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4882 I SÉRIE - NÚMERO 116

em território sobre que Portugal exerça autoridade efectiva. Como admitir uma eleição democrática do Presidente da República que fosse decidida por cidadãos residentes em países onde não pudesse decorrer uma campanha eleitoral nos termos da Constituição? Certo, poderá alegar-se (e tem sido alegado) que destes princípios deveria resultar logicamente a não atribuição de sufrágio aos emigrantes na eleição da Assembleia da República. Mas não é assim, porquanto não pode ser obliterada a nítida diferença entre os dois órgãos.
O contra-argumento apenas seria pertinente se a Assembleia da República não fosse um órgão colegial e se a Constituição prescrevesse uma correspondência estrita entre o número de eleitores e o número de Deputados a eleger pelos portugueses residentes no estrangeiro. Ora, bem pelo contrário, tal correspondência ou proporcionalidade não vale senão para os círculos do território nacional (artigo 152.º, n.º 2) e só vale, exactamente pelas mesmas razões por que os portugueses residentes no estrangeiro não devem votar na eleição presidencial (como sublinhou o primeiro signatário desta declaração de voto, na Assembleia Constituinte: v. Diário n.º 113, pág. 3725).
É completamente diverso eleger 4 ou 6 ou 8 ou 10 Deputados em 250 ou eleger, sem qualquer possibilidade de distinção ou atenuação, o Presidente da República.
Nem, muito menos, se invoque incongruência de soluções. Há diferenças objectivas ligadas ao estatuto próprio do Presidente da República.
As regras especificas sobre capacidade eleitoral activa do artigo 124.º têm de ser pensadas em conjunto com as regras particulares que, simultaneamente, se estatuem sobre elegibilidade e reelegibilidade, juramento, ausência do território nacional ou responsabilidade criminal (artigo 125.º; 126.º; 130.º; 132.º; e 133.º; respectivamente). E todas essas regras radicam na noção que hoje mesmo inserimos no artigo 123.º: «O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade de Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas».
2 - Agora a proposta apresentada pela Aliança Democrática, poderia ainda haver outra orientação capaz de, com respeito pelos princípios atrás referidos, vir a ser sustentada: aquela que consistiria em os cidadãos recenseados no estrangeiro votarem na eleição do Presidente, desde que o fizessem em território nacional. Seria uma forma limitada ou incipiente de participação (reconhecemos) e, talvez geradora de desigualdades (entre emigrantes residentes em países situados perto ou longe de Portugal). Poderia, porém, ser experimentada e, por isso, poderia ser admitida por lei (cfr. Jorge Miranda, Um projecto de revisão constitucional, Coimbra, 1980, pág. 106-107).
3 - A terminar, quereríamos frisar que a não concessão de direito de sufrágio aos emigrantes na eleição presidencial não significa menos apreço pela sua participação na vida pública e não significa que formas de compensação ou de superação não existam ou não possam ser defendidas.
A nosso ver, a representação dos emigrantes na Assembleia da República dificilmente poderá deixar de ser pouco mais do que simbólica (até porque, a não ser assim, teríamos um Parlamento encarregado de legislar para Portugal formado por um terço ou metade dos Deputados ou mais eleitos por colégios de fora do país).
Mas não se esgotam aqui os direitos políticos dos emigrantes. Por um lado, poderão e deverão ser reforçados e dinamizados dois institutos criados por lei há algum tempo. São as comissões consulares de emigrantes e o Conselho das Comunidades Portuguesas (este, porventura susceptível de eleger um membro do futuro Conselho da República).
Por outro lado, deverão envidar-se esforços para que (na linha de projectos em estudo no Conselho da Europa ou preconizados por vários partidos europeus) os emigrantes portugueses possam intervir nas eleições locais nos países em que trabalham e, desta maneira, possam contribuir activamente para a resolução de problemas imediatos das suas vidas quotidianas (habitação, transportes, escolas, etc.).
Isto mesmo sem esquecer a Convenção de Brasília sobre igualdade de direitos de portugueses e brasileiros e possíveis instrumentos internacionais semelhantes.
Os caminhos da participação são múltiplos. Falta procurá-los e efectivá-los com imaginação e vontade política.
Lisboa, 7 de Julho de 1982. - Os Deputados do Partido da Acção Social Democrata Independente: Jorge Miranda - Magalhães Mota - Vilhena de Carvalho - Dias de Carvalho.

Declaração de voto do Sr. Deputado Fernando Condeno (PSD) relativa à votação de uma proposta de aditamento da AD de uma nova alínea n) ao artigo 136.º:

Votei a favor, porque penso que deve ser o Presidente da República a determinar o referendo, sendo certo que esta competência, em face do artigo 113.º, n.º 2, lhe tinha de ser expressamente atribuída no texto constitucional.
Considero, no entanto errado que a AD tenha deixado cair os artigos 142.º e 287.º do seu projecto que regulavam os termos em que poderiam ser desencadeados, quer o referendo político, quer o referendo de revisão constitucional o que faria deixar tudo, sobre os tipos, competência de iniciativa e processo referendário para lei ordinária, dado que, tendo este instrumento de democracia directa alguns perigos, designadamente pela possibilidade de utilização arbitrária e transformação em plebiscito, se impunha constitucionalizar regras mínimas que ficariam indisponíveis a maiorias simples, ocasionais e alternantes.
Os termos propostos pela AD poderiam não ser os mais correctos, mas, abertos a alterações que se impusessem, não pode deixar de se reafirmar a democraticidade ôntica deste meio de intervenção dos cidadãos na vida pública.
A complexidade dos Estados modernos impõe que as decisões se tomem normalmente por mediação das instituições representativas, mas a necessidade de poder dispor, em situações excepcionais, deste instrumento de consulta directa dos cidadãos tem sido reconhecida, em Portugal e no estrangeiro, onde o referendo é expressamente consagrado nas constituições italiana de 1947, francesa de 1958 e espanhola de 1978, sendo certo que outros países utilizam apesar das respectivas constituições o não preverem, embora se tenha de reconhecer que, à excepção da Suíça, não há grandes tradições do seu uso frequente.
Para garantir a sua autenticidade, essencial é pugnar por que os termos do processo referendário com as devidas cautelas, em lei especial, feita pela Assembleia