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4826 I SÉRIE - NÚMERO 11

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Deputado, não estava certamente a pretender dizer que a solução legislativa que lhe confere esse poder é inconstitucional?

O Orador: - Sr. Deputado, quando se diz que a capacidade de nomeação do Presidente da República não é um poder constitucional, não se tiram, de tal facto, as cavilosas insinuações do Sr. Deputado Vital Moreira.
É evidente que há toneladas de decretos que saem constitucionalmente definidos; há até um caso em que são atribuídos poderes ao Presidente da República - é o caso da presidência do Conselho Superior da Magistratura em que, na base da teoria dos poderes constitucionais implícitos, se explicitou um poder. É uma teoria que eu critico bastante, embora não seja inconstitucional.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Dá-me licença que o interrompa Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Mas esse é um caso claramente inconstitucional, Sr. Deputado! A atribuição ao Presidente da República da presidência do Conselho Superior da Magistratura é uma situação clara, nítida e irremissivelmente inconstitucional. Sempre o defendemos. Agora, a atribuição - essa é que é a diferença, e foi para isso que eu pretendi chamar a atenção - ao Presidente da República da designação das chefias militares não é inconstitucional, pois é um claro desenvolvimento legislativo da atribuição constitucional ao Presidente da República das funções do cargo de Comando Supremo das Forças Armadas.
Essa ê que é a diferença fundamental.

O Orador: - Por acaso acontece que eu também estou de acordo consigo quanto à inconstitucionalidade da presidência do Conselho Superior da Magistratura.
Mas o que aqui se está a discutir, Sr. Deputado, é que, pelo facto de ser concedido ao Presidente da República, por decreto do Conselho da Revolução, um determinado poder de nomeação, não quer dizer que esse poder seja inconstitucional. É essa a minha convicção. O que acontece é que esse poder não está protegido pela maioria de dois terços que é conferida pela Constituição em relação à sua revisão; não é, portanto, um poder que tenha sido conferido pelos próprios Deputados constituintes. E isto tem uma consequência: é que enquanto os poderes constitucionais conferidos ao Presidente da República só podem ser revogados em termos de revisão constitucional, os poderes que lhe foram conferidos por decreto do Conselho da Revolução podem ser revogados, nos termos constitucionais ou de revisão, como qualquer lei ordinária.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Dá-me licença que o volte a interromper, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Para além de achar que é extremamente discutível saber se seria constitucional a revogação da lei que atribui ao Presidente da República a designação das chefias militares - pois isso, em meu entender, seria esvaziar totalmente de sentido a actual competência constitucional do Presidente para o cargo de Comando Supremo das Forças Armadas -, não é verdade que essa lei só poderia ser vetada pelo Presidente e, por outro lado, o veto poderia ser ultrapassado pela maioria de dois terços aqui na Assembleia? Não é verdade, portanto, que, embora indirectamente, ela tem uma protecção agravada em relação às leis ordinárias, e nesse sentido bastante aparentada com a protecção das próprias normas constitucionais?

O Orador: - Deixei sempre o Sr. Deputado Vital Moreira interromper-me, porque nós lentamente - «grão a grão enche a galinha o papo» - chegamos lá! É que o que o Sr. Deputado está a levantar não é nenhuma questão jurídica; é uma questão puramente política e de opção ideológica sua e da sua bancada.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Não fuja do plano em que estamos, Sr. Deputado!
O Orador: - No que se refere à revogação constitucional do decreto do Conselho da Revolução - e vou fundamentar -, esta revogação pode ser sempre feita, da mesma forma que foi feita a atribuição e promulgado o decreto. Poderia pura e simplesmente o próprio Conselho da Revolução fazer um novo decreto dizendo que agora a nomeação dos chefes militares cabe ao Governo, ao Conselho da Revolução, etc...
Em segundo lugar, seria e será absolutamente constitucional - como o Sr. Deputado vai ter ocasião de ver quando votarmos esta alínea b) - esta modificação dos poderes do Presidente da República.
Em terceiro lugar, pergunta-se: se se mantivessem as coisas como estão, poderia ou não o Presidente da República utilizar-se da maioria qualificada de dois terços da Assembleia da República?
A questão é muito simples. É evidente que o Presidente da República em relação a qualquer decreto que lhe retirassem este tipo de poderes -como aliás em relação a qualquer normativo oriundo de qualquer dos órgãos de soberania - pode utilizar os seus poderes de veto, nos termos constitucionais. Mas isso não coloca este decreto num plano diferente daquelas outras manifestações gerais de vontade legislativa que podem ser usadas pelos diferentes órgãos de soberania, nos termos da Constituição.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Eram sempre precisos os dois terços, Sr. Deputado!

O Orador: - Leva porém, à seguinte consequência: é que o Presidente da República seria juiz em causa própria!

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Isso já é outro código Sr. Deputado!

O Orador: - Se por acaso o Presidente da República vetasse uma lei que lhe põe em causa os seus poderes, e que aconteceria - e parece que é isso que o Partido