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1090 I SERIE - NUMERO 23

política, a nosso ver, sem ligação com qualquer problemática de natureza constitucional, como, aliás, se pode concluir da leitura dos debates em sede de revisão constitucional. Aí com frequência o nosso representante, Sousa Tavares, repetidamente emitiu as opiniões que nós, mais tarde, neste debate, viemos a expender.
Preconizamos também a possibilidade de o Conselho de Comunicação Social decidir a própria exoneração dos directores, para além de poder obrigar e não apenas sugerir a instauração de processos disciplinares.
Preconizamos igualmente a conveniência de o Conselho de Comunicação Social dar parecer (embora não vinculativo, porque aí seria uma intromissão na área da gestão) sobre a criação, extinção ou reestruturação de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado.
Preconizamos ainda um condicionamento mais apertado das nomeações interinas, sendo certo que, num país de «esperteza saloia», é esse o caminho frequentemente utilizado para fazer impor, pela via do facto consumado, aquilo que se tenta desviar da instância competente.
Em contrapartida, ajustamos, em termos de razoabilidade e moralidade, a retribuição dos membros do Conselho de Comunicação Social à dignidade institucional que lhe é atribuída na lei que acabamos de aprovar.
Ficamos longe do desejado, mas apesar de tudo este Conselho é um passo grande em frente no caminho da autonomização da comunicação social face ao Poder.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, esgotou-se o tempo de que V. Ex.º dispunha para fazer a declaração de voto; no entanto, concedo-lhe mais alguns segundos para que possa terminar.

O Orador: - Sr. Presidente, queria saber quanto tempo tenho para esta declaração de voto.

O Sr. Presidente: - 3 minutos, Sr. Deputado.

O Orador: - Creio que não, Sr. Presidente, 3 minutos quando não se trata de uma declaração de voto sobre a votação na generalidade. Pode verificar isso no Regimento, Sr. Presidente.
De qualquer modo, se me permite mais meio minuto, terminarei o que tenho para dizer.

O Sr. Presidente: - E claro que lhe permito mais meio minuto, Sr. Deputado. Mas V. Ex º não tem razão naquilo que acabou de dizer.

O Orador: - Sr. Presidente, salvo erro, o limite dos 3 minutos diz respeito a tudo menos à declaração de voto que recaia sobre uma votação na generalidade, uma moção ou uma resolução.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado, isso está correcto, mas não se aplica ao caso presente. Nós procedemos foi a uma votação final global, e não a uma votação na generalidade.

O Orador: - Então, se V. Ex.ª me permite, eu concluo já.
Pelas razões que vim expondo, aprovámos o Conselho de Comunicação Social, apoiámo-lo e colaborámos na sua elaboração. Ajustámos as nossas posições às do nosso parceiro de coligação sem vergonhas ou reticências, embora buscando a aproximação recíproca de uma posição comum.
Pensamos que uma coligação forte assenta em partidos com rosto, com uma identidade própria, o que não se compadece nem com rupturas, que não são mais que birras decorrentes de complexos de inferioridade, nem com silêncios, que seriam submissões injustificáveis.
Acreditamos que quem deseja a actual coligação 0 mostrará na prática através de factos, sendo certo que uma coligação é desde logo um relacionamento, mas também um desígnio, um projecto para o País, uma aposta de futuro, um querer politicamente amplo, mas balizado; isto é, identificável.
A comunicação social livre, autónoma face ao Poder, pluralista, informativa, objectiva, polémica é a grande força. Tem-no sido no passado e sê-lo-á cada vez mais no futuro de todos os que desejam e se batem por uma sociedade e um mundo de homens, eles próprios verdadeiramente livres, porque não há liberdade sem liberdade.

Aplausos de alguns deputados do PSD e do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: A aprovação da lei de organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social representa um marco mais - e confiamos que um marco sólido no já longo caminho percorrido pelo regime democrático em demanda de uma informação capaz de se cumprir em condições de independência, de rigor e da objectividade e com garantia da possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião. Para quem, como nós, tem da informação uma concepção de serviço público e, por consequência, insiste em manter em funcionamento um apreciável sector público de comunicação social, a aprovação da presente lei pode e deve ser um motivo de congratulação.
Várias são as razões aduzíveis ao fundamento de tal ponto de vista, mas, por economia de tempo, limitar-nos-emos apenas a referir duas delas.
Realce-se, em primeiro lugar, a circunstância de Governo e Assembleia da República terem conjugado esforços, numa luta contra o tempo, para dar satisfação, sem mais delongas, à exigência da lei constitucional que manda constituir o Conselho de Comunicação Social.
Assim se permite, logo que o diploma entre em vigor e até à posse dos membros do Conselho, que as funções deste sejam, nos termos do n.º 2 do artigo 238 º da Lei de Revisão, supletivamente desempenhadas pelos actuais conselhos de informação.
Em segundo lugar, importa colocar em evidência que o regime legal das atribuições e competências, a forma de eleição e o estatuto dos membros é suficientemente apto para garantir a real independência do Conselho face aos poderes constituídos. Com efeito, a título exemplificativo, a capacidade para velar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais atinentes ao sector e, em consequência, para formular recomendações e directivas com carácter vinculativo, o