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5070 I SÉRIE -NÚMERO 221

n º 100/II e na parte geral um projecto altamente coerente, arrojado e progressivo que responde positivamente ao desafio que ele próprio encerra
Ele e acima de tudo, um grito de esperança no homem e na sua capacidade de regeneração e por isso desde logo o saudamos
Este Código especialmente na sua pane geral honra, acima de tudo a escola coimbrã de direito penal que o concebeu, o Prof. Eduardo Correia, autoridade indiscutível na matéria nacional e internaciónalmente reconhecida, que foi a sua alma e motor e também o Prof. Jorge Figueiredo Dias a quem se deve a souplesse ultima do projecto e estamos em crer, algumas das suas soluções mais arrojadas

O Sr. António Moniz (PPM): - Muito bem!

O Orador: - Com este projecto fica definitivamente ultrapassada a enfocagem do direito criminal como tendo por objecto uma classe especial dita criminosa, tipo lombrosiano, para se passar a definir que potencialmente todos podemos ser criminosos, no preciso sentido de nos podermos afastar das condutas pré-estabelecidas pela sociedade, mas que só o seremos se quisermos - dai o pressuposto essencial do livre arbítrio - pelo que todos temos direito a ser recuperados ou regenerados pela sociedade
Todo o projecto assenta na desdogmatização da culpa que e agora erigida em pilar mesmo da pena, ao mesmo tempo que se definem rigorosamente os limites do erro e da negligencia se da especial ênfase a ilicitude se torna a tipicisação tão precisa que praticamente, não existem normas em branco
Neste sentido se poderá dizer que este projecto assenta no principio do direito penal da culpa
Mas porque se acredita que o homem e o centro e a razão de ser de toda a sociedade também se acredita nas suas possibilidades regeneradoras, apostando-se em que a prevenção geral esta mais dentro das normas e da própria consciência do homem do que no aspecto repressivo tout-court que de certo modo, aparece esbatido, pelo menos em termos clássicos
Daí a adoração do principio da prisão como um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e a introdução-inovatória entre nos de medidas substitutivas, como a semidetenção o retorço em novos moldes da multa, a sentença condicional o regime de prova ou probation a admoestação a prestação de trabalho a favor da comunidade a prisão de fins-de-semana etc.
Por outro lado e tendo em atenção fundamentalmente uma ideia de ressocialização são dados latos poderes ao juiz para fixar a moldura criminal devendo este atender, por um lado, a especificidade individual e social do agente e. por outro, encontrar nele e em cada caso concreto, a melhor maneira de o fazer voltar ao pleno convívio social, tendo sempre em atenção a sua não reincidência
Claro que, alicerçando-se todo o projecto nesta parte, por um lado, numa imensa maleabilidade concedida ao juiz, através da própria maleabilidade das penas e, por outro lado na enorme panóplia de medidas substitutivas de prisão cabe perguntar-nos se aqui e agora, neste pais concreto que somos tal projecto não será um tanto utópico.
E que nos sabemos que temos os juízes que temos, porventura ainda não totalmente preparados para poderem, por si sós e sem auxilio de especialistas, poderem determinar - quase só a olho - qual o melhor tipo de pena para cada caso
Juízes - alem do mais - que constituem o único orgão de soberania não sujeito a sufrágio directo ou indirecto e onde se não efectuou ainda, ate hoje. qualquer democratização seria.
Por outro lado os nossos serviços prisionais são o que são e não dispõem seguramente, de psicólogos, sociolosos assistentes sociais e ouros especialistas em numero, nem em qualidade, para poderem ter em observação conveniente todos os arguidos que forem postos em regime substitutivos de prisão ou em prisão aberta
E perguntamo-nos se estaremos numa situação económica e financeira capaz de aguentar uma tão profunda e radical remodelação em tais serviços
Sr. Presidente Srs. Deputados, Sr. Ministro Quanto a parte especial do projecto e desde logo de aplaudir o seu sistema personalista, de certo modo inovador entre nos em matéria penal que não civil, o seu caracter preciso de proclamação oficial das condutas proibidas e as suas características muito menos persecutórias que as actuais, e com muito menor pendor repressivo
Positiva e, desde logo e a nosso ver a tendência de descriminilização de certas condutas mormente no capitulo sexual, o abrandamente quanto a homossexualidade, relações ao nível do casal, a inseminalização articial, a despenalização do adultério, etc
Por outro lado, e em contrapartida, positiva e também a criminalização de outras condutas como dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a paz e a humanidade, novos valores que entretanto se impuseram a comunidade nacional e internacional e que são como que um espirito de ponta neste projecto, onde ainda avulta a criminalização das condutas tendentes a prejudicar o património dos sectores publico ou cooperativo pelos seus gestores e a institucionalização do chamado dever de solidariedade social, através da penalização da omissão de auxilio, embora neste capitulo talvez se pudesse ir um pouco mais longe, protegendo-se não só os bens pessoais como ainda os bens sociais Porem em nosso entender, contem também este projecto alguns aspectos negativos
Entre eles avulta desde logo a não codificação dos delitos antieconómicos
Diz-se, no preâmbulo do projecto de decreto-lei que tais não teriam aqui cabimento "dado o seu caracter mutável" o que não nos parece ser um argumento decisivo, já que outras matérias, igualmente mutáveis, aqui têm assento
O problema, a nosso ver e outro e radica em bases nitidamente ideológicas
E que o estarem tais delitos fora do Código Penal e sujeito a legislação avulsa, agora que se procede a codificação que, em principio deveria visar todo o direito criminal e desdignificar tais delitos e. de certo modo, retirar-lhes a carga de profunda reprodução social que deveria ter, ate em comparação com outro delitos económicos
Não nos esqueçamos que continua a ser um ferrete social o furto feito por um trabalhador a outro trabalhador ou ao patrão
No entanto, continua a não ser penalizado o patrão que, por qualquer motivo, não paga os salários dos trabalhadores que efectivamente prestaram o seu trabalho, o que não pode deixar de se considerar, conceituai e socialmente, um roubo puro e simples