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796 I SÉRIE - NÚMERO 20

Nesta linha de pensamento, que é, aliás, segundo cremos, a linha de actuação programática do IX Governo, importante é de sublinhar a reconhecida preocupação em serem levados a cabo instantes e urgentes medidas legislativas no que concerne à organização e funcionamento dos Serviços Técnico-Administrativos das Autarquias Locais, e acerca do regime de tutela administrativa que sobre elas, e para dignificação do exercício do poder local, o Estado deve garantir.
Relativamente à organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos, é forçoso reconhecer que urge actuar rapidamente. Não é concebível a manutenção dos bloqueamentos existentes, impeditivos da organização adequada dos municípios.
A confrangedora situação com que neste domínio se debatem inúmeros autarcas, não pode permanecer. Não é autorizável que uma política que pretende o reforço do poder local não seja sensível à situação desesperante hoje tão comum, de se verificarem constantemente desertos concursos para preenchimento do importante lugar de chefe de secretaria de tantos e tantos municípios. Não é concebível que, pretendendo-se a dignificação do papel da autarquia, tenham os eleitos, eles próprios, de suprir as carências que se verificam ao nível dos quadros administrativos e técnicos, ou através de contratação a prazo preencherem os lugares abertos em regime eventual.
Tivemos já a oportunidade de constatar em alguns municípios, ter o respectivo presidente da câmara de se ocupar em funções de escriturário - dactilógrafo, de fiscal de obras, e até de atendimento público a nível de secretaria. Câmaras municipais de capitais de distrito há, que se mantêm sem chefe de secretaria, outras não possuem um quadro técnico minimamente exigível para assegurarem as funções mínimas de apreciação e fiscalização de projectos apresentados pelos munícipes.. Muitas outras existem, sobretudo na faixa interior do País, em que para além das carências de pessoal serem ainda maiores, nem sequer de instalações condignas e funcionais usufruem.
Todavia, se este quadro de carências existe, também não deixa de ser verdade que em muitos municípios o incremento que tem sido dado à admissão de funcionários e agentes, em regime de eventualidade, para além dos limites considerados razoáveis, se revela contraproducente e propiciativo de muitas dificuldades financeiras em que esses municípios se encontram, para além das próprias dificuldades que resultam dos reconhecidos deficiente e polémicos critérios de aplicação da Lei n.º 1/79.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O reforço do poder local deve ser a este nível preocupação constante e empenhadamente digna de uma actuação forte e urgente. Apoiaremos o IX Governo nas medidas que urgem ser desde já tomadas, neste domínio. Seremos, nesta Câmara, intérpretes e advogados constantes das preocupações dos autarcas.
E na sequência destas preocupações, que pensamos irão ser verdadeiramente assumidas pelo Governo, não podemos, a finalizar, deixar de referir o que no âmbito da tutela administrativa sobre as autarquias locais há para fazer e com urgência.

A dispersão por vários diplomas, acrescem-se as variadíssimas interpretações que deles se fazem, acerca da tutela administrativa sobre as autarquias locais.
O reforço e a dignificação do poder local não se poderão concretizar, sem que a acompanhá-los exista legislado um coerente regime de tutela administrativa. A verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos está contemplada no artigo 243 º da Constituição revista, que introduziu diferenças importantes ao artigo similar da Constituição de 1976.
No quadro da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e no seu capítulo V, foram definidos, através dos artigos 91.º, 92.º e 93.º os preceitos sob os quais se deve reger a tutela Administrativa, quer quanto à competência do seu exercício, quer quanto às competências da autoridade tutelar, quer ainda quanto aos seus efeitos. A própria Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro veio, no seu artigo 21.º, esclarecer o conteúdo da tutela inspectiva.
Assim resulta que face à redacção dada pelo artigo 243.º da actual Constituição, alguns desajustamentos se verificam relativamente ao que neste domínio
está contemplado na Lei n.º 79/77 e na Lei n.º 1/79.
Diz a Constituição que a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei, e adianta que as medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei, para concluir, a dissolução dos órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
Pensamos, pois, que no quadro da proposta de lei de autorização legislativa em discussão, este assunto terá de ter um tratamento específico e bastante ponderado.
Entendemos que o regime da tutela administrativa sobre as autarquias locais deveria ser analisado à luz das alterações que se terão de propor para a Lei n.º 79/77 e Lei n.º 1/79, e ainda dever estar em consonância com o conteúdo da legislação que for editada quanto à delimitação da actuação entre a Administração Central, Regional e Local, relativamente a investimentos públicos.
Na nota justificativa apresentada pelo Governo, parece-nos neste domínio ter vencimento a ideia de que a tutela administrativa, e toda a problemática que em torno dela se levanta, não tem substanciais pontos de referência relativamente à problemática das atribuições das autarquias e das competências dos respectivos órgãos, importando como é dito, autonomizar o normativo do regime de tutela em diploma autónomo. É uma opinião que não enjeitamos mas que nos merece algumas reflexões, que a seu tempo faremos.
A dispersão já referida de diplomas que respeitam à competência e ao exercício da tutela administrativa, estamos em crer, é a causa próxima da autorização legislativa e do carácter autonómico que o Governo para ela pretende. Tendo esta sido colocada em ordem a uma imediata actuação conjunta sobre as várias áreas em que se alicerça o poder local, ou seja numa perspectiva integrada, pensamos que do mesmo modo o que vier a ser legislado, nesta esfera concreta da tutela administrativa, deveria igualmente contemplar essa visão conjunta.