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4668 I SÉRIE-NÚMERO 112

discriminação desfavorável para os trabalhadores - limitando os seus rendimentos e não limitando os dos outros estrados- seria socialmente injusta e contribuiria para o alargamento das desigualdades sociais.
Mas o desaparecimento da referência constitucional a um rendimento máximo nacional não significa que o Estado fique desprovido de instrumentos de combate às desigualdades de rendimento. No campo fiscal, o imposto sobre o rendimento pessoal, que se pretende único e progressivo, é o instrumento privilegiado. De resto, o imposto, sendo progressivo, é já tendencialmente limitativo do rendimento global do contribuinte e pode mesmo ser limitativo em absoluto pela imposição da taxa marginal de 100 % acima de certo montante.
Nós, sociais-democratas, atribuímos um papel de grande relevância aos mecanismos fiscais na construção de uma sociedade justa e progressiva, na correcção da distribuição do rendimento e da riqueza e no assegurar a repartição equitativa do custo da satisfação das necessidades colectivas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A destrinça no acervo patrimonial das heranças entre os bens que são fruto do trabalho e os que o não são, a fim de dar aqueles tratamento favorável em imposto sucessório, seria uma operação trabalhosa, tanto para os contribuintes como para o fisco, e em numerosos casos mesmo impossível. A eliminação deste preceito constitucional é, pois, perfeitamente justificável.
As restantes alterações que recaem sobre a tributação do consumo e estão abrangidas no n.º 4 do artigo 107.º, não foram da iniciativa da AD, mas colhem o nosso acordo.
A substituição da expressão «adaptar a estrutura do consumo às necessidades da socialização da economia» por «adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social» contribui para a desideologização da Constituição, sem desvirtuar o objectivo do preceito, pois, afinal, a socialização implica o desenvolvimento económico em ordem à justiça social.
Por último, a eliminação da referência à isenção da tributação do consumo dos bens necessários à subsistência dos mais desfavorecidos e suas famílias radica na conveniência de ir adaptando o nosso sistema fiscal às regras da Comunidade Económica Europeia, onde a tributação do consumo se faz por meio do imposto sobre o valor acrescentado e cujo conceito de isenção não coincide com o de isenção do nosso imposto de transacções. Notar-se-á, no entanto, que o facto de a Constituição deixar de conter essa referência expressa não impedirá, quando tecnicamente possível, que esses bens essenciais tenham tratamento favorável, já que politicamente o manutenção da referência à «oneração dos consumos de luxo» implica, por contraposição, a isenção ou menor oneração dos bens essenciais.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos a favor de todas as alterações ao artigo 107.º da Constituição, por considerarmos que elas têm em conta a realidade constitucional e as perspectivas de integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia.
Apesar da diminuição do conteúdo programático do preceito, entendemos que tal diminuição não comprometerá qualquer futura política ousada no domínio da intervenção fiscal, designadamente de carácter social-democrático.
Por outro lado, apesar da subsistência no n.º 1 da fórmula ambígua «rendimentos do agregado familiar», entendemos que tal subsistência não poderá ser invocada como argumento para a legitimação da constitucionalidade de certas normas de tributação conjunta dos cônjuges, designadamente no tocante ao imposto complementar, que ainda se encontram em vigor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito bem! Bravo, Sr. Deputado!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez nos encontramos perante uma situação em que a AD não tendo conseguido impor as suas propostas de total subversão do texto constitucional, ainda assim conseguiu eliminar instrumentos conducentes à maior igualdade entre os cidadãos e à defesa dos mais desfavorecidos.
De facto, a AD não conseguiu impor o seu projecto de impudica e completa inversão do princípio fundamental do sistema fiscal, qual seja o de substituir o princípio da «repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos» pelo princípio da «repartição equitativa dos custos do Estado».
Mas, mantendo-se embora aquele principio básico, e mantendo-se concretamente o princípio da subordinação do imposto sobre o rendimento pessoal à diminuição das desigualdades, a verdade é que a AD conseguiu impor ao PS uma limitação a esse princípio, logo no n.º 1 do artigo 107.º
Isto é, igualdade sim... mas pouco! É esse o significado objectivo da cedência do PS ao reliminar da Constituição a tendencial limitação dos, rendimentos pessoais a um máximo nacional. E não se argumente com o facto de tal princípio nunca ter sido posto em praticar pois essa realidade apenas demonstra a inconstitucionalidade, por omissão, em que incorreram todos os Governos após a aprovação da Constituição.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - E se as alterações introduzidas ao n.º 1 são uma degradação ao texto constitucional, as alterações a que foi sujeito o n.º 3 não são malfeitoria menor. Antes pelo contrário. E, verdade seja dita, aqui não se trata apenas, embora exista, de cedência do PS à AD. Trata-se, em boa parte, de uma opção originária do PS, pelo que aqui nem sequer tem a possibilidade de se resguardar com o «biombo» da necessidade de se conseguirem consensos para viabilizar a Revisão Constitucional.
Na verdade, no n.º 3 do artigo 107.º há duas grandes alterações: Por um lado, a subordinação da tributação do consenso «às necessidades da socialização da economia», agora substituída pela subordinação «às necessidades do desenvolvimento económico e de justiça social».