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30 DE JULHO DE 1982 5485

funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.

6 - O Orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução bem como as condições de recurso ao crédito público.
7 - A proposta de Orçamento será apresentada e votada nos prazos fixados na lei, prevendo esta os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
8 - (Igual ao actual n.º 5)

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Não há inscrições, vamos votar a proposta que acaba de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (179 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos apreciar agora a proposta da FRS relativa à alínea g) do n.º 2 do artigo 164.º, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

g) Aprovar a Lei do Plano e o Orçamento Geral do Estado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, deve ser cortada a referência «Geral do Estado» ficando «Orçamento do Estado».

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade <_108 p='p' votos.='votos.'>

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos apreciar agora a alínea b) do artigo 202.º, da proposta da FRS, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

b) Fazer executar o Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições. Vamos votar o texto da alínea que acaba de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade (183 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos apreciar agora a eliminação na alínea c) do artigo 203.º, da expressão «e o Orçamento».

Está em discussão.

Pausa.

Não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (183 Votos).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Constâncio.

O Sr. Victor Constâncio (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta declaração de voto destina-se fundamentalmente a realçar a importância da votação que acabamos de realizar, visto que, com ela, consagrámos um princípio que é fundamental nos Estados democráticos e que constitui um poder tradicional dos parlamentares nos Estados de direito democráticos.
Regozijamo-nos por termos sido os impulsionadores desta proposta, visto que constava do projecto inicial de revisão Constitucional da FRS disposição similar, embora de alcance mais vasto do que esta agora aprovada. Mesmo assim, entendemos que valeu a pena termo-nos batido por este princípio, porque consideramos que aquilo que acaba de ser consagrado é suficientemente importante visto que, na nossa interpelação, salvaguarda o essencial.
A partir de agora, a Constituição fala em «Orçamento» e não em «Lei Orçamental». Isto é, o Governo deverá apresentar o Orçamentos à Assembleia da República e esta poderá discuti-lo e votá-lo nos termos em que vieram a ser consagrados na Lei de Enquadramento do Orçamento que, necessariamente, terá de ser revista.
Este reforço do poder parlamentar em matéria orçamental e, portanto, fiscal, é de salientar por vir reforçar os poderes do parlamento em relação ao Governo, por vir reforçar o papel do Parlamento em relação à própria Administração Pública em geral e, ainda, por via a permitir um controle mais completo da vida financeira do Estado, visto que, infelizmente, desde que há Assembleia da República, vastas zonas da vida financeira do Estado têm continuado a «ficar de fora» da fiscalização parlamentar - refiro, por um lado, certos factos relacionados com a vida financeira de fundos e serviços autónomos, e, por outro, as contas do Tesouro, como exemplos mais flagrantes desse facto. A promulgação dada agora a este artigo permitirá que o Parlamento possa vir progressivamente a reivindicar um poder de fiscalização em todos estes pontos e, consequentemente, possa fiscalizar toda a vida financeira do Estado.
Muitos obstáculos e dúvidas se colocaram em relação à aprovação destes princípios. Havia quem visse muitos riscos na inovação desta matéria, na medida em que se pensava que isto podia causar atrasos na aprovação do Orçamento pela Assembleia.
Pensamos que isto não é assim visto porque, em primeiro lugar, quando os governos apresentam à Assembleia a Lei Orçamental têm prontos os orçamentos dos vários Ministérios - e tanto assim é que o decreto orçamental que publica o Orçamento no seu conjunto e em todo o seu detalhe costuma sair pouco depois da aprovação da Lei Orçamental pelo Parlamento. Em segundo lugar, a própria discussão do Orçamento na Assembleia poderá vir a ser sujeita a limite temporal imposto na Lei do Enquadramento do Orçamento, não resultando assim nenhum prejuízo nem nenhum atraso excessivo indesejável para a votação do Orçamento pelo Parlamento.
Também se temia que alguma inovação desta matéria pudesse fazer reeditar os riscos de uma certa «política de campanário» e de uma discussão demasiado detalhada das verbas orçamentais e o aparecimento de muitas pró-