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30 DE JULHO DE 1982 5489

sulta - e diria mais, de apoio ao Presidente da República - entendíamos que os respectivos pareceres eram transmitidos ao órgão de soberania, do qual ele é, por algum modo, um apêndice, e então não tinham de ser publicados.
Mantemos este ponto de vista. Entendemos que este órgão, concebido fundamentalmente como um órgão de consulta e. na nossa perspectiva, um órgão de apoio a um orgão de soberania que é unipessoal - e não como de facto irá ser, pela sua composição em relação ao quadro político actual, um órgão de apontamento, de cerco, de travagem das decisões do Presidente da República -, na perspectiva que temos e que mantemos, repito, entendemos que este órgão deveria emitir fundamentalmente pareceres para apoiarem, para ajudarem numa decisão de um órgão de soberania e que, como tal, esses pareceres não tinham que ser publicados.
É nessa perspectiva que nos abstivemos. e o sentido da nossa abstenção é também uma forma de expressarmos a nossa congratulação pelo facto de o texto que finalmente foi submetido à apreciação do Plenário pela CERC ser, do nosso ponto de vista, francamente mais positivo do que aquele que constava do relatório inicial.
É evidente que não vamos dizer que, com esta situação de publicação obrigatória, se eliminam as possibilidades de que os pareceres do Conselho de Estado venham a ser, de facto, manipulados pela comunicação social, contra a decisão que devia ser isenta de tal situação por parte do Presidente da República.
O simples facto da publicação obrigatória justificará, fundamentará, criará condições para que, imediatamente, o parecer saído da respectiva reunião acabe por ser um parecer público, e quando a decisão do Presidente da República vier a ser tomada - 5, 6, 10 dias depois - ela estará seguramente condicionada pelo parecer do órgão «Conselho de Estado», independentemente da sua publicação no Diário da República.
Estas as razões pelas quais nos abstivemos - e repetimos -. tendo o sentido da abstenção muito a ver com o que consideramos uma melhoria significativa desta redacção em relação àquela que a CERC inicialmente tinha proposto ao Plenário.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto. tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata nunca teve no seu pensamento constituinte um pensamento vexatório em relação a nenhum órgão de soberania, nem em relação a ninguém.
E, portanto, a disposição que anteriormente tinha sido acordada na CERC era uma intenção que tinha existido, por parte dos partidos da AD e do Partido Socialista, de responsabilizar determinados actos que se consideram extremamente graves, tornando públicos os pareceres do Conselho de Estado e obrigando, portanto, o Chefe de Estado ou o Presidente da República, ao cometer esses actos, a fazê-lo em face da Nação, sabendo a Nação qual o parecer do Conselho de Estado que orienta e aconselha o Sr. Presidente da República na pratica desses actos.
Portanto, o encontro de uma fórmula onde desaparecesse qualquer aspecto acintoso, mas que conservasse o significado essencial daquilo que se pretendia como efeito político - que era a responsabilização pública dos actos - era unicamente uma questão de dificuldade técnica. Vencida essa dificuldade técnica, não podia, de maneira nenhuma, o PSD deixar de aceitar a nova norma, a disposição que anteriormente tinha sido acordada na CERC era uma intenção que tinha existido, por parte dos partidos da AD e do Partido Socialista, de responsabilizar determinados actos que se consideram extremamente graves, tornando públicos os pareceres do Conselho de Estado e obrigando, portanto, o Chefe de Estado ou o Presidente da República, ao cometer esses actos, a fazê-lo em face da Nação, sabendo a Nação qual o parecer do Conselho de Estado que orienta e aconselha o Sr. Presidente da República na prática desses actos.
Portanto, o encontro de uma fórmula onde desaparecesse qualquer aspecto acintoso, mas que conservasse o significado essencial daquilo que se pretendia como efeito político - que era a responsabilização pública dos actos - era unicamente uma questão de dificuldade técnica. Vencida essa dificuldade técnica, não podia, de maneira nenhuma, o PSD deixar de aceitar a nova norma, como sendo mais construtiva, desaparecendo qualquer aspecto de acinte, ou que se poderia interpretar como tal, porque, como comecei por dizer, no nosso pensamento constitucional não poderia jamais caber uma tentativa de ofender ninguém ou de limitar indiscriminadamente os poderes de nenhum orgão de soberania.
É evidente que também não quero deixar de me referir, em nome do Partido Social-Democrata, à aquisição do nome de Conselho de Estado para o orgão que aconselha o Presidente da República.
Considero que essa designação é, sem dúvida, a mais feliz, por corresponder a uma tradição portuguesa, por corresponder a um entendimento público do que é, de facto, o Conselho de Estado, ao passo que o nome do Conselho da República, sendo inteiramente novo, inclusivamente na nossa arquitectura constitucional, podia-se prestar a equívocos sobre as suas verdadeiras funções.
Reservando-se a este Conselho de Estado funções meramente consultivas, é normal que ele adquira o nome de Conselho de Estado, que tradicionalmente tem funções consultivas e não funções deliberativas.
Por todos estes motivos regozijamo-nos, portanto, pela dupla aquisição do nome de Conselho de Estado para este órgão e da disposição que regula a publicidade obrigatória dos pareceres do Conselho de Estado ao Sr. Presidente da República.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O texto inicial do n.º 2 do artigo 149.º, segundo a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, diz assim:

A publicação dos pareceres previstos nas alíneas a) e b) do artigo 148.º antecede a prática dos actos do Presidente da República a que se referem.

O texto do artigo 149.º, que acaba de ser votado, diz:

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) e e) do artigo 148.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocado pelo Presidente da República, e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.