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1462 I SÉRIE - NÚMERO 43

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

4 - De acordo com o estabelecido nos números anteriores, no ano de 1983 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79 serão as seguintes:
a) A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;
b) Uma participação de 26,8 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;
c) Uma verba de 19,6 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 5.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS e com as abstenções do PCP e do MDP/CDE.
E o seguinte:

5 - As receitas referidas na alínea c) do n.º 4 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 6.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS e abstenções do PCP e do MDP/CDE.
É o seguinte:

6 - Continuar-se-ão a cobrar em 1983 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado na Lei n.º 1/79.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 7.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.
É o seguinte:

7 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 8.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PCP, do PPM, da ASDI e do MDP/CDE e as abstenções do PS e da UEDS.

É o seguinte:

8 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos governos regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.º 1/79.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 9.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

9 - No ano de 1983 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, por força do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades do sector público não financeiras, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial e tenha sido solicitada pelos tribunais competentes a respectiva dedução.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 10.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

É o seguinte:

10 - Fica o Governo autorizado, em 1983, a tomar as medidas necessárias para compensar as autarquias locais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios do acréscimo de despesa com o pessoal decorrente da tributação em imposto profissional dos respectivos servidores.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 11.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP e do MDP/CDE e as abstenções do PS, da ASDI e da UEDS.
É o seguinte:

11 - No ano de 1983 a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela administração central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 12.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

12 - O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será de montante equivalente a metade do produto do imposto do turismo cobrado, líquido do encargo de cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 279/80, de 14 de Agosto, e será entregue pela repartição de finanças do respectivo concelho aos órgãos regionais ou locais de turismo na data em que o montante correspondente à outra metade for posto à disposição dos municípios.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 44.º Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e as abstenções do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte: