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1086 I SÉRIE - NÚMERO 23

Considerando que foram acrescentadas normas que, sem onerar excessivamente os orçamentos das empresas do sector, permitem ao Conselho a obtenção regular e permanente de elementos informativos básicos e que vinculam as empresas públicas a elaborar e remeter ao Conselho relatórios semestrais sobre a sua situação quanto ao cumprimento de todas as normas constitucionais e legais aplicáveis;
Tendo em conta que as soluções adoptadas quanto à composição do Conselho não asseguram o pluralismo, considerando, em particular, que foram rejeitadas todas as propostas do PCP, do MDP, das regiões autónomas, do Conselho de Imprensa, do Sindicato dos Jornalistas, no sentido de alterar o carácter fechado e limitativo do artigo 11.º;
Considerando que os deputados governamentais chegaram ao ponto de afirmar que o dispositivo do artigo visaria garantir o «pluralismo interno da coligação» e promover a «concertação» e «autocontenção» da maioria, quando o que se trata de assegurar é que no Conselho possam ter expressão todas as correntes de opinião organizada que existem no nosso

Protestos do PS e do PSD.

Tendo em conta que as disposições que recortam o perfil dos conselheiros inspiram justas preocupações (tendo designadamente sido recusada qualquer delimitação positiva);
Considerando que não foi acautelada a fixação de um número mínimo de membros com garantia de real sensibilização para os problemas da comunicação social, tendo sido rejeitada a proposta do PCP tendente a assegurar a presença de 5 trabalhadores da comunicação social no Conselho;
Considerando que o leque de incompatibilidades previsto é manifestamente insuficiente e que, apesar de se ter logrado evitar algumas graves aberrações, o resultado final permite situações burlescas;
Considerando que o cumprimento cabal da Constituição exigiria que fosse decretada a incompatibilidade das funções de conselheiro com o exercício de qualquer outra função pública ou privada, instituindo-se a regra da dedicação exclusiva;
Considerando que o articulado liberaliza a acumulação de funções em termos tais que pode ser feita sem autorização prévia da Assembleia da República;
Considerando que tal solução em vez de fazer o Conselho nascer sobre o signo da probidade, acima de qualquer suspeição inculca a imagem desprestigiante de que não há em todo o país 11 cidadãos dispostos a não dividirem a sua actividade de conselheiros com actividades e negócios particulares;

Protestos do PS e do PSD.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Guilhotina!

O Orador: - Considerando que o sistema aprovado na especialidade implica que possa haver, no Conselho, conselheiros a todo o tempo, conselheiros em horário parcial, conselheiros que acumulam em medidas diversas, bem como conselheiros que passem do regime de exclusividade para o de acumulação e vice-versa;

O Sr. Presidente: - Peço o silêncio da Câmara!

O Sr. Silva Marques (PSD): - Corte-lhe o discurso, Sr. Presidente.

O Orador: - Considerando que daí decorre que poderá haver conselheiros de primeira e «de segunda», contrariando a básica igualdade que nestas matérias deve ser regra;
Considerando que, em matéria de remunerações, foram evitadas certas benesses que chegaram a estar ensejadas a introduzidos dispositivos que limitam as consequências da acumulação livre com cargos privados, mas se excedeu largamente o nível de remuneração adequada ao cargo;
Tendo em conta, quanto ao funcionamento do Conselho, que foram mantidas regras que tolhem a possibilidade de deliberação à pluralidade de votos, exigindo-se maioria absoluta dos membros em efectividade de funções para a aprovação de toda e qualquer deliberação, ainda que meramente processual.
Considerando que tal solução põe em causa a operatividade do Conselho, e logo a possibilidade de cumprimento no disposto no artigo 39.º da Constituição;
Considerando as limitações da definição da esfera de jurisdição do Conselho (artigo 3.º), com imperfeita caracterização dos órgãos de comunicação social abrangidos, uma explicitação deficiente da noção de gestor público e em particular a adopção de um conceito de «empresa sujeita ao controle económico do Estado» restritivo e redutor (extraído da esfera económica corrente, sem ter em conta as especificidades do sector da comunicação social que o artigo 9.º da Lei de Imprensa reconhece;
Considerando, finalmente, que os aperfeiçoamentos e melhorias introduzidas no sentido de garantir a publicidade das actuações do Conselho, a divulgação dos seus actos, a periodicidade semanal de reuniões e o seu eventual carácter público, a renovação parcial dos conselheiros, os respectivos direitos quanto à vida interna do conselho e a supressão de limitações ilegítimas à sua liberdade de expressão não alteram o carácter negativo do articulado e não bastam para impedir o debilitamento da fiscalização do sector público da comunicação social, o que contraria gravemente o disposto no artigo 39.º da Constituição da República.
Nestes termos, de acordo com as propostas de alteração oportunamente apresentadas, e tendo em conta o articulado aprovado na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Direitos, Liberdades e Garantias, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, requerem que sejam evocadas ao plenário, para discussão e votação na especialidade, as disposições seguidamente indicadas, visando unicamente clarificar (pela sua importância) os pontos:

1 - Referentes às competências do Conselho (artigo 5.º) - Aditamento de 3 novas competências para:

Emissão de parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação ou exoneração dos gestores das empresas públicas de comunicação social;
Intervenção do Conselho no processo de criação ou extinção de qualquer órgão de comunicação social do sector público;