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13 DE JULHO DE 1983 769

pormenorizem e concretizem um pouco mais, em relação à futura administração regional, os grandes princípios que o Sr. Ministro enunciou na sua intervenção.

Poder-se-ia pensar que o Governo devia regulamentar autonomamente toda a problemática das regiões administrativas e nesse caso não faria sentido uma abordagem contemporânea da que se vai agora fazer sobre as mesmas matérias, em relação aos municípios e freguesias. Julgamos, no entanto, que quem avançasse por esse caminho iria mal.

E iria mal, desde logo, porque nos termos da Constituição de 1976, revista pela Lei Constitucional n.º 1/82, a estrutura de Estado, tomado este em sentido amplo, pressupõe a existência de três cliveis de poder: o central, o regional e o local. Assim sendo, por uma razão de coerência do todo, não se poderá definir ou delimitar atribuições ou áreas de actuação de um dos níveis esquecendo qualquer dos restantes.

Compreender-se-á, portanto, que o Governo ao reconhecer a urgência em estabilizar, ajustar e definir claramente matérias atinentes ao poder local tenha aproveitado o ensejo para, nas áreas correspondentes, e só nestas, querer adiantar alguma regulamentação respeitante às regiões administrativas.
Mas ainda que não se desse o caso da premência do tratamento legal destas matérias relativas às autarquias locais já instituídas municípios e freguesias sempre a problemática das regiões administrativas não deveria, em nossa opinião, ser tratada em bloco em legislação autónoma. Uma tal experiência seria, seguramente, mal sucedida por pouco clara, excessivamente englobante e inevitavelmente conflituante com a legislação similar relativa a municípios e freguesias.
Aqui, em sede da estrutura do aparelho administrativo estadual, considerado este em sentido amplo, repito, há propriedade em afirmar que o todo é algo mais do que a soma das partes e, por isso, quando se curar de legislar sobre atribuições, recursos financeiros ou áreas de actuação em termos de investimento há que fazê-lo de forma integrada, considerando simultaneamente os 3 níveis de administração previstos na Constituição sob pena de tratamento insuficiente ou contraditório.
A regra que se acaba de enunciar tem, como é óbvio, cambiantes diferentes consoante se trate de umas ou outras das matérias para as quais o Governo pede agora autorização para legislar.
Analisemos então de forma sucinta cada uma das áreas que se pretende regulamentar ex-novo, ou simplesmente alterar no regime já vigente, e vejamos quais as implicações directas ou indirectas sobre as regiões administrativas a institucionalizar.
Começando pela revisão da Lei n.º 79/77, é evidente que este diploma, ao versar matéria concernente às atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos, não pode deixar de conter comandos ou princípios especificamente pensados para as futuras regiões administrativas.
Estabelecendo a Constituição da República no n.º 2 do artigo 237.º que «as autarquias locais ... visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» e perante a evidência de que há sobreposição das diferentes autarquias relativamente às mesmas populações, importa que se enuncie, pelo menos sumariamente, quais os interesses próprios das respectivas populações que devem ser prosseguidos, pelas freguesias, pelos municípios e pelas regiões administrativas.
Esta questão tem também uma forte conexão com a problemática da delimitação em matéria de investimentos que trataremos de imediato, depois de uma pequena e ligeira referência ao facto de o Governo pensar adiantar alguns princípios gerais definidores das competências dos órgãos das regiões administrativas.

Passando sem mais delongas para a matéria respeitante à delimitação e coordenação das actuações dos diferentes níveis de administração, em matéria de investimentos públicos, diríamos que aqui, por razões acrescidas, se impõe que o tratamento da área de acção, deverá caber às regiões e cujo desenvolvimento será maior ou menor consoante a solução que for encontrada para a delimitação das atribuições, seja feito de forma conjugada com o dos outros níveis de administração. E, portanto, importante que se delimitem as áreas de actuação de cada uma das autarquias locais previstas na Constituição de forma conjugada. Quando se tratar da delimitação da actuação em termos de investimento público das freguesias também se deve tratar dos municípios, das regiões e da administração central.

Em qualquer caso, facilmente se compreende como a consideração de imediato das regiões administrativas pode evitar a tentação de se remeter para os municípios o que, não devendo ser central também não deve ser local, por o seu nível de decisão próprio ser o regional, ao mesmo passo que só assim se pode desde já estabelecer um sistema lubrificado e coerente de mecanismos de coordenação entre os diferentes graus de administração.
No que respeita às finanças locais parece pacífico que é este o lugar próprio e o momento oportuno para definir o regime quadro, embora sumário, das finanças regionais, pois se outras razões não houvera sempre é esta uma forma de salvaguardar o princípio de que não será através dos municípios que as futuras regiões se alimentarão financeiramente.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

O Orador: - De entre as matérias sobre as quais o Governo se propõe legislar, a que respeita à organização dos serviços técnico-administrativos é aquela em que parece haver menos ligação à autarquia região administrativa, e isto pela razão simples de que, não tendo esta ainda existência, também não têm serviços nem funções atribuídas. Contudo, ainda existe o interesse de tratar esta matéria, tomando em consideração que as regiões administrativas serão instituídas e talvez valha a pena pensar, ou verificar a possibilidade de se pensar, num modelo de organização para os municípios que depois possa ser adaptável para as regiões. 15to dum passo, por que doutro é também claro que, se se vier a versar o problema de intercomunicabilidade de carreiras, importa considerar, desde já, o futuro pessoal da administração regional e, se se vierem a estabelecer regras para a fixação de técnicos na periferia, importa que se considere igualmente o nível regional.
Quanto à regulamentação do regime de tutela valem considerações similares, devidamente adaptadas, àquelas que se fizeram em relação ao ponto anterior e importa ponderar desde já, pelo menos no domínio da