e como determinante de redimensionamento da propriedade; o da prevalência do direito de exploração da terra sobre o direito de propriedade: o da superioridade, quanto à rentabilidade alcançável, da exploração particular da terra; o da função social da propriedade privada e finalmente, o verdadeiro e correcto conceito e classificação de quem é agricultor e do estatuto que lhe é próprio, com todos os direitos e obrigações inerentes.
Alguns destes princípios, estão constitucionalizados; outros, porém, não o estão e nem vemos, aqui chegados, maneira prática e efectiva de o conseguir, já que os acordos estabelecidos, são por nós entendidos como obstáculos muito difíceis de transpor.
Consideramos o título IV da parte II da Constituição, sobre «Política agrícola e reforma agrária», um daqueles que deveria ter merecido mais aprofundado debate no seio da Comissão Eventual.
Apreciando o que, do ponto de vista da Comissão se pretende mudar, diremos que, quanto a nós, também o conceito de reforma agrária não é unívoco. Variam, decerto, os autores, na precisão dos seus contornos. Bastam-se uns em identificar a reforma agrária com a transformação da estrutura fundiária, ou seja, com os aspectos de distribuição da propriedade da terra e com o seu sistema de exploração. Outros, alargam, esse mesmo conceito, nele fazendo caber questões e matérias tão diversas como o crédito, a assistência técnica, a comercialização dos produtos e até mesmo questões que têm a ver com o melhoramento do solo e a conservação dos recursos naturais. Propende-se assim, muitas vezes, para fazer confundir dois conceitos que haverá vantagem em diferenciar, quais sejam os de reforma agrária e o de política. Vantagens que não se confinam ao do rigor conceptual para fins de estudo, ou de ciência, mas que relevam do interesse de uniformização, tal como é defendido por diversos autores e até aconselhado em pareceres de organizações internacionais.
Daí que não tenhamos dúvidas em aderir à revisão que se propõe quanto à terminologia usada no artigo 96.º, onde passará a adoptar-se o conceito mais compreensivo de política agrícola, precisando-se que a reforma agrária é, sim, um dos instrumentos, se bem que fundamental, para a realização dos objectivos da política agrícola constitucionalmente consagrados.
Na enunciação destes objectivos, pretende-se a eliminação da parte final da alínea a), ao que daremos o nosso acordo, pelas mesmas razões por que também concordámos com a alteração do corpo do artigo: as expressões denunciadoras de uma certa carta ideológica, embora esta seja uma das chamadas «pequenas desideologizações», não empobrecem a Constituição no seu conteúdo e a sua manutenção apenas serviriam para a gestão de tabus ou alibis para aqueles que a não pretendem respeitar e aplicar no verdadeiro alcance e significado dos seus comandos legislativos.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Muito bem!

O Orador: - Ainda quanto aos objectivos de política agrícola, parece-nos útil a constitucionalização do objectivo de assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais vivos.
Desde, pelo menos, Julho de 1974, que aderimos, divulgámos e julgamos perfeitamente actuais, os princípios de uma política agrícola que vise e garanta:

a) A utilização mais racional para cada tipo de solos, evitando por exemplo, a ocupação com construções, de solos com marcada aptidão agrícola;
b) A gestão dos recursos hídricos, de modo a garantir o abastecimento em água potável das populações e evitar a utilização de águas de melhor qualidade para fins que o não justifiquem;
c) A manutenção dos níveis de poluição dos cursos de água abaixo da capacidade de auto-depuração dos mesmos, de modo a evitar a degradação das comunidades biológicas neles existentes, em especial da fauna ictiológica;
d) O repovoamento piscícola dos cursos de água recuperados, de modo a permitir às populações o seu usufruto em plenitude;
e) A destruição da fauna, garantindo o livre exercício da caça, com salvaguarda dos interesses dos criadores cinegéticos, mas tendo sempre em conta o carácter comunitário dos recursos naturais.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A pouco mais se avantajou em propostas de revisão a Comissão Eventual, sobre esta matéria.
Não desejaríamos terminar esta necessariamente curta intervenção, sem aludir ao problema da possibilidade da