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5068 I SÉRIE - NÚMERO 121

ma da droga, em relação ao Código Penal ou em relação a legislação penal avulsa
Passando, agora, as outras questões menos importantes, apresentaria, em primeiro lugar, uma sugestão a V. Ex.ª no sentido de, no preâmbulo do diploma, ser feita uma referência, em tom de algum modo elogioso, ao Código antigo Parece-me que não e habito, em Portugal, a legislação durar maus de um século - e este Código antigo tem, embora muito alterado. 130 anos - pelo que nos parece indispensável uma observação que evoque a sua durabilidade.
Gostaria ainda de focar três outros pontos.
Em primeiro lugar, na pane especial, o problema da ofensa a memória de pessoa falecida O novo artigo 169 º corresponde, grosso modo ao antigo artigo 417 º Ora, no actual Código, têm legitimidade para exercer o direito de queixa os ascendentes, os descendentes os cônjuges, os irmãos e os herdeiros No projecto que vem anexo a proposta têm legitimidade para exercer esse direito apenas os ascendentes e os descendentes
Ora, uma vez que uma pessoa que tenha curriculum para ser ofendida normalmente tem uma certa idade, os ascendentes na pratica terão então um significado reduzido Portanto, pensamos que seria pertinente a manutenção pelo menos do cônjuge e dos irmãos - uma vez que os "herdeiros" e uma figura um tanto vaga -, isto para tornar mais efectivo o exercício do direito de queixa
No que toca ao artigo 60 º. já aqui mencionado, pensamos que a referência as pessoas privadas devia ser restringida A prestação de trabalho a favor da comunidade parece-nos, de tacto, uma nova solução muito interessante, se bem que tenhamos algumas reservas quanto ao alargamento indiscriminado no que toca as pessoas privadas preterindo vê-la restringida as pessoas colectivas de direito privado e de utilidade publica administrativa Já seria um avanço em relação a situação actual e era. enfim, de algum modo uma limitação ao arbítrio do juiz.
Um outro ponto que queria apresentar a V. Ex.ª era o seguinte a semelhança da doutrina exposta no artigo 192 º. gostaria de perguntar se não seria possível tipificar e punir um crime de destruição do património natural publico ou privado
O artigo 192 º refere-se a destruição do património histórico Evidentemente que este património não e substituível o património natural já pode sê-lo e, por isso, de certa forma, será um crime menos grave Assim, parecia pertinente, já que se faz um estorço de codificação, a tipificação e punição deste crime
Ha um conjunto de outros pequenos pormenores que não merecem incomodar a Câmara nem V. Ex.ª neste momento mas para os quais peço a liberdade de apresentar ao Sr Ministro um memorando por escrito, para o que for conveniente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr Presidente, Srs Deputados, Srs Membros do Governo A proposta de lei n º 100/II, acha-se formalmente correcta, no sentido de definir o objecto, a extensão e a duração da autorização legislativa que através dela se pretende obter, tudo como o exige o artigo 168.º da Constituição
Dir-se-á assim, que o Governo, contando com a maioria que o apoia poderia bastar-se numa sucinta apresentação da proposta e as portas lhe ficariam logo abertas, de par em par, para poder vir a publicar um novo Código Penal e a legislação complementar que lhe e conexa
Anotar-se-á, por outro lado, que o Governo se não bastou como uma tal simplicidade de processo Que deu a conhecer os textos que se propõe publicar Que veio apresenta-los em Plenário.
Que, mesmo antes, reuniu o Ministro da Justiça com a Comissão de Direitos. Liberdades e Garantias numa atitude de dialogo e de procura de elementos porventura correctivos, dos projectos dados a conhecer
Estariam assim aparentemente, criadas condições para os próprios partidos da oposição não virem a denegar a solicitada autorização
Só que as coisas não podem reduzir-se a uma tal simplicidade de processos E isto dada a importância das matérias em causa, dada a sua complexidade e - não menos de ter em conta - dada a responsabilidade que constitucionalmente e atribuída a Assembleia da Republica para legislar sobre assuntos de tanto melindre e repercussões na ordem jurídica e na ordem social, como os que respeitam a redimição de crimes, a revisão da dosimetria da sua punição e a reformulação dos princípios e da legislação criminal que, desde tão longe no tempo, tem tido vigência continuada na nossa sociedade
.Há-de convir-se que um curtíssimo debate, em 2 fins de manhã na Assembleia da Republica, nunca poderia corresponder as exigências de um aprofundamento conveniente dos temas em causa, nem poderia 'como não pode harmonizar-se com a ideia da responsabilização da Assembleia da Republica sobre as soluções que venham a ser adoptados pelo Governo pela via da autorização legislativa
A lógica destas afirmações deveria conduzir a denegação, pela nossa pane, da solicitada autorização tanto mais que nos situamos politicamente em oposição ao actual Governo.
Só que também irão pesar, na nossa tomada de posição e no nosso voto. outro tipo de considerações.
Em primeiro lugar, o facto de o projecto do Código Penal, na sua parte geral, constituir, na sua essencialidade, um texto de ha muito conhecido e cuja credibilidade da sua textura advém desde logo do seu principal autor, o Prof Eduardo Correia, jurista eminente, de renome internacional, que não só tem teorizado na cátedra, mas também pugnado na pratica, por que se adopte na sociedade portuguesa toda uma nova e progressiva concepção do direito criminal através da correspondente e adequada legislação

O Sr. Magalhães Mota (ASDI) - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, porque essa mesma parte geral do projecto do novo Código Penal já foi objecto de propostas de lei de outros governos constitucionais, que não da AD e que ao adoptarem-na alargaram consideravelmente o consenso que a respeito de uma tal matéria será útil reunir por parte das mais diversas forças políticas

Vozes da ASDI e do PSD: - Muito bem'

O Orador: - E que tanto quanto o argumento de autoridade invocado de sábios penalistas, valera a adesão consciente, e o mais generalizada possível, das populações e dos seus representantes, as ideias mestras de uma nova e progressiva penalogia
E aqui chegados, não poderemos deixar de saudar e de nos regozijarmos com um projecto que, na sua parte geral.