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27 DE JULHO DE 1982 5343

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, apresentámos na Mesa uma proposta no sentido de substituir no n.º 1 do artigo 8.º a expressão «30 dias» por «15 dias».

O Sr. Presidente: - Está efectivamente na Mesa uma proposta dos Srs. Deputados Manuel Pereira e Manuel Moreira, do PSD, e Abreu Lima, do CDS, que é uma proposta de alteração do seguinte teor:

No n.º 1 do artigo 8.º, onde está «30 dias», propõe-se «15 dias».
Já foi distribuída aos grupos parlamentares e, nestas circunstâncias, vou pôr em discussão o n.º 1 da proposta do Governo e esta proposta de alteração do PSD e do CDS, que estão em discussão.
Não havendo inscrições, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de alteração do PSD e do CDS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora o texto do n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei, já com a emenda introduzida pela votação anterior.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

1 - O presidente da assembleia municipal cessante procederá à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 2 do artigo 8.º da proposta de lei, sobre o qual não há propostas. Está em discussão. Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

2 - No acto da instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência que será redigida e subscrita pelo chefe de secretaria da câmara municipal e assinada pelo presidente da assembleia municipal cessante e pelos eleitos.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 3 deste artigo 8.º há uma proposta de substituição do PCP. Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Graça.

O Sr. Silva Graça (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta tem razão de ser, dado que prevê a discussão do regimento imediatamente após a instalação da assembleia municipal.
No entanto, dado o consenso a que se chegou na Comissão, retiramos a proposta.

O Sr. Presidente: - Está, pois, retirada a proposta de substituição em relação ao n.º 3.
Está, portanto, em discussão o texto da proposta de lei.
Não há inscrições, pelo que vamos votar o n.º 3 do artigo 8.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

3 - Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia, que se efectuará no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao acto da instalação para efeitos de verificação de poderes dos candidatos eleitos e eleição da mesa da assembleia.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 4, sobre o qual há uma proposta de substituição do PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste n.º 4 do artigo 8.º e em números sequentes vamos ter perante nós p problema da substituição do cidadão que encabeça a lista mais votada na ausência deste, isto é, quem o constitui nas suas ausências.
A Lei n.º 79/77 é clara ao expressar que ao n.º 1 de uma lista sucede o n.º 2 da mesma lista. O n.º 4 do artigo 8.º desta proposta de lei e os números sequentes, dentro da mesma lógica, dizem que não e quem preside nos termos do artigo 71.º é o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligações, o cidadão imediatamente a seguir do partido a que aquele pertencia.
Está, portanto, aqui formulado um princípio que, sobre introduzir regras de metodologia na vida das próprias coligações, sublinha um procedimento que releva do intervencionismo na vida dessas coligações. Quando se afirma que o cidadão deve ser do partido a que pertencia estão a ser menorizados ou os partidos que em meio de coligação têm menos forma em relação a partidos maiores ou os cidadãos que, sem pertencerem a partidos, intervêm activamente na vida municipal, autárquica e do País e ficam em posição de, não pertencendo a esses partidos, não poderem assumir esse lugar de continuidade na lista.
Sobre ser, portanto, um intervencionismo dirigista na vida das coligações, esta indicação do artigo 71.º passa por ser também uma tentativa de ajustamento interno, naturalmente com fins confessáveis ou inconfessáveis, dentro da própria AD. E se isso è uma questão em família, os senhores regulem a questão em família, não a procuram é fazer transitar para o corpo da própria lei e para outras coligações.
Daí a posição que assumimos em relação ao n.º 4 do artigo 8.º e que, desde já, dizemos que assumiremos em relação a todos os casos que estão em conexão com o artigo 71.º e que terão o nosso voto contra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Só para dizer que pedíamos que este n.º 1 do artigo 8.º ficasse em suspenso, para podermos depois concertar melhor esta questão com os outros partidos.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, sugeria ao Sr. Deputado que fizesse uma proposta de adiamento da votação deste n.º 4
Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.