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4622 I SÉRIE-NÚMERO 112

transferência da terra objecto de expropriação, nos termos do artigo 97.º se poder fazer não apenas sob a forma da sua posse útil para os pequenos agricultores, cooperativas de trabalhadores rurais, mas ainda sob a forma de propriedade, ainda que sujeita às limitações que a lei considerasse adequadas.

Vozes do PSD e CDS: - Muito bem!

O Orador: - Temos para nós que a exploração de coisa alheia raramente atinge os níveis de rentabilidade e de investimento que se atingem quando essa exploração é feita em coisa própria.

Vozes do PSD e CDS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, não vemos que colham os receios de «salamização da Reforma Agrária» possíveis por esta via. A possibilidade invocada da reconstituição dos latifúndios, esbarraria com o obstáculo da Constituição que os não permite, procedendo-se a novas expropriações, sempre que fosse essa a situação criada.
As vantagens que julgamos se obteriam com uma alteração constitucional no sentido referido, são para nós evidentes.
É que ter de seu, não significa ou pode não significar, acumulação de poder mas, antes, realização pessoal, que será sempre tanto mais defensável, quanto se situar num quadro de prossecução do interesse social.

Aplausos da ASDI, PSD, CDS e de alguns deputados do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Uma intervenção muito curta para definir os princípios fundamentais que orientam o meu Partido, neste capítulo.
Esses princípios têm sido já definidos repetidamente, quer em declarações políticas nesta Assembleia, por mim próprio, quer na Comissão Eventual de Revisão Constitucional e que assentam, fundamentalmente, em duas ideias base.
A primeira, é de que a posse efectiva da terra deve pertencer, primordialmente, àqueles que a trabalham directamente, pelo que devemos procurar as bases de uma agricultura directa.
A segunda, é de que toda a política agrícola se deve orientar num sentido de produtividade e de que, portanto, a ideia de ordenamento dos solos e de uma política agrícola orientada para esse ordenamento, bem como a assistência técnica que lhe dê cumprimento, deveria receber dignidade constitucional.
Procurámos e propusemos a alteração do título deste capítulo por uma razão muito simples: para nós, a Reforma Agrária não se esgota numa ideia mítica ou numa determinada revolução num momento. A Reforma Agrária é uma instituição de carácter permanente, é um instituto de política agrícola.
E não há uma só Reforma Agrária. Há muitas reformas agrárias. É evidente que a Reforma Agrária que o Sul requisita é diferente da Reforma Agrária que o Norte exige, é diferente da Reforma Agrária que o Oeste ou o Centro do país podem exigir.
Por isso, gostaríamos que o título dissesse mais expressivamente: política agrícola e reformas agrárias. Porque
não há uma Reforma Agrária. A Reforma Agrária, com letras grandes, que esgote nela todo o ideal político de um pais sobre a sua política agrícola, parece ser um erro histórico funesto - e já era tempo de acabar com esse erro.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Entendemos e, por isso, propusemos, em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional, ao abandonarmos a proposta inicial da AD em relação à política agrária, uma nova proposta para substituir estes artigos, na qual se consubstanciava uma meia dúzia de princípios que considerávamos altamente essenciais para uma política agrícola construtiva e que, inclusivamente, entendíamos como profundamente revolucionários em relação à situação actual da agricultura portuguesa.
Assentavam eles na limitação da posse efectiva da terra pela utilidade real da sua exploração admitindo, portanto, a permanência do instituto de expropriação permanente ou de arrendamento compulsivo sempre que as terras não obedecessem a um mínimo de produtividade real.
Considerávamos que era fundamental a subordinação da exploração agrícola a uma política de ordenamento do território e de melhor aproveitamento dos solos e procurávamos definir, em termos claros e universais, uma política de credito e de assistência técnica do Estado. Julgávamos mesmo útil que essa política do crédito fosse definida nos seus três tipos fundamentais: o crédito de campanha, o crédito de reconstituição empresarial e o crédito de fomento e de transformação de culturas.
Considerávamos que estes aspectos eram essenciais e que uma clarificação da política de crédito era fundamental para a formulação real política agrícola.
Considerávamos, por outro lado, que havia a maior necessidade em que o Estado interviesse nos circuitos de distribuição e que fomentasse as cooperativas de produção e as cooperativas de produção e as cooperativas de distribuição de produtos.
Considerávamos que a realização dos objectivos da política agrária implicavam, como já disse, a reforma, por parte de todos os pequenos e médios agricultores e dos trabalhadores rurais, de Cooperativas de produção, a compra, a venda e a transformação de serviços.
Assentávamos, como finalidade fundamental da política agrícola, a elevação do nível de vida do trabalhador rural e a equiparação das situações, das condições de vida e de trabalho do sector agrícola à dos outros sectores da produção nacional.
Consideramos, por isso, insuficiente aquilo que hoje se estabelece na alínea b) do artigo 96.º, porque, não se refere concretamente às condições de vida do mundo rural, que nós entendemos deverem aproximar-se das condições de vida dos outros meios de produção.
Finalmente, procurávamos favorecer a formação da pequena e média agricultura e, ainda, que a distribuição das terras do Estado obedecesse, não a um critério quintalesco, mas sim a um critério de utilidade produtiva e da realidade económica das parcelas a distribuir. Procurávamos que essas parcelas fossem dadas em propriedade plena ou, não o podendo ser em propriedade plena, admitíamos, inclusivamente, a ressurreição daquele instituto a que Alexandre Herculano chamou «o fundador da nacionalidade portuguesa»: o instituto do foro, como possibilidade de aforamento das terras do Estado a favor dos seus agricultores.