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770 I SÉRIE - NÚMERO 20

análise, se ao representante do Governo junto das futuras regiões que a Constituição prevê caberão ou não poderes tutelares.
Por fim, a fixação do regime legal da Associação Nacional de Municípios, embora seja um pouco lateral em relação à problemática das regiões administrativas, não deixa de ter interligações patentes com o processo de regionalização e constitui mais uma prova de que o Governo pretende encontrar nos municípios um verdadeiro interlocutor nomeadamente para com eles poder dialogar relativamente à instituição concreta das regiões.
Eis, portanto, uma breve súmula da componente regional que o Governo pretende inserir na regulamentação, para a qual apresenta agora ao Parlamento ;correspondente autorização legislativa. Em qualquer caso, os princípios enunciados pelo Sr. Ministro da Administração Interna serão respeitados e o poder local será reforçado. Poder local cujo encómio e apanágio me proponho reafirmar no fim desta intervenção tal como fiz no seu início, e isto, não tanto porque receio que esta Câmara não conheça sobejamente as potencialidades do poder local e - não tenha disso apresentado já provas como, nenhum outro órgão de soberania, mas antes para que não restem dúvidas de que o Governo pede a presente autorização legislativa para reforçar e consagrar no melhor sentido a obra ' meritória de que a Assembleia da República foi pioneira....

O Sr. Victor Hugo Sequeira (PS): - Muito bem!

O Orador: - e que deu já frutos relevantíssimos como, o atestam por toda a parte e unanimemente as populações do nosso país.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, faltam ainda alguns minutos para as 13 horas. Pergunto à Câmara se, no caso de a intervenção da Sr.ª Secretária de Estado da Administração Autárquica ultrapassar esse tempo, levanta alguma objecção.
Não havendo objecções, dou a palavra, para uma intervenção, à Sr. Secretária de Estado da Administração Autárquica.

A Sr. Secretária de Estado da Administração Autárquica (Helena Torres Marques): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Porque é esta a primeira vez, que tenho a oportunidade de, perante vós falar nesta Câmara permitam-me que os cumprimente e 'lhes diga como gostei e quanto honrada me sinto por ter tido a - experiência, embora curta, de ter sido uma de vós. Deve haver poucos lugares mais compensadores, em termos morais, entenda-se, do que ser eleito e poder pertencer à Assembleia da República. Apresento-lhes, pois, os meus mais sinceros votos de bom trabalho e de longa legislatura.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É uma missão cara esta que me traz perante vós. Apresentar para discussão uma autorização legislativa, contendo o conjunto de leis essenciais que poderão aumentar decisivamente a capacidade de actuação das autarquias locais. E como sinceramente acredito que, se houve domínio em que o a25 de Abril» se manifestou de forma evidente, foi através do poder local, penso sem vaidade que se este conjunto de leis vier a ser promulgado até ao final do corrente ano, já valeu a pena ter feito parte do IX Governo Constitucional.

Eu sou, e para os que me conhecem não é novidade, dos que acreditam na capacidade dos autarcas portugueses e na realidade que e o poder local.

A experiência autárquica revelou-se rica em potencialidades. Mas chegou o momento de repensarmos o seu regime, quer no que se refere às atribuições das autarquias locais, quer à delimitação das actuações dos diversos níveis da Administração em matéria de investimentos, quer ao regime das finanças locais, quer airado no que concerne à organização e funcionamento doo serviços técnico-administrativos, quer, por fim, quanto ao regime de tutela. É o que, com a vossa permissão, Sr. Presidente e Srs. Deputados, passarei a fazer.

A primeira lei de que vos vou falar é a das atribuições das Autarquias Locais e das competências dos respectivos órgãos. Esta lei, publicada sob o n.º 79/77, de 25 de Outubro, constituiu o primeiro diploma estrutural autárquico elaborado após a Constituição de 1976.

Este importante normativo, que desenvolveu os novos princípios fundamentais norteadores da organização do poder local, serviu de suporte, até à actualidade, ao funcionamento dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos.

É largamente reconhecida, no entanto, quer na perspectiva da sua sistematização interna, quer na do conteúdo e alcance (de alguns dos seus preceitos, a existência de lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que, sem prejuízo do papel que lhe coube na reactivação de um efectivo poder local no nosso, país, dificultam agora, tanto o pleno aproveitamento das potencialidades das autarquias e dos seus órgãos, como a consolidação democrática do próprio poder local.
Estas preocupações justificam a necessidade de preparar a revisão deste diploma legal e, bem assim, a urgência em promover a respectiva aprovação e entrada em vigor, tendo em conta, quer o prazo fixado na Lei n.º 79/77, para proceder à sua revisão - 31 de Dezembro de 1978 - quer a circunstância de que se encontram identificadas, designadamente, pela experiência adquirida durante os seis anos em que foi aplicada, as matérias relativamente às quais importa aperfeiçoar ou inovar neste normativo. A revisão desta lei far-se-á, pois, Srs. Deputados, no seguinte sentido:

a) Da inclusão neste normativo de um capítulo relativo às regiões administrativas, que desenvolva as determinações constitucionais, defina as competências dos órgãos da autarquia regional e estabeleça os mecanismos e procedimentos reguladores da sua articulação com os municípios e as freguesias;
b) Da alteração do período de mandato dos órgãos autárquicos, com o objectivo de os aproximar do período relativo a outros órgãos representativos e, ainda, de dotar as autarquias e os eleitos locais de maior estabilidade funcional e programática;
c) Da ponderação da distribuição de poderes entre o órgão executivo e o respectivo presidente, tendencialmente no sentido de alargar as responsabilidades deste último no âmbito da gestão corrente e da execução das orientações colegialmente definidas;