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13 DE JULHO DE 1983 773

regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais visará os seguintes objectivos:

a) Revogar os princípios e regras bloqueadoras e uniformizantes que actualmente regulam a organização dos serviços autárquicos; b) Adequar o sistema de organização técnico-administrativa autárquica às actuais e futuras responsabilidades e recursos dos municípios e freguesias; c) Promover a aplicação das determinações constitucionais respeitantes ao quadro geral administrativo e, bem assim, ao pessoal que presta serviço nas autarquias locais; d) Definir medidas que promovam a intercomunicabilidade entre o funcionalismo central e autárquico e assegurem a fixação de técnicos na periferia; e) Aumentar a eficácia da actuação dos serviços municipalizados.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

A Oradora: - A quinta lei respeita à tutela administrativa sobre as autarquias locais..

A actual Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, regula, no seu capítulo V, o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais.

Esta matéria é, evidentemente e do ponto de vista substancial, alheia à problemática das atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, importando, pois, autonomizá-la em diploma legal específico.

Considera o IX Governo Constitucional não só oportuno, mas também urgente, à luz das previstas inovações em matéria de atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos e, sobretudo, dos novos dispositivos constitucionais em matéria de tutela, alterar em consonância o regime desta.

Não se trata, evidentemente, de limitar as capacidades, o funcionamento e a actuação das autarquias locais e dos titulares dos respectivos órgãos. Antes,
dignificar o exercício do poder local, contribuindo para a sua transparência e, adequadamente, contrapor a um aumento dos poderes e competências dos seus
órgãos e dos respectivos titulares um acréscimo de responsabilidades, como convém à consolidação do Estado democrático.
O estabelecimento do regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais for-se-á no sentido de:

a) Autonomizar em normativo próprio o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais; b) Promover a aplicação dos preceitos constitucionais relativos a esta matéria; c) Estabelecer a adequada articulação entre o exercício dos poderes detidos pelos órgãos autárquicos e as respectivas responsabilidades, bem como as dos seus membros; d) Assegurar a transparência e a dignificação do poder local.

Finalmente, a sexta lei é a reguladora da constituição de uma associação nacional de municípios.
A criação de uma associação nacional dos municípios, com o objectivo de institucionalizar uma representação dos municípios a nível nacional, foi inscrita como uma das principais orientações do Programa do Governo no capítulo relativo à administração interna.

Como bem sabemos, uma associação com tal objectivo só pode naturalmente nascer da vontade livremente expressa dos municípios. Importa, no entanto, criar mecanismos de estimulo, incentivo e apoio que potenciam essa vontade, fornecendo um quadro legal que defina minimamente a estrutura e natureza da associação e os benefícios que lhe podem ser assegurados para prosseguir eficazmente o seu objectivo, sem prejuízo do que os municípios venham a deliberar.

Aplausos do PS e de alguns deputados do PSD.

Admite-se, em consonância com a nossa tradição administrativa, que a figura de pessoa colectiva de direito público seja a indicada para uma associação nacional que represente os municípios portugueses.

A dinâmica que o Governo pretende imprimir ao poder local, consubstanciada nas alterações a introduzir nas leis que o regulam, e a necessidade urgente de encontrar um interlocutor que represente o conjunto dos municípios face ã administração central e a nível internacional, faz com que esta lei seja também por nós considerada de grande urgência.
A criação, a fixação da composição e o estabelecimento do regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios tem, pois, o seguinte sentido:

a) Criar o regime legal que promova a representação institucional dos municípios portugueses;
b) Criar mecanismos de estímulo, incentivo e apoio à vontade associativa dos órgãos representativos municipais;
c) Adequar a dinâmica de evolução do poder local à política de descentralização administrativa;
d) Promover a constituição de um interlocutor privilegiado para análise e debate dos problemas relativos ao poder local.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como vêem, tornou-se fácil expor o que o Governo entende fazer nesta matéria pois estas leis têm a vantagem de não serem
contra ninguém, mas, sim, a favor de uma aproximação à realidade e de uma melhoria da qualidade de vida das populações.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Não poderá ser tudo tão rápido quanto queríamos. Mias os autarcas entendem, e os Srs. Deputados também, que não podemos ter um pais pobre com autarquias ricas.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Só que o dinheiro nas mãos dos autarcas cresce.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

Eles sabem fazer por menos dinheiro e muito mais rapidamente aquilo que o peso da administração