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4670 I SÉRIE -NUMERO 112

não pareceria muito justo, numa altura em que o pais precisa de investimento e de trabalho, portanto, de riqueza, estar a limitar ao rendimento máximo nacional a capacidade de intervenção dos diversos agentes económicos.
Gostaria também de reafirmar que a posição que o Partido Socialista assume em matéria de realização económica em geral, e em especial no que se refere ao artigo 107.º, não constitui nem constituirá uma cedência à AO, não constitui nem constituirá uma degradação dos preceitos constitucionais, não constitui nem constituirá uma malfeitoria. Isto pela razão evidente -além de outras - de que os parlamentares do PS não são sedentos, não são degradados nem são malfeitores.
O PS entende que o socialismo não se constrói com retórica, constrói-se com determinação, com acção, com realismo. E, com determinação, com acção e com realismo, o PS, que não precisa de mudar de nome, contribuirá para que se possa formar em Portugal uma sociedade socialista.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos passar ao artigo 108.º, acerca do qual havia uma proposta subscrita pelos partidos da FRS. que foi retirada porque foi apresentada por estes mesmos partidos uma nova proposta, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 108.º

(Orçamento)

1 - O Orçamento Geral do Estado, a votar anualmente pela Assembleia da República, sob proposta do Governo e nos termos da lei de enquadramento do orçamento, conterá:

a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
b) O orçamento da segurança social;
c) O orçamento consolidado do conjunto do sector público administrativo.

2 - O Orçamento Geral do Estado será elaborado de harmonia com as opções do Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3 - A proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado será acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida públiéa, as contas do Tesouro, o sector empresarial do Estado e a situação orçamental das regiões autónomas.
4 - O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.
5 - O Orçamento Geral do Estado deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua elaboração e execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.
6 - A proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado será apresentada até 15 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita e votada até 15 de Dezembro, prevendo a lei os procedimentos a adoptar quando esta última data não puder ser cumprida. 7 - (actual n.º 5).

O Sr. Presidentes - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Gomes...

O Sr. Sonsa Gomes (PS): - Sr. Presidente, Srs, Deputados: Uma breve intervenção apenas para justificar não apenas as razões que nos levaram a apresentar esta proposta de alteração ao artigo 108.º mas também o requerimento que vamos efectuar de baixa à Comissão deste mesmo artigo.
Como é reconhecido, a FRS apresentou no seu projecto de revisão constitucional um texto para o novo artigo 108.º Não obstante algumas discussões relativamente positivas que tiveram lugar com os diferentes grupos parlamentares, não foi possível chegar a um entendimento final.
No entanto, parece-me que se trata de uma matéria que não pode nem deve continuar a ser tratada da forma permissiva como o actual preceito constitucional o faz.
A verdade é que todos nós estamos de acordo quanto à necessidade de manter um regime democrático, de levar às últimas consequências as razões e os fundamentos desse estatuto de democracia e não nos parece que seja admissível que, na Europa, Portugal possa continuar a ser, senão o único, talvez um dos únicos países onde a votação da lei orçamental se faz nos termos actuais.
Como é conhecido, actualmente esta Assembleia apenas vota uma espécie de lei de. meios -que é uma herança de certa forma mantida de um passado próximo- e não se teve a coragem, quer em 1976 quer agora, por falta de acordo, de se chegar a uma solução de consenso para que seja efectivamente votada na Assembleia da República não uma lei de meios, não uma lei de autorização dos gastos orçamentais, mas, efectivamente, um orçamento.
Devemos dizer que não desejamos, não queremos nem pensamos que seja útil instituir aqui uma votação que vá basear-se em procedimentos e na especulação da discussão de alínea por alínea, de virgula por virgula, dos gastos públicos. Mas parece-nos fundamental que seja possível que neste Parlamento o orçamento, nas suas grandes linhas, nos seus objectivos, nas suas grandes rubricas, seja objecto de um debate que tenha transparência e que permita um conjunto de opções políticas.
Sem isso ficará no vazio o tal preceito que acabámos de aceitar, em que o poder político seja o controle, seja o elemento dominante da actividade económica:
Pensámos que todos os Srs. Deputados, todos os grupos parlamentares, reconhecem que o que se passa hoje é insuficiente.
Qualquer governo - nem sequer se trata do actual Governo ou de um Governo que possa existir apoiado pela actual maioria, trata-se de um qualquer governo - ao aprovar aqui um orçamento, recebe como que um cheque em branco desta Assembleia.
Neste momento, são votadas as grandes linhas, as principais verbas distribuídas, sobretudo organicamente, pelos diferentes ministérios, mas não há nenhum preceito, não há nenhuma possibilidade de que, politicamente, se exerça o controle minimamente necessário sobre os gastos públicos.
Por exemplo, nós podemos votar aqui - como neste momento já é possível - o nível do déficit da Orçamento Geral do Estado. Mas se for definido, por uma deter-