O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

886

rização legislativa. Mas na fase actual dos nossos trabalhos, em que, infelizmente, não estamos tão adiantados que possamos apresentar articulados, não se nos afigurou que isso se tornasse necessário.

Aplausos do PSD e de alguns deputados do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, para que efeito está a pedir a palavra?

O Sr. João Amaral (PCP): - Para um protesto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Brevíssimo protesto, aliás, Sr. Presidente.
E só para dizer que ouvi com muita atenção o que o Sr. Ministro disse. Suponho que a questão central ficou por tratar. E a questão central seria, de facto, a de considerarmos as consequências do que aqui estamos a fazer como doutrina porque nessa questão central está, justamente, a margem de discricionariedade de que o Sr. Ministro falou e também a de saber o que é que isso significa face ao artigo 168.º, n.º 2. Mas já que - é isso que tenho de lhe dizer muito brevemente vamos tratar dessas questões numa intervenção autónoma, ficava por aqui neste momento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro: Começarei por sublinhar aquilo que é, da parte da minha bancada, uma óbvia discordância com algumas leituras já aqui enunciadas, quer por parte da ASDI, quer por parte do Governo, quanto à necessidade ou não necessidade de o Governo submeter a esta Câmara, sob a forma de pedido de autorização legislativa, toda a presente matéria.
Com efeito, entendemos que, à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 168 º da Constituição da República, e tendo em conta que na proposta de lei n.º 20/III, logo no seu artigo 1.º, se prevê a tipificação de novos ilícitos penais e não apenas contravencionais, estamos em sede de clara obrigatoriedade da existência do pedido de autorização legislativa, uma vez que extrapolaria em muito o conjunto das competências do Executivo a produção legiferante, sem ela, neste domínio.
Mas, aceitamos até, como hipótese de trabalho, que, eventualmente, não coubesse ao Governo trazer a esta Câmara o pedido de autorização legislativa, como aqui foi dito. Só que, então, a questão que se colocava era outra, ou seja, uma vez que o submete à apreciação da Assembleia, esta Câmara, ele terá de vir conformado com as leis e, designadamente, com a Constituição naquilo em que ela é bem clara, isto é, o n.º 2 do artigo 168º, o que, a nosso ver, não acontece.
Esta proposta é, de certa maneira, amalgamática. Contém aquilo que podemos designar por um objecto plúrimo; não direi que o Governo pretendeu exactamente consorciar a galinha dos ovos de ouro com diamante, mas, de todo o modo, essas amplas conexões que aqui foram visionadas por alguns dos senhores deputados do nosso ponto de vista não existem, a não ser numa leitura eminentemente formalista, que não subscrevemos.

Assim sendo, resta saber, no tocante aos outros requisitos do n.º 2 do artigo 168º da Constituição, se o Governo as cumpriu ou não cumpriu. A nosso ver, o Governo cumpriu um, de modo inequívoco, irreticente - o que respeita à duração: o prazo de 120 dias que lá se prescreve. E cumpriu um, porquanto no que toca à extensão e no que toca ao sentido isso não acontece.
Suponho que não valerá a pena reproduzir agora algumas das considerações que a bancada do PCP tem vindo a enunciar aqui ao longo destes debates. Mas não posso deixar passar em claro um conjunto de argumentos verdadeiramente espantosos que foram artilhados, por parte das bancadas da maioria, em debates similares durante a tarde de hoje.

Foi dito, com toda a desfaçatez, que não havia uma praxe segundo a qual os pedidos de autorização legislativa viessem a esta Câmara fundamentados no que toca ao requisito constitucional do sentido e indicando a extensão daquilo que se pretendia.
Em primeiro lugar, essa praxe existe. Claramente, existe. Mas, ainda que a praxe fosse um pouco de acordo com o que aqui se aduziu, a verdade é que nenhuma praxe releva face às prescrições da Constituição. E a Constituição é bem clara neste domínio, é bem claro que, em sede de revisão constitucional, ao introduzir-se-lhe o requisito do sentido, se não pretendeu apenas proceder a uma beneficiação de carácter literário. Não estamos no domínio da anomia constitucional, não estamos no domínio da polissemia do discurso normativo. E isto é muito importante, Srs. Deputados, pois trata-se de um comando imperativo.

A Constituição é um conjunto de dispositivos em si mesmos balizados pelo rigor. Pretender estabelecer, a propósito de tudo e de nada, o regabofe interpretativo, ultra-conjunturalizado, esvaziado de sentido, quando não mesmo invertido de sinal em face do que está estatuído, é, no mínimo, uma manobra de diversão que nós, a bancada do PCP, não podemos de modo nenhum, coonestar.
Direi mais, que não obstante fazer-se expressa referência ao requisito constitucional do sentido na proposta de lei n.º 20/III, ela é tão-só formal, uma vez que, na prática, se fica sem saber o que na realidade se pretende.
Por exemplo, o artigo 4 º diz: «o sentido das autorizações constantes dos artigos anteriores é:...». Esta referência epigrafática não basta. Há, indubitavelmente, para além da semântica corrente, uma necessidade de preenchimento, com conteúdo concreto, da conceptologia constitucional que, em nosso entender, não foi cumprida.
Face ao que se diz na alínea b) do mesmo n.º 4, que aquilo que se pretende é combater em geral a fraude e moralizar os comportamentos, efectivando a responsabilidade pessoal e civil dos agentes administrativos em adequação ao grau da sua responsabilidade funcional, ocorre-nos perguntar se estamos, ou não, no domínio das puras enunciações programáticas, com sede própria num programa do Governo, num artigo de jornal, num discurso, num comício, perante as câmaras de televisão, e, concomitantemente, se, de facto, estamos ou não perante um vazio de sentido, perante formulações que, não obstante serem categóricas ao nível da sua estrutura significante nada têm a ver com a conformação aos requisitos constitucionais.