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12 DE JULHO DE 1983 743

desses funcionários exercem funções docentes, o que equivale a dizer que a capacidade técnica e de investigação e, portanto, a renovação da nossa Administração se circunscreve aos demais 7 % dos seus efectivos, ou seja, a cerca de 25 000 funcionários e agentes.
Pelo que respeita às assimetrias existentes, mencionaremos apenas as de maior relevo: aumentou o peso relativo da administração central face à administração local, uma vez que em 1968 esta possuía um quinto dos funcionários e agentes do Estado, percentagem que diminuiu em 1979 para um sexto; Lisboa e Porto concentram 50 % do funcionalismo, estando Lisboa com cerca de 33 %; no âmbito da administração central 2 em cada 3 funcionários concentram-se em duas grandes áreas: educação, saúde e segurança social; cerca de 24 % (quase 1 em cada 4 funcionários) estão afectos a funções meramente auxiliares (porteiros, contínuos, auxiliares de limpeza, etc.), 20 % a funções administrativas e só 7 % a funções técnicas superiores e de investigação, o que revela uma máquina de estrutura extremamente burocratizada e incapaz de responder eficazmente à revolução tecnológica e às solicitações mais exigentes do progresso económico e social.
Em segundo lugar importa referir as medidas adoptadas pelo anterior governo nesta área. Perante este estado de coisas o anterior governo terá, em Maio de 1982, aprovado um conjunto de medidas para iniciar a resolução desta situação. Foram medidas que visavam melhorar o sistema de recrutamento e selecção do pessoal (Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio), restringir as admissões de pessoal na função pública (Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio), estabelecer regras de criação e alteração de quadros e mapas de pessoal (Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio), definir medidas de mobilidade interdepartamental e interprofissional (Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio), estabelecer um sistema de formação profissionalizante (Decreto-Lei n.º 168/82, de 10 de Maio), criar incentivos diversos para deslocação e fixação de funcionários na periferia (Decreto-Lei n.º 164/82, de 10 de Maio), estimular um descongestionamento selectivo da função pública (Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio) e finalmente definir regras gerais de constituição e gestão de excedentes de pessoal (Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio).
A experiência de pouco mais de 1 ano da vigência dos diplomas em causa aconselha a adopção urgente de medidas no sentido de, revendo a filosofia desses diplomas, acelerar a regulamentação de algumas das medidas adoptadas, em ordem a conferir-lhe eficácia o mais rapidamente possível, aperfeiçoar o regime legal vigente em aspectos que nele foram ignorados ou que careçam de maior maleabilidade, promover a revisão dos pontos em que a experiência aconselhe a racionalização de algumas das medidas adoptadas, concentrar num ou dois diplomas, por preocupação de codificação e economia legislativa e maior facilitação de interpretação e aplicação, num conjunto de medidas que, dispersas embora por 7 diplomas, representam um todo integrado e coerente, representativo dos princípios informadores de uma política de emprego da função pública e de adequada gestão e desenvolvimento dos seus recursos humanos.
Esta, em síntese, a fundamentação do pedido de autorização legislativa que o Governo formulou à Assembleia da República, fundamentação que constitui, simultaneamente, a definição genérica dos objectivos que prossegue.
Por último, cumpre enumerar as medidas de política prosseguidas pelo Governo com este pedido e para as quais carece de legislar. São as seguintes:

a) Aperfeiçoamento e regulamentação de um sistema integrado de incentivos que visem promover uma deslocação e fixação selectiva e controlada de efectivos para a periferia, facultando aos respectivos serviços meios técnicos qualificados para responderem cabalmente às solicitações do desenvolvimento económico e social das regiões e populações que servem.

Esse conjunto de iniciativas terá como objectivos fundamentais:

A compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia, como sejam, designadamente, subsídios de deslocação e instalação;
A concessão de apoio social e familiar aos funcionários deslocados, mormente do ponto de vista da atribuição de subsídios de residência e de facilidades no domínio da habitação e da inscrição e transferência escolar de familiares;
A valorização, social e profissional, dos funcionários e agentes deslocados quer pelo que respeita, por exemplo, às facilidades e preferências a outorgar com vista à frequência de cursos e estágios de formação profissional, quer pelo que toca à redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou à contagem acrescida do mesmo tempo para efeitos de aposentação.

b) Melhoria do sistema de recrutamento e selecção de pessoal, designadamente mediante:

A consagração do estágio probatório como método de selecção;
A simplificação de aspectos formais envolventes do concurso;
A concessão de maior maleabilidade aos prazos de abertura e realização dos mesmos;

A substituição dos concursos por outras formas mais expeditas de avaliação do mérito dos funcionários, nos casos dos quadros e carreiras circulares (ou seja, daquelas que se caracterizem por dotações globais das diversas categorias de uma mesma carreira e daquelas em que não seja possível diferenciar as funções exercidas).

c) Aperfeiçoamento dos princípios legais relativos à criação e revisão de quadros e carreiras de pessoal dos regimes de mobilidade de pessoal, através de:

Codificação do regime legal vigente disperso por vários diplomas;

Estabelecimento de novas e mais expeditas formas de mobilidade interdepartamental no contexto de um mesmo ministério (trata-se de repor o regime de transferência entre serviços de um mesmo ministério).

d) Racionalização e simplificação do regime de restrições à admissão de pessoal, conferindo maior capacidade de gestão aos ministérios, mediante a definição de critérios gerais de controle e o estabelecimento de quotas globais de admissão anual por departamento ministerial (actualmente o sistema de descongelamento