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3072 I SÉRIE - NÚMERO 121

um as possa exercer sem atritos são por outro lado protectoras dessa mesma liberdade
Este duplo aspecto das leis penais de protecção e travão das liberdades, mostra bem como um código penal interessa profundamente a todos os sujeitos activos da vida social
Em grau de importância diríamos que se a Constituição e a lei fundamental de um pais. e a lei das leis e o livro dos livros, um código penal enfileira logo a seguir a Constituição em importância e em interesse
Por isso se entendia que o novo Código Penal, ate pelas inovações imensas que traz, deveria ter sido amplamente divulgado pelo pais através de todos os meios de comunicação social para que as pessoas se apercebessem de todo o novo sistema de enquadramento de actividade delitual que fixa dos valores fundamentais que a ele presidem das penas verdadeiramente revolucionarias que estabelece em confronto com o sistema que nos rege ha mais de um século e dínamos ate em confronto com o sistema de penas em que desde sempre temos vivido
A divulgação do novo esquema punitivo em geral permitiria ouvir a opinião tantas vezes judiciosa, dos cidadãos e estratificar neles novos conceitos de responsabilidade penal, da natureza e o alcance das novas penas, e ate das novas isenções de pena que naturalmente os poderão chocar se aplicadas de supetão, estilo tratamento de choque
Vai, efectivamente, acontecer assim O Governo entendeu legislar de afogadilho e fazer depois o esclarecimento da população Primeiro ordena e só depois procura esclarecer
O Código que devia cristalizar em si as aspirações dos cidadãos devidamente esclarecidos que devia ser o ponto de chegada, tranquilo e tranquilizante, será, pelo contrario se bem julgamos, o ponto de partida de uma nova aventura legislativa
Escrevia-se já no século passado, que o fim da sociedade, o seu interesse, e a tranquilidade de todos e cada um dos indivíduos que a compõem, se a sociedade não tem interesse algum na incriminação, o legislador excede a sua missão, usurpa atribuições que não tem
Receamos bem que o processo legislativo utilizado, de procurar promulgar o Código sem ouvir os seus destinatários, e, alem de uma inversão do processo codificador normal, a criação de mais uma fonte de perturbação publica - e já não são poucas as que temos
Depois, ainda por cima, a própria assembleia legislativa e gravemente minimizada e desprestigiada Por um lado, em lugar de se submeter a sua apreciação o próprio Código, para poder discuti-lo em profundidade quer na sua parte geral, que contem os princípios basilares do novo sistema geral, quer na sua parte especial, estatuição caso a caso de diversos crimes e respectiva punição, submete-se-lhe, para discutir e votar, uma simples autorização legislativa
O Governo subalterniza deste modo o orgão de soberania cuja missão especifica e legislar e que não deveria ser esquecido em matérias de tanto melindre e alcance
Por outro lado, e nos derradeiros dias de uma sessão legislativa, adrede prolongada para alem dos limites temporais que a Constituição lhe fixa como normais, e nesse "tora de tempo" que o Governo resolve atirar a atenção dos deputados, naturalmente já cansados e, sobretudo, virados para outros quadrantes, um Código com a extensão e a importância que este tem
De resto, estando o presente Código elaborado ha tantos anos. não se percebe porque se escolheu esta ocasião imprópria para um diploma de tanto vulto para o apresentar na Assembleia da Republica e, ainda assim, por forma vesga e indirecta
Não e preciso consultar a pitonisa para adivinhar a razão de tanta precipitação e tanta pressa do governo AD sente-se em queda e antes de cair definitivamente remexe nas gavetas dos ministérios e paternaliza iniciativas legislativas que outros governos anteriores poderiam ter tomado ou que outro governo posterior poderia vir a assumir
Morre sem brilho, mas veste os robes de arlequim do seu carnaval agónico.
O Governo assume, assim, o mento de lançar no mundo das vivências jurídicas, perfeitamente fora de tempo, o novo Código Penal
Vejamos que mento se lhe pode atribuir.
Antes de mais nada tem de ficar bem claro que o presente Código foi elaborado na sua parte geral em 1963 e na sua parte especial em 1966
E foi-o pelo esforço da respectiva comissão, tendo por base o projecto do Prof. Eduardo Correia Logo o mento da criação legislativa não e da AD que vem agora lançar o Código
O seu mérito ou demérito estará, isso sim, no valor ou falta de valor das alterações que resolveu fazer ao projecto em causa
Diremos também que na parte geral esta se mantém igual a do projecto
Que tivéssemos notado com alguma importância, apenas se alterou o artigo 9 º ao estabelecer-se que as disposições especiais para jovens delinquentes, a fixar em legislação especial se referem aos maiores de 16 anos e menores de 25 anos O projecto referia os maiores de 16 anos e menores de 21 anos
E possível que alguma nova corrente criminalistica aponte para o alargamento etário dos jovens delinquentes
E possível, pois, teoricamente dizer que todas as teses são sustentáveis A verdade e que se aos 21 anos se atingia a maioridade e a plenitude do gozo efectivo de todos os direitos e do suporte consequente de todas as obrigações, o que ate essa idade não acontecia compreendia-se que o legislador penal acompanhasse esse mesmo critério da maturidade mental e criasse todo um conjunto de normas especiais aplicáveis a quem ainda não atingira o pleno desenvolvimento das suas aptidões sociais, no ponto de vista legal
Mas agora, que a maioridade legal baixou para os 18 anos, parece um pouco contraditório em lugar de diminuir o escalão etário da juventude, alarga-lo, subi-lo dos 21 anos para os 25 anos
O Sr Ministro referiu que e aconselhável que a um jovem imputável ate aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva Só que o projecto tala em 25 anos e não em 21.
É possível que o Governo tenha razão Todavia, gostaríamos que ele a explicitasse melhor para que todos a possamos compreender
Também parece de recear que o seguro social, preconizado no artigo 129 º, para garantia do lesado pelos danos que sofreu com o crime, surja no diploma apenas com uma intenção pia
Por um lado, porque desde logo se era um sistema sucedâneo de indemnização parcial, através ou dos objectos apreendidos ou do produto da sua venda ou do preço ou do valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor
Por outro lado, porque este seguro social tem sido encarado entre os criminalistas como recaindo apenas