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3 DE JULHO DE 1992

Alvaro Favas Brasileiro
António Anselmo Aníbal,
António José de Almeida Silva Graça,
António José M. Vidigal Amaro,
Artur Manuel Mendonça Rodrigues,
Carlos Alberto do Carmo C. Espadinha.
Carlos Alfredo de Brito.
Custódio Jacinto Gingão.
Custódio Silva Ferreira.
Ercília Carreira Talhadas.
Fernando De Almeida Sousa Marques.
Francisco Miguel Duarte.
Georgete de Oliveira Ferreira.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
Joaquim António Miranda da Silva.
João Carlos Abrantes.
Jorge Manuel Abreu de Lemos.
Jorge Manuel Lampreia Patrício.
José Manuel Antunes Mendes.
José Manuel da C. Carreira Marques.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
José Rodrigues Vitoriano.
Josefina Maria Andrade.
Lino Carvalho de Lima.
Manuel Correia Lopes.
Manuel Gaspar Cardoso Martins.
Manuel Rogério de Sousa Brito.
Manuel Silva Ribeiro de Almeida.
Maria Alda Barbosa Nogueira.
Maria D`Aires Sande Silva.
Maria Ilda Costa Figueiredo.
Maria Odete dos Santos.
Mariana Grou Lanita da Silva.
Octávio Augusto Teixeira.
Osvaldo Sarmento de Castro.
Vital Martins Moreira.
Zita Maria de Seabra Roseiro.

Partido Popular Monárquico (PPM)

António Cardoso Moniz.
António José Borges G. de Carvalho.
António de Sousa Lara.
Augusto Ferreira Amaral.
Henrique Barrilaro Ruas.
Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra.

Acção Social Democrata Independente (ASDI)

Fernando Dias de Carvalho.
Joaquim Jorge de Magalhães S. Mota.
Jorge Manuel M. Loureiro de Miranda.
Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

União da Esquerda P/Democracia Socialista (UEDS)

António César Gouveia de Oliveira.
António Manuel C. Ferreira Vitorino.
António Poppe Lopes Cardoso.
Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

Herberto de Castro Goulart da Silva.

União Democrática Popular (UDP)

Amadeu José Ferreira.

O Sr. Presidente - Srs. Deputados, vamos continuar o debate e votação dos projectos de revisão constitucional.
À hora de encerramento da última sessão íamos proceder à discussão do artigo 140.º, correspondente ao anterior artigo 142.º, em relação ao qual havia uma proposta de substituição do MDP/CDE, que foi retirada. Entretanto, Srs. Deputados, vamos terminar as declarações de voto relativas ao artigo 139.º Para o efeito, estão ainda inscritos os Srs. Deputados Margarida Salema e António Vitorino.

Tem, pois, a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As propostas de alteração apresentadas pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, aprovadas na reunião de ontem, implicam uma clarificação no regime actual da promulgação e veto, relativamente à qual o PSD se congratula.
Em primeiro lugar, afasta-se definitivamente a possibilidade do chamado «veto de bolso» que, em nossa opinião, já era, claramente inconstitucional.
Em segundo lugar, distingue-se com maior nitidez o veto político do veto por inconstitucionalidade, descrevendo-se o regime de veto dos decretos-leis do Governo sem margem para ambiguidades ou equívocos de interpretação.
Assim, as principais modificações introduzidas são: primeiro, o alargamento do prazo de 15 para 20 dias para que o Presidente da República promulgue ou vete os decretos da Assembleia da República; em segundo lugar, a promulgação obrigatória no prazo de 8 dias, no caso de a Assembleia da República confirmar o decreto pela maioria exigida; em terceiro lugar, o alargamento das matérias sobre as quais pode haver veto qualificado. Tais matérias são as que respeitam aos regimes do estado de sítio e do estado de emergência, bases gerais de organização e do funcionamento das forças armadas e organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; em quarto lugar, e como já referi, o regime de veto dos decretos-leis do Governo, estabelecendo-se um prazo de 40 dias, contados da recepção do veto do Governo, ou da publicação do decreto do Tribunal Constitucional, que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma constante do referido decreto, para que o Presidente da República o promulgue ou vete. Neste caso, o Presidente da República comunicará por escrito, ao Governo, o sentido do voto.
O regime de veto sumariamente referido ainda nos merece algumas dúvidas que, aliás, foram assinaladas ao longo dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. É o caso, por exemplo, dos prazos que, em nossa opinião, são excessivamente longos, podendo implicar atrasos desnecessários no curso dos processos legislativos.
No entanto, a prática constitucional encarregar-se-á, certamente, de dar a devida relevância à regulamentação de um instituto que, representando uma peça básica na definição do estatuto de um órgão fundamental do poder político, contribuirá para a explicitação do sistema de Governo consagrado entre nós.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

- Tem a palavra o Sr. Deputado o Sr. António Vitorino.