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21 DE JULHO DE 1982 5121

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por maioria, com a abstenção do deputado da União Democrática Popular.
A Comissão: Secretário, Alexandre Correia de Carvalho Reigoto (CDS) - Cristóvão Guerreiro Norte (PSD) - Maria Adelaide S. de Almeida e Paiva (PSD) - Nicolau Gregório de Freitas (PSD)

- Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Armando dos Santos Lopes (PS) - Bento Elísio de Azevedo (PS)
- Manuel de A. de Almeida e Vasconcelos (CDS)
- Luís Carlos C. Veloso de Sampaio (CDS) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - Lino Carvalho de Lima (PCP) - Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (ASDI) - António Manuel de Carvalho F. Vitorino (UEDS) - Amadeu Ferreira (UDP).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o Relatório e parecer que acaba de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão dos projectos de revisão constitucional.

Vamos iniciar os nossos trabalhos pelo artigo 172.º, relativamente ao qual há várias propostas de substituição, sendo três da CERC e uma do MDP/CDE.
Vão ser lidas, em primeiro lugar, as propostas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional relativas aos n.ºs l, 2 e 3.

Foram lidas. São as seguintes:

(Ratificação de decretos-leis)

1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de 10 deputados, nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
3 - Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicada no decurso da mesma sessão legislativa.

O Sr. Presidentes - Vai ser lida agora a proposta de substituição do MDP/CDE quanto ao n.º l do artigo 172.º

Foi lida, É a seguinte:

Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício de competência exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de 10 deputados ou de qualquer grupo parlamentar, nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas umas breves palavras para justificar a nossa proposta.
Consideramos positiva a alteração adquirida em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional quanto ao n.º l do artigo 172.º e por isso a reformulação da nossa proposta inicial visa apenas estender aos diferentes grupos parlamentares o poder de iniciativa de submeter à Assembleia da República decretos-leis para ratificação.
Pensamos que a actividade de fiscalização da Assembleia da República sobre o executivo parte, como regra geral, da iniciativa dos grupos parlamentares, cujos direitos estão, aliás, do ponto de vista constitucional, significativamente ampliados na nova formulação que é dada ao artigo 183.º no projecto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Assim, sendo também deste âmbito a ratificação de decretos-leis, isto é, do âmbito de fiscalização das actividades do executivo, parece pertinente, para além da iniciativa poder competir a 10 deputados - o que inclusivamente poderá envolver qualquer grupo ad hoc eventualmente surgido de várias bancadas-, que o direito de iniciativa possa competir também aos grupos parlamentares, uma vez que estes correspondem a formas de organização próprias dos partidos na Assembleia da República.
Acresce, além disso, que a ratificação é, de algum modo - ou pode ser, pelo menos-, uma iniciativa legislativa derivada, se a expressão se puder usar.
Ora, em nosso entender, não parece coerente atribuir aos grupos parlamentares o poder da iniciativa legislativa e recusar-lhes o direito de ter a iniciativa de submeter a ratificação da Assembleia da República decretos-leis produzidos pelo Governo.
É neste sentido que nos parece que esta nossa proposta é razoável, coerente com outros artigos da Constituição, segundo o provável texto de revisão constitucional, e por isso reformulámos a proposta inicial, apresentando esta nova proposta ao Plenário. De facto, a única alteração ao texto proposto pela CERC contida nesta nossa proposta consiste na possibilidade de extensão aos grupos parlamentares do direito de submeterem à ratificação da Assembleia da República decretos-lei do Governo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há inscrições e neste momento não temos quórum necessário para votação.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Peço a palavra, Sr. Presidente.