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3 DE DEZEMBRO DE 1984 771

Açor, Porto Covo, Sarilhos Pequenos, São Maninho, Gaio-Rosário, São Francisco, Landeira, São Brás dos Matos, Ciborro, Monte Gordo, Santa Luzia, Santa Maria Maior, Madalena, Seixo, Carapelhos, Marteleira, Ribamar, Meirinhas, Coutada, Matas, Cercal, Santa Joana, Eireira, Praia da Mira, Asseiceira, São Sebastião, Carregado, Malaqueijo, Ribeira de São João, Foros de Salvaterra, Guia,
e faz votos para que aos novos órgãos do poder local sejam dados meios suficientes para actuarem para a melhoria das condições de vida das populações.
Aguardam ainda na Assembleia da República muitos projectos de lei de criação de freguesias, de elevação de povoações a vilas e a cidades.
As populações de muitas zonas do País esperam também a criação dos novos concelhos.
Da parte do Grupo Parlamentar do PCP podem as populações estar certas de que tudo faremos para que se concretizem rapidamente as suas justas aspirações.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1984. - O Deputado do PCP, João Abrantes.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Durante a 1.ª legislatura, e no decurso do último trimestre de 1978, deram entrada na Assembleia da República os primeiros projectos de lei conducentes à criação de novas freguesias. Tanto os deputados, subscritores desses primeiros projectos de lei, como a própria Comissão da Administração Interna e do Poder Local sentiram, desde princípio, a dificuldade de não haver, nem princípios, nem condicionalismos, seguros e reconhecidos, que se haviam de verificar, cumprir e satisfazer para garantir um mínimo de viabilidade à criação de novas freguesias.
Assim, logo a Comissão de Administração Interna e do Poder Local e os partidos reconheceram que haveria de se legislar no sentido de definir e estabelecer os princípios gerais que seriam necessários satisfazer para que pudesse ser criada uma nova freguesia.
Dois projectos de lei deram entrada, em Novembro de 1980 e Fevereiro de 1981, na Assembleia da República - o projecto de lei n.º 48/II, do PCP, e o projecto de lei n.º 143/II da AD -, propondo o regime jurídico para a criação de novas freguesias.
Destes 2 projectos de lei nasceu a Lei n.º 11/82, votada e aprovada na Assembleia da República em 19 de Março de 1982 e publicada em 2 de Junho do mesmo ano.
Quase 2 longos anos demorou a criação do regime jurídico que havia de orientar e conduzir os deputados deste Parlamento à orientação e sistematização do estudo e à ponderação prévia que levassem à apresentação de projectos de lei para a criação de novas freguesias. Saudámos, então e com satisfação, a aprovação desta lei n.º 11/82, e o CDS congratula-se por haver contribuído, empenhadamente, para o estabelecimento dos princípios gerais e das condições a cumprir e a satisfazer neste domínio.
Passados precisamente 6 anos sobre a apresentação dos 3 ou 4 primeiros projectos de lei de criação de novas freguesias, aprovámos hoje, em votação final global, por unanimidade e de uma assentada, a criação de 46 novas freguesias, transformando em lei 42 projectos de lei.

Saudamos, entusiasticamente, estas novas autarquias e os seus povos e formulamos os mais sinceros votos para que, doravante, os seus anseios sejam mais bem atendidos e mais amplamente satisfeitos, que o seu progresso seja mais amplo e mais rápido, o seu desenvolvimento económico e cultural renasça e cresça sucessivamente e que os respectivos órgãos autárquicos a eleger sejam elementos de paz e instrumentos de progresso para bem das populações que a eles são confiadas.
Na votação final global, o CDS votou favoravelmente todos os projectos de lei, embora na votação na especialidade, delegada por deliberação plenária, na Comissão da Administração Interna e do Poder Local, apenas tenha votado favoravelmente os 3 primeiros artigos de cada um dos projectos de lei, por serem os únicos que se mostravam conformes com o respectivo articulado da lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e darem satisfação ao condicionalismo nele previsto e estabelecido; votou contra os artigos 4. º, 5. º e 6. º, de cada um dos 42 projectos de lei, porque estes normativos violam, frontal e flagrantemente, uma outra parte do articulado daquela lei, violação que é tanto mais ofensiva e escandalosa quando se dá logo na sua primeira aplicação concreta.
Por força desta violação, as eleições para os órgãos autárquicos das novas freguesias não se realizarão no prazo adequado a fazer respeitar a disposição legal, que manda que a comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 anos; o n.º 6 do artigo 10.º foi expressamente revogado para atingir este objectivo por exclusiva conveniência estratégica ou preocupação dos partidos da maioria governamental - PS e PSD!
As eleições nestas novas autarquias, em vez de terem lugar dentro dos próximos 3 meses, realizar-se-ão, apenas e só, quando tiverem lugar as próximas eleições autárquicas gerais, que deverão ocorrer dentro de um ano!
E durante o próximo ano de 1985, uma vez que as leis entrarão em vigor no dia 1 do próximo mês de Janeiro, o destino, os interesses, os anseios e a administração das novas freguesias ficarão confiados a comissões instaladoras, a nomear entre 1 e 15 de Janeiro de 1985, pelas respectivas assembleias municipais, em flagrante contradição com a filosofia que informa o n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
Um interesse partidário, neste caso de uma coligação, incompreensível, indefensável e ofensivo dos justíssimos anseios das populações, ofendidas e desconsideradas, sobrepôs-se ao respeito e ao cumprimento da Lei n.º 11/82, revogando expressamente, em relação ás freguesias acabadas de criar, o n.º 6 do artigo 10.º, alongando para um ano a permanência e a administração da comissão instaladora, necessariamente espúria e alheia à vontade, democraticamente declarada, das populações.
Faz pena, é uma lástima, dá tristeza!
Subiram ao Plenário desta Assembleia, no passado mês de Maio, para apreciação na generalidade, 51 projectos de lei para a criação de 55 novas freguesias, acompanhados do relatório e parecer da subcomissão eventual da Comissão da Administração Interna e do Poder Local que em dado passo diz:

(...) da análise que fizemos, a subcomissão,
reunida em 8 de Maio de 1984, é de parecer que