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4 DE FEVEREIRO DE 1983 1461

Como as declarações de voto são feitas normalmente depois da votação, estar a antecipar a explicação do sentido de voto consiste em afastar o consenso a que se chegou na conferência dos líderes dos grupos parlamentares.

O Sr. Américo de Sá (CDS): - Tem o direito de intervir!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, eu sei que tem o direito de intervir, mas explicar o sentido de voto antecipadamente dá a impressão de uma declaração de voto prévia.
De qualquer maneira, dou-lhe a palavra. Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Alberto Xerez (CDS): - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O CDS irá votar este artigo pela simples e única razão de que o considera, nos termos em que está redigido, perfeitamente discriminatório e subjectivo e, portanto, gerador de factos que podem aumentar a arbitrariedade fiscal e, de uma maneira geral, a arbitrariedade ao nível das diversas entidades económicas.
Estas são as razões fundamentais pelas quais o CDS se pronuncia declaradamente contra este artigo.

O Sr. António Guterres (PS): - Peço a palavra para fazer uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Guterres (PS): - O Partido Socialista vai votar favoravelmente este artigo que autoriza o Governo a utilizar os sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A. Todos sabemos que, infelizmente, a evasão e as fraudes fiscais se têm generalizado de uma forma extremamente grave nos últimos tempos e em particular no último ano.
Naturalmente que este artigo não será perfeito na sua forma, mas pensamos que esta inovação é importante, na medida em que causa hoje profundo escândalo na população que um conjunto de pessoas, que têm ostensivamente um nível de vida extremamente elevado, não paguem praticamente impostos, enquanto outros, que vivem com dificuldades apreciáveis, têm que os pagar nas condições normais da tributação aplicável.
E pensamos que é importante que a fiscalização se possa servir deste instrumento para detectar, pelo menos, aqueles casos mais gravosos e mais escandalosos que têm vindo, inclusivamente, a servir de alibi para que muitos que hoje pagam impostos procurem é fugir a eles e deixam de cumprir os seus deveres como cidadão.

Vozes do PSD e do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vamos então votar o artigo 42.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e votos contra do CDS.

É o seguinte:

ARTIGO 42.º (Utilização dos sinais exteriores do nível de vida)

1 - Fica o Governo autorizado a utilizar os sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, no caso de se
verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o nível de vida do contribuinte.
2 - Consideram-se sinais exteriores do nível de vida, para efeitos deste artigo, moradias com piscina ou campo de jogos, viaturas automóveis de turismo de preço superior a 1500 contos, motociclos de preço superior a 300 contos, barcos de recreio à vela ou motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com mais de 50 HP de potência de propulsão, aviões ou avionetas de turismo de peso máximo autorizado à descolagem superior a 1000 kg e cavalos de recreio ou de corrida.

O Sr. Américo de Sá (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Américo de Sá (CDS): - É só para informar que o CDS vai apresentar uma declaração de voto por escrito em relação a este artigo 42.º, que acabamos de votar.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 43.º número por número. Começamos pelo n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS e as abstenções do PCP e do MDP/CDE.

E o seguinte:

ARTIGO 43.º (Finanças locais)

1 - A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, que reverte para os municípios, é fixada em 18% para o ano de 1983.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.
É o seguinte:

2 - A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado, que constitui a participação dos municípios na zona das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, é fixada em 25% para o ano de 1983.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 3.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.
É o seguinte:

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as despesas correntes e de capital discriminadas no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79, com exclusão dos juros da dívida pública.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 4.