O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

772 I SÉRIE - NÚMERO 20

que fazer é corrigir, é clarificar alguns aspectos técnicos para evitar futuras interpretações duvidosas e adaptar a lei às novas competências que serão atribuídas à administração local.
Por outro lado, encontra-se largamente ultrapassado o prazo que o legislador a si próprio se impôs para proceder, de acordo com os ensinamentos recolhidos durante a sua aplicação e tendo em conta a evolução estrutural do sistema de finanças públicas e do regime tributário, à revisão do sistema de finanças locais que deveria ter decorrido, como bem sabem, até 15, de junho de 1981.
É, pois, imperativo, oportuno e urgente proceder à revisão da Lei n.º 1/79.
As alterações propostas irão sobretudo no seguinte sentido:

a) Dá introdução de mecanismos adequados a permitirem a eficaz articulação dos recursos financeiros autárquicos com o acréscimo de responsabilidades que lhes irão ser atribuídas, com relevo quer para o montante de transferências do Orçamento do Estado, quer para a activação de linhas de crédito, preferencialmente bonificadas;
b) Da necessidade de clarificação da fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros locais, por forma a impedir a manifestação de reservas e dúvidas que periodicamente têm marcado a aprovação, nesta matéria, das leis orçamentais;
c) De corrigir e aperfeiçoar os mecanismos que regulam a repartição de recursos financeiros pelos municípios, no duplo sentido de responsabilizar os departamentos centrais pela adequada e atempada produção de informação estatística e de promover, designadamente no que respeita ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, a correcta afectação de receitas às autarquias da periferia mais carenciadas;
d) De uma análise do crédito autárquico, com o objectivo essencial de clarificar os montantes máximos de recurso ao crédito por parte dos municípios e a sua adequação às respectivas capacidades de gestão financeira;
e) Da revisão dos serviços prestados pelas autarquias susceptíveis de cobrança de taxas, por forma a propiciar condições adequadas a tornarem eficaz e rentável tais actuações;
f) Da necessidade da inclusão de um capítulo regulador do sistema financeiro das regiões administrativas;
g) Da necessidade da revisão do sistema dos investimentos intermunicipais, por forma a confiná-los a um regime de excepção apenas aplicado a empreendimentos de âmbito verdadeiramente regional.

O Sr. António Curto (PS): - Muito bem!

A Oradora: - A quarta lei, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é a da organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.
Como todos sabem, a organização dos serviços técnico-administrativos tanto pode dificultar ou mesmo inviabilizar a actuação eficaz dos eleitos locais e dos
órgãos autárquicos como propiciar condições adequadas à sua mais perfeita efectivação.
A organização dos serviços autárquicos continua, porém, a reger-se, 7 anos decorridos sobre o novo estatuto das autarquias locais, pelo Código Administrativo de 1936-1940.
Mas ainda se poderia dizer que o sistema, embora ultrapassado, funciona bem. Mas nem isso!
Neste momento há 79 câmaras municipais do continente que não dispõem do funcionário mais qualificado que a lei lhe atribui - o chefe de secretaria e mais de metade das câmaras municipais do País não tem tesoureiros.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

A habilitação média dos secretários das câmaras é o 5 º ano dos liceus, havendo câmaras em que aquele cargo é desempenhado, em substituição, por terceiros oficiais, alguns com a 4.º classe como habilitações literárias. É este o staff que deverá, segundo a lei actual, apoiar a gestão de verbas que ascendem, em média, a 200 000 contos, mas que, em bastantes casos, ultrapassam os 500 000.
Imagine-se uma empresa que tivesse um orçamento da ordem das centenas de milhares dê contos e calcule-se o staff técnico altamente habilitado de que, naturalmente, disporia. Mas no nosso país entende-se que as pessoas servem para tudo e exige-se a autarcas e funcionários mais do que é possível.
Como consequência, as soluções variam de caso para caso, sem qualquer controle.
A administração central pretende, a todo o custo, conter as despesas com o pessoal, mas neste momento nada se sabe sobre o que a administração local faz nesta matéria e, consequentemente, é vulgar encontrar câmaras municipais de concelhos, da mesma classe e com sensivelmente a mesma população, em que o pessoal duplica.

O Sr. Abílio Curto (PS): - Muito bem!

A Oradora: - A heterogeneidade de situações é enorme, variando de câmaras com pouco mais de uma dezena de funcionários até ao limite da Câmara Municipal de Lisboa, que só por si tem mais do quádruplo dos funcionários do Ministério da Administração Interna.
Parece, pois, inevitável que se queremos acrescentar competências e recursos aos municípios temos também de avançar no sentido de estudar estruturas técnico-administrativas que permitam que os autarcas sejam políticos, que disponham de serviços tecnicamente bem apetrechados e que tenham capacidade para executar as determinações dos órgãos executivos.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Esta não é tarefa que fique resolvida só com a promulgação de uma lei. A sua implementação levará tempo. Mas, quer por determinação da Constituição revista que extingue o quadro geral administrativo, anteriormente previsto no seu artigo 244.º, quer porque é indispensável dotar os órgãos autárquicos de estruturas adequadas, impõe-se que se comece quanto antes e se proceda à regulamentação normativa neste domínio. Neste sentido, a definição do