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5526 I SÉRIE - NÚMERO 131

Foi lido. É o seguinte:

As deliberações referentes às matérias constantes das alíneas e), g), j) e l) do n.º 1 do artigo 14.º deverão ser precedidas de parecer do conselho municipal, que deverá acompanhar a respectiva proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo de Castro.

O Sr. Osvaldo de Castro (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: A razão desta proposta reside apenas em colocar nestas competências o que virá a ser - creio que é ponto pacífico - matéria dos pareceres obrigatórios do conselho municipal.
Trata-se, pois, de matéria que já estava na Lei n.º 79/77.
Pensamos que é um problema que não suscita quaisquer dúvidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Pereira.

O Sr. Manuel Pereira (PSD): - Sr. Presidente, temos que votar contra esta proposta, uma vez que nos termos constitucionais recentemente aprovados ficou definido que o conselho municipal é facultativo.
Esta proposta, a ser aprovada, poderia transmitir uma característica de obrigatoriedade dos pareceres, o que não se compadece com a possível inexistência do conselho municipal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, embora a Lei de Revisão Constitucional ainda não tenha sido promulgada, é certo que a Constituição, com as alterações que lhe foram introduzidas, passou a considerar o conselho municipal como orgão facultativo. Os órgãos do município são, obrigatoriamente, a assembleia municipal e a câmara municipal e, facultativamente o conselho municipal.
Porém, tudo o que, como ilação, daí se poderia tirar é que só haveria lugar a parecer prévio quando o conselho municipal existisse.
Não nos parece que, por esta via, se retire a possibilidade de o conselho municipal, quando exista por deliberação constitucional do próprio município - visto que a Constituição remete para os municípios a deliberação sobre a criação ou não do conselho municipal -, exercer os poderes que até agora possuía, com vantagens reconhecidas para os municípios.
Pensamos pois que não existe qualquer contradição entre a nossa proposta e as alterações que foram introduzidas à Constituição. Ao contrário, com a nossa proposta mantém-se visível a possibilidade constitucional de os municípios deliberarem ter um conselho municipal. Quando o fizerem, este orgão deverá ter as funções que lhe eram atribuídas.
Não estamos, portanto, a propor um aumento de funções, mas sim a manutenção das que já detinha.
De outra forma, o que resultará e que, embora a Constituição diga que pode haver conselhos municipais, quando os municípios tal deliberarem a sua existência ficara prejudicada, pois não possuirão algumas das suas funções mais importantes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, penso ser pertinente a argumentação agora expendida pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira.
De facto, não poderia haver outra leitura desta norma que não a de o conselho municipal emitir parecer, no caso da sua existência, e não o fazer no caso contrário.
Penso, pois, que esta proposta deveria ser aprovada, já que, no fundo, se trata de manter a actual situação.
De qualquer maneira, parece-me que, para evitar eventuais dúvidas ou receios de más interpretações futuras, seria perfeitamente pertinente nesta proposta do PCP - e ponho isto à sua consideraçâo -, que onde está referido "deverão ser precedidos de parecer do conselho municipal" fosse incluído o inciso "caso exista", como, aliás, já se fez no processo de revisão constitucional.
Assim, eliminar-se-ia qualquer dúvida de interpretação, mantendo-se na lei um parecer que é importante para as assembleias, pois representa uma forma dos vários interesses sociais, profissionais, culturais, etc., transmitirem os seus pontos de vista em relação a questões importantes, como sejam o plano de actividade e o orçamento municipal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, na minha última intervenção deixei clara a nossa intenção.
No entanto, poderia pedir à Mesa que reformulasse a nossa proposta neste sentido:

As deliberações referentes às matérias constantes das alíneas e), g), j) e l) do n.º l do artigo 14.º deverão ser precedidas do parecer do conselho municipal, quando exista e deverão acompanhar a respectiva proposta.

Ficará claro que o conselho municipal só dá o parecer quando existir.

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Deputado autorizar, introduz-se na proposta a alteração que acaba de ditar. Tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Na medida em que o conselho municipal passa a ter carácter facultativo, não me parece coerente nem lógico que se especifique aqui que, quando facultativo, se tenha que pronunciar em relação a determinadas alíneas que fazem parte desta proposta. É facultativo pronunciar-se em relação a todas as matérias ou apenas a algumas, não se especificando sobre quais o poderá fazer?
Não me parece lógico nem coerente nem correcto do ponto de vista da hermenêutica jurídica.
Portanto, não poderemos estar de acordo com essa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Roleira Marinho.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Apesar dos argumentos invocados pelo PCP e do inciso introduzido pelo MDP/CDE, entendemos que o conselho municipal sendo facultativo e dependendo de deliberações da assembleia municipal, deve ter as funções que poderá exercer atribuídas por esta.