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1482 I SÉRIE — NUMERO 44

g) O de membro do Tribunal Constitucional;
h) O de governador civil;
i) O de presidente e vogal de câmara municipal;
j) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.
2 — É equiparado o cargo político, para os efeitos da presente-lei, o de gestor de empresa pública.

ARTIGO 6.°

1 — A publicação, no todo ou em parte, do conteúdo de declaração de património e rendimento não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de l mês a 2 anos, agravada para o dobro destes limites em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do lesado que no caso couber.
2 — No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no n,° l, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo órgão de comunicação social.

ARTIGO 7.º

1 — O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.
2 — As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.

ARTIGO 8.º

1 — A presente lei entra em vigor no 90 dia posterior ao da sua publicação.
2 — Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.

O Sr. Presidente: — Passamos agora à votação do artigo 5.°.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do PPM, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e dos deputados independentes Natália Correia e Sanches Osório e votos contra do CDS.
É o seguinte:

ARTIGO 5.º

1 — As declarações previstas nos artigos 1.° e 2.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos do artigo 3.°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.
2 — Têm acesso às declarações e decisões previstas no n.° l quaisquer cidadãos que justifiquem, perante aquele Tribunal, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publi-
cidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu Regimento.

O Sr. Presidente; — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Américo de Sá.

O Sr. Américo de Sá (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero em primeiro lugar esclarecer que o nosso voto contra o artigo 5.° não diz respeito, evidentemente, ao seu n.° l, em relação ao qual não temos, como é óbvio, nenhuma objecção. Talvez devêssemos ter pedido — só por lapso o não fizemos — a sua votação número a número, e nesse caso votaríamos a favor.
O nosso voto negativo em relação ao n.° 2 está perfeitamente de acordo com as declarações que sobre este diploma fizemos em sede de discussão na generalidade.
Nós julgamos saudável a filosofia que enforma o diploma, julgamos que todos nós, titulares de cargos políticos, temos vantagem na maior transparência da nossa vida, que tem também algo de público, mas entendemos que a privacidade que a Constituição reconhece à vida de qualquer cidadão só pode descer até determinada medida, para além da qual cremos que estamos a sacrificar um valor extremamente importante que ê essa privacidade.
Julgamos que mesmo com as cautelas e as melhorias que neste artigo foram introduzidas na Comissão, mesmo com a criação de uma pena de certa forma grave para as infracções que forem eventualmente cometidas, mesmo assim, esta declaração fica demasiado aberta à inspecção de qualquer cidadão.
Julgámos que haveria que ser-se mais rigoroso nesta possibilidade de consulta, de controle dos elementos fornecidos pêlos titulares de cargos políticos antes da sua posse. E porque, em nosso entender, o diploma o não é suficientemente — e só por isso — , o nosso voto contra.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder agora à votação final global do projecto de lei n.º 171/II.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Congratulamo-nos com a unanimidade com que a Câmara acolheu este projecto de lei e pensamos que não somos apenas nós a fazê-lo, mas sim todos os partidos e todos os cidadãos.
A Assembleia da República encerrou a sua actividade, neste período em que se anuncia a sua dissolução, com algo que a dignifica.

Vozes da ASDI e do PS: — Muito bem!

O Orador: — Seria triste ver uma classe política — para usar uma expressão consagrada — estranhamente solidária, a exigir em regra uma lei do silêncio, que é uma lei própria de outros meios. A democracia é uma casa de vidro; a democracia não é, nem pode ser, um muro de silêncio; a democracia não se dá bem com a