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5690 I SÉRIE - NUMERO 135

O Governo, em contrapartida, não perde de mão nenhum dos mecanismos necessários ao completo controlo das Forças Armadas, desde as promoções a oficiais generais (indirectamente) e a nomeação das altas chefias militares até à criação de um órgão - o Conselho Superior Militar - que é a simples imposição da omni-presença do Governo, por intermédio do seu Ministro da Defesa, junto do CEMFGA e dos CEM's dos ramos.
Veja-se o que significa o processo da escolha do CEMFGA e dos CEM's preconizado na proposta de lei.
A partir da justa preocupação de fazer intervir a instituição militar afunilam-se as hipóteses numa efectiva decisão do Ministro da Defesa, não se furtando a proposta de lei a pisar terrenos constitucionais, já que se propõe, com aquele objectivo, disciplinar aspectos do funcionamento interno do Governo, quando tal matéria não é da competência da Assembleia da República, mas da exclusiva competência legislativa do Governo, conforme o n.º 2 do artigo 201.º da versão constitucional de 1982.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na memória justificativa da proposta de lei é afirmado:
A subordinação da instituição militar ao poder político, essencial ao regime democrático, não pode implicar como consequência a pretensão de se submeter as Forças Armadas ao arbítrio dos governantes nem deve deixar margem para quaisquer tentativas de instrumentalização dos militares para fins de carácter político, partidário ou sindical.
Justo princípio que tem o nosso acolhimento.
Mas enunciado na memória justificativa, não tem expressão normativa. Não é mais do que um «véu» enganador de palavras.
Assim, como consideramos que a importância de conceder às Forças Armadas uma Ampla autonomia interna se trata de uma afirmação de memória justificativa da proposta de lei que não tem, no articulado da proposta, a correspondente concretização.
Poder-se-á falar de uma autonomia dos chefes militares consagrada na proposta de lei. De chefes militares que serão homens de confiança política ou partidária do Governo. Mas, em nosso entender, a autonomia da instituição militar, limitada que seja, como deve ser, aos aspectos militares, não pode ser reflectida apenas sobre as suas entidades de cúpula. Na proposta de lei não parece reflectido um único dispositivo que evidencie a autonomia assentar também num espírito democrático reinante dentro da instituição militar, seja pela referência a órgãos intermédios e enunciação das suas competências relacionadas com as matérias sobre que se legisla (citemos o caso das promoções), ou seja pela consideração de órgãos representativos ou com componentes representativos.
É que, retomado o casos das promoções, os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados por proposta do Governo, isto é, são homens da sua confiança partidária, os quais tenderão na prática a promover as promoções sem haver necessidade de uma ampla e ponderada audição de instituição militar. O mesmo é dizer que as promoções ficam na dependência directa e indirecta do Governo, que atenderá a critérios político-partidários e não exclusivamente a critérios estritamente militares de competência e capacidade profissionais.
A autonomia da instituição militar, numa perspectiva global que inclua também a sua vida democrática interna, é ainda factor decisivo para a estabilidade da instituição democrática.
Porém, os dispositivos e mecanismos que são enunciados para garantir a estabilidade da instituição militar só valem num quadro de estabilidade político-partidária. Tais dispositivos não são condicionantes; a estabilidade militar surge como um subproduto da estabilidade política envolvente.
A instabilidade político-partidária, que não se antevê seja facilmente ultrapassada no actual quadro político e institucional português, pode suceder-se a instabilidade militar, circunstância que até ao momento, bem ou mal, com os anteriores esquemas institucionais existentes, sempre se conseguiu evitar.
E de tal circunstância levanta-se uma apreensão. Repetindo os nossos pontos de vista, afirmamos que as soluções agora preconizadas são uma acentuação da governamentalização das Forças Armadas, diremos mesmo, uma potencial instrumentalização por um dos partidos da coligação no poder, aquele que dispuser da pasta da Defesa Nacional.
Mas estas soluções trazem em si o gérmen da sua própria contradição: as forças armadas -e que Forças Armadas serão estas que teremos no futuro com os dispositivos propostos? - passarem num futuro a constituir-se condicionantes limitativas de uma governação democrática, de uma governação na senda do 25 de Abril.
Voltando à questão tão referida dos consensos alargados, da concertação, constestamos que a proposta de lei contenha mecanismos de efectiva co-responsabilização dos órgãos de soberania em matérias fundamentais de defesa nacional e de organização e funcionamento das Forças Armadas.
O Conselho Superior de Defesa Nacional é apresentado como orgão de concertação entre diferentes Órgãos de Soberania.
Mas, pelas competências que lhe são atribuídas e pela sua composição, ele consertará bem pouca coisa! No fundo, face às inter-relações que entre outros órgãos prescritos sempre seria possível estabelecer, este Conselho Superior de Defesa Nacional parece surgir como um simples cumprimento desinteressado de um preceito constitucional e como uma forma de transformar o Presidente da República em conselheiro militar do Ministro da Defesa.
Na memória justificativa da proposta de lei e julgo que posteriormente foi corrilada argumentação para justificar a presença neste Conselho de uma maioria de membros do Governo.
O MDP/CDE não aprecia estas questões em termos de aritmética. Para nós não se trata de contar os membros que hão-de compor o Conselho Superior de Defesa Nacional pelas suas origens, mas de saber se a sua composição respeita reais intenções de consertação de posições e de co-responsabilização, seriamente firmada entre órgãos de soberania.
Mas os próprios argumentos que são evocados para erigir como princípio de composição do Conselho Superior de Defesa Nacional «uma maioria de membros do Governo», isto é, transformar este aspecto numa questão de princípio, a nosso ver não infundados.
Enquanto órgão consultivo, as questões de maioria não se colocam, pois que nem sequer a proposta de lei estabelece qualquer caso de parecer vinculativo.
Enquanto orgão deliberativo, com poderes abarcando um âmbito limitado e sempre num nível intermédio na