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21 DE JANEIRO DE 1983 1281

extraordinárias trazido pelas alterações que o Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, introduziu ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, alterações em que também se empenhou profundamente.
Essas alterações representam um salutar retorno à pureza dos princípios que justificavam a avaliação fiscal extraordinária e nelas se vinculam as comissões de avaliação àqueles antigos critérios e parâmetros do Decreto-Lei n.º 37021, aos quais se acrescentam agora mais dois: a renda antiga e o ramo de actividade.
Extremamente positiva se considera também a possibilidade de se diluírem consideravelmente no tempo aumentos de renda superiores ao dobro da renda anterior, por um mecanismo mais maleável e mais favorável ao arrendatário do que aquele que era previsto na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - É só facilidades!

O Orador: - O Partido Social-Democrata quer deixar aqui muito claramente expresso que, no seu entender, a avaliação fiscal extraordinária prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 392/82, e respeitante aos arrendamentos não habitacionais já existentes antes da sua entrada em vigor, visa exclusivamente corrigir a degradação das rendas nos últimos 5 anos, ou no último ano, no caso de trespasse, sofridas pelo seu desajustamento aos factores correctivos previstos no actual n.º 3 do seu artigo 4.º daquele primeiro diploma, ou seja, a localização, a área do prédio, o tipo de construção e estado de conservação, as obras, melhoramentos e benfeitorias que se hajam integrado no prédio sem direito a indemnização do arrendatário, os valores praticados na zona, a renda antiga e o ramo de actividade.
A avaliação fiscal extraordinária não pode, pois, funcionar, como processo ínvio e ilegítimo de fazer equiparar, pura e simplesmente, as rendas antigas às rendas dos prédios que pela primeira vez vai sendo lançado no mercado livre de arrendamento. Assim não é permitido, quer pelo claro espírito que esteve na base do Decreto-Lei n.º 330/81, quer pela clara letra deste Decreto-Lei n.º 392/82.
Pensa, pois, o Partido Social-Democrata que os casos que vêm sendo veiculados pelos órgãos de comunicação social e pelas diversas associações de comerciantes, de avaliação de rendas não habitacionais com aumentos aparentemente exagerados, além de ainda não terem sido objecto de reapreciação pela comissão de recurso, não terão tido na devida conta os limites legais a que a respectiva comissão de avaliação deve obediência.
Tratar-se-á, assim, não de inadequação da lei para atingir os fins a que se propõe, mas antes de indevida actuação daqueles a quem se incumbe a série e sagrada tarefa de a fazer cumprir.
Não obstante assim pensar, o Partido Social-Democrata está evidentemente aberto a considerar a eventualidade de, em sede de comissões especializadas, e se esta Câmara entender que a ela devem baixar os diplomas em apreço, lhes introduzir as alterações necessárias a melhor explicitar o entendimento que deles temos e eventualmente melhor garantir que não sejam objecto de distorções indesejáveis.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem em primeiro lugar, a palavra a Sr.ª Deputada Zita Seabra.

A Sr.ª Zita Seabra (PCP): - O Sr. Deputado Ferreira de Campos começou por dizer que esses decretos-leis foram recebidos com uma grande alegria no País. A partir de agora, os inquilinos que andavam a reivindicar por amor de Deus que lhes aumentassem as rendas ficaram contentíssimos...

Risos do PS.

... porque, finalmente, o governo da AD foi de encontro aos seus anseios e aumentou-lhes as rendas.
Mais: para mostrar a alegria que isso motivou no País ainda veio com um segundo argumento, ainda disse que daqui para o futuro os inquilinos passavam a saber quanto é que eram aumentados. Era um alívio!

Risos do PS.

Um camarada da minha bancada contou esta história que eu acho que se aplica inteiramente a este caso: «é um alívio igual ao daquela pessoa que está presa e que tem a certeza da pena: é condenada à morte». É um alívio, Sr. Deputado, pois, ao menos, já sabe com que conta - cadeira eléctrica.

Risos.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Não, não é nada disso!

A Oradora: - Creio que as situações se equiparam, pois foi mais ou menos com essa alegria que estes decretos-leis foram recebidos no País.
Mas, pelo menos, o Sr. Deputado teve uma vantagem. À pergunta que o PCP tinha feito sobre quem reivindicava estes decretos-leis, sobre quem terá ficado satisfeito com a saída de legislação tão lesiva dos interesses de tantos, foi respondido pela intervenção do Sr. Deputado Ferreira de Campos. Pelo menos o Sr. Deputado e o PSD estão satisfeitos com a defesa dos senhorios e com a lesão séria dos interesses do pequeno e médio comércio, que é brutalmente atingido por estes decretos-leis.
Mas passo a fazer-lhe agora duas perguntas muito concretas. Estes decretos-leis, no seu conjunto, atingem os interesses do pequeno e médio comércio e dos outros sectores que neles estão abrangidos de duas formas - pela avaliação extraordinária e pelo aumento das rendas da respectiva casa, de acordo com uma portaria que anualmente será publicada. É, pois, de duas formas que lhes vão aumentar as rendas: pela avaliação extraordinária e pela portaria que anualmente fixará o quantitativo da renda.
Eu pergunto-lhe: já que o Sr. Deputado afirma que esta avaliação extraordinária tem critérios objectivos, onde é que eles estão, Sr. Deputado? Como é que garante e como é que é capaz de garantir que os critérios que aqui estão não estão inteiramente sujeitos à decisão da comissão de avaliação, onde os inquilinos não têm representação? Como garante que, por exemplo, uma comissão de avaliação do Porto ou uma comissão de avaliação de Lisboa ou de Alcains segue exactamente os mesmos princípios e os mesmos critérios, isto é, chega a conclusões idênticas?
É evidente que para qualquer comissão de avaliação o que aqui está não são critérios objectivos, mas meros