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13 DE JULHO DE 1983 771

d) Da modificação do limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos, tendo em conta as efectivas dificuldades de promover as suas funções;
e) Do alargamento das competências autárquicas em matérias directamente relacionadas com a sua capacidade de actuação, no que respeita aos aspectos organizativos e ao estabelecimento das taxas municipais;
f) De aperfeiçoamento e transparência das relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos, que se antevê seja possível conseguir pela revisão do elenco das respectivas competências em matérias que exigem a intervenção de ambos e, ainda, pela introdução do requisito de publicidade das suas deliberações;
g) Do aperfeiçoamento da sistematização do diploma, em especial em matérias que respeitem aos distritos e às organizações de base territorial e ainda à exclusão do normativo relativo ao regime de tutela administrativa.

A segunda lei de que vos vou falar é a da delimitação e coordenação de actuações entre a administração central, regional e local.

Todos se recordam do período em que a Lei das Finanças Locais foi aprovada por esta Assembleia. Estava-se no III Governo Constitucional e o programa do governo acabava de ser reprovado. Num tempo que se pode considerar record, a Assembleia da República produziu um diploma legal, considerado interna e internacionalmente como bastante inovador e avançado, no sentido de garantir às autarquias a autonomia financeira que a Constituição de 1976 lhes prometera.
Esta Lei aprovada em Outubro de 1978, previa um regime especial de aplicação para 1979 e referia no seu artigo 10.º que até 30 de Abril desse mesmo ano, o Governo deveria apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações das administrações central, regional e local, relativamente aos respectivos investimentos, o que foi feito dentro do prazo legalmente estabelecido, no Governo presidido pelo Prof. Mota Pinto.
O destino desta proposta de lei e dos projectos de leis subsequentes que diversos grupos parlamentares apresentaram conhecem os senhores ainda melhor do que eu.
Mas o que todos sabemos é que, em condições normais, esta lei de delimitação deveria ter sido aprovada previamente ou, pelo menos, simultaneamente, com a das Finanças Locais: delimitam-se as competências e atribuem-se os meios financeiros correspondentes.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

A Oradora: - O carro não devia ir à frente dos bois. Desta vez ainda bem que foi, pois pelo menos ficámos com o carro.
Este processo de delimitação é complexo mas não só pelo que implica de novas funções para as autarquias. Com efeito, para que a sua aplicação não venha corresponder a um aumento de encargos, é necessário fazer acompanhar esta transferência de um aligeiramento do papel da Administração Central e, consequentemente, do seu orçamento.
O objectivo que sempre se pretendeu atingir com esta Lei não foi aumentar o défice do Orçamento Geral do Estado, mas transferir recursos e despesas de um sector da administração pública - o central - para outro: o local.
Este objectivo não é, porém, simples de atingir, pois é manifesta a resistência que a administração central, no nosso país como noutros, oferece a que lhe sejam retiradas competências: aqui é a vontade política deste Governo que tem de prevalecer. O que se pretende não é manter a situação actual, nem desconcentrar o aparelho do Estado, o que é o mesmo. O objectivo é descentralizar, ou seja, passar pessoas, competências e recursos da administração central para a local.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Também do ponto de vista da administração local, não é de Animo leve que esta receberá novas competências. Como daqui a pouco vos referirei, a estrutura orgânica dos serviços autárquicos é, em muitos casos, demasiado débil para que - esta transferência se possa fazer sem que, simultaneamente, se proceda à reorganização técnico administrativa dos órgãos autárquicos.
>: por isso ainda mais de admirar o trabalho espantoso que, por todo o país, os nossos autarcas têm realizado: é que, efectivamente, falta-lhes quase tudo, o dinheiro, o apoio técnico indispensável e uma clarificação do seu campo de actuação. Em contrapartida, tem-lhes sobrado iniciativa, vontade e apoio das populações e por isso é que é impossível comparar o dinamismo das administrações central e local.
As populações estão demasiadamente perto dos autarcas para que estes possam responder: não posso, ou não sei. Se não sabiam, já sabem, se não podiam, inventaram a maneira de poder. Mas isso deveria ser feito de acordo com os termos da Lei. E para que tal lhes possa ser exigido, há que elaborar e aprovar a lei. E o que estamos agora a fazer. A delimitação que o Governo propõe far-se-á por fases e terá a extensão que for possível atingir.
Compromete-se ainda o Governo a integrar no orçamento do Estado para 1984, a 1.º fase das transferências a prever nesta proposta de lei. Proposta que, como as restantes, se fará, ouvidos os autarcas e especialistas que nos queiram dar o seu inestimável concurso.

O Sr. Igrejas Caeiro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - O objectivo final desta lei é o de clarificar, tanto quanto possível, as diversas fases de decisão para que cada um saiba até onde vai a sua responsabilidade e se não intrometa em campos que não sejam os seus, tendo presente, que sempre que possível, as responsabilidades da execução dos investimentos serão acompanhados das relativas à sua manutenção e funcionamento.
A terceira lei é a das finanças locais.

Não receiem, Srs. Deputados, o Governo não vai rever a Lei das Finanças Locais para retirar o que ela tem de essencial, de meritório, de notável. Não vão ser os princípios que irão ser tocados; o que há