O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

806 I SÉRIE - NÚMERO 20

Não me escusarei, porém, de fazer uma ligeira consideração acerca da participação dos municípios nas receitas fiscais, considerada no artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, dada a circunstância de, constituindo tal participação a base fundamental da autonomia financeira dos municípios, serem claramente interdependentes dela, o que concerne a atribuições, a competências, a delimitação de actuações, em suma, tudo o que respeita à institucionalização de um poder local robusto, forte e verdadeiramente autárquico, capaz de cumprir a missão verdadeiramente nacional e insubstituível que lhe incumbe, tal como vimos preconizando nas breves e ligeiras observações que deixamos referidas.

Sabendo embora que a lei constituiu o primeiro passo na estruturação da autonomia financeira dos municípios, a verdade é que a participação destes nas receitas fiscais se mostra, antes de mais, no plano global, muito insuficiente, e o seu valor, cotejado com o montante total das despesas do Estado, apresenta-se manifestamente desproporcionado quando comparado ao que sucede nos países da' Europa Ocidental, onde o poder local vem constituindo, por imperativo nacional nalguns casos, o vector operoso, dinâmico, congregador e incentivante como esperamos, desejamos e nos parece imperioso suceda entre nós de toda a vida da comunidade nacional.

Bem sei que basicamente é preciso saber se o Governo cumpre e tem cumprido a Lei das Finanças Locais. Para mim, e venho-o dizendo inalteravelmente há 4 anos, os Governos não têm cumprido com o que, pelo menos, ficou no espirito desta Assembleia quando, de modo histórico, aqui foi aprovada a Lei n.º 1/79.

Importa por isso esclarecer efectivamente esta matéria, como. importa também encontrar para a fixação dos índices de carências e julgo que a manutenção dos actuais critérios não é sobretudo operacional e realista, num pais como o nosso que nunca mostrou gosto pelo culto do quantitativo, encontrar para a fixação dos índices de carências critérios objectivos, realistas e actualizados que não dependam do arbítrio de quem quer que seja, e mesmo até da mera preocupação de alinhar os números e encontrar totais.

Mas para além de tal facto haverá que ter-se em conta que a participação dos municípios nos impostos referidos na alínea b) do artigo 5 º da Lei das Finanças
Locais - expressamente o imposto profissional, o imposto complementar, a contribuição industrial, o imposto sobre a aplicação de capitais, o imposto sobre sucessões e doações e a sisa - deverá ser feita, a nosso ver, não de modo global, mas antes repartido município a município, relativamente à área onde tem lugar respectiva cobrança.

É que, de outro modo, em favor de uma acção homogeneizante do espaço nacional, que é desejável, que é sadia, que é imperiosa, mas para a qual há outros processos de intervenção- expressamente o fundo de equilíbrio financeiro que teria, assim, de ser concebido e administrado em novos termos -, em favor de tal acção; dizia, vemos actualmente desenvolver-se um condicionalismo claramente desincentivante, injusto, de parâmetros definidores muito aleatórios, de certo modo inexpressivos, e nem sempre com significação adequada.

A delimitação dos investimentos entre os vários níveis de admininstração constitui, sem dúvida, matéria ande se torna necessária e urgente a intervenção conclusiva dos órgãos competentes do poder, no sentido da definição e da disciplina de tal questão.

Desejarei dizer que a legislação nesta matéria terá de assumir um carácter marcadamente técnico, mas deve revelar-se inovadora e sadiamente preocupada com a coordenação de acções, com a desconcentração de serviços e, em suma, com a eficácia da Administração Pública em geral, aspectos todos eles fulcrais na questão que nos ocupa.

A grande questão reside na circunstância de não bastar definir a delimitação de competências, de actuações, mas, em simultâneo, é necessário estabelecer mecanismos de coordenação e de compatibilização, que terão de existir entre as actuações dos diversos níveis de administração.

A tendência terá irrefragavelmente de caminhar no sentido de o nível central assumir cada vez mais funções normativas e de fiscalização enquanto, a execução terá de caber, progressivamente é certo, a níveis mais baixos da administração, expressa e mais notoriamente, ao nível municipal.

Em suma, julgo de acentuar a este propósito que o Governo central governará tanto melhor quanto menos administrar.

Bem sei que este é, por definição, um processo complexo, certamente demorado, que tem a ver com a própria reforma do sistema da Administração Pública e Que exigirá até a implementação na própria filosofia do Estado de uma nova mentalidade.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas duas observações finais. A primeira para me referir à criação da Assembleia Nacional dos Municípios, incluída na autorização legislativa solicitada pelo Governo; a segunda para aludir à necessidade muito urgente de reformulação do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro,
No que concerne à Associação Nacional dos Municípios, para trazer à presença desta Assembleia a filo solta de base do Decreto-Lei n.º 311/80, de 99 de Agosto. que criou o Conselho Nacional dos Municípios, aprovado pelo Governo presidido por Francisco Sá Carneiro. E para dizer que nessa altura o Governo foi acusado de intenções centralizadoras, quando apenas pretendia implementar formas mais pragmáticas de diálogo entre os vários níveis de administração, pondo-as à disposição dos municípios, E sempre intencionava deixar aos próprios municípios, como expressamente o declarou. o desenvolvimento da instituição criada, concordando que tal desenvolvimento e a importância que viesse a ter no processo de reforço do poder local, decorreria bem mais do empenhamento dos membros do próprio Conselho do que das decisões legislativas da Administração Central.
15to é, a criação da Associação Nacional dos Municípios seria depois objecto de acção a desenvolver pelo próprio conselho em diálogo com os próprios municípios.
Independentemente da fórmula legal e institucional que o Governo escolherá e independentemente da atitude de principio manifestada no pedido de autorização legislativa apresentado, ao referir da parte da administração central a criação tão só de mecanismos de estimulo, de incentivo e de apoio, não estaremos de facto, agora, perante uma intenção de governamentalização do poder local?
Por mim, afeiçoado às durezas do mundo rural, acredito nas intenções dos homens até prova em con-