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1945

16 DE FEVEREIRO DE 1985

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, queríamos salientar-lhe que o Decreto-Lei n.º 57-C/84 que referiu é um texto normativo, que se reporta, aliás, numa parte substancial, ao Decreto-Lei n. º 110-A/81 para o conceito de gratificações e depois, por extensão e cumulativamente, para outro tipo de remunerações acessórias. No entanto, não fica clara nesse decreto-lei, por exemplo, a situação dos magistrados. E gostaríamos de lhe pedir a precisão exactamente sobre o estatuto dos magistrados em relação às remunerações acessórias.

O Sr. Presidente: - Há aqui na Mesa a indicação de que o Sr. Deputado João Amaral tinha, há pouco, pedido a palavra. Tem, portanto, a palavra o Sr. Deputado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado João Amaral não pediu a palavra?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, eu pedi a palavra, mas não tenho microfone.

O Sr. Presidente: - Não tinha reparado nisso, Sr. Deputado.
Tem então a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, a questão central que lhe está colocada é a de que o Sr. Secretário de Estado não respondeu à pergunta que lhe foi colocada pelo Sr. Deputado Anselmo Aníbal, em torno do conteúdo do n.º 1 do artigo 9.º E devo dizer-lhe que não respondeu por várias razões.
Em primeiro lugar, todo o conteúdo do artigo 9.º estabelece o maior nível de confusão que é possível estabelecer em torno do conteúdo do que deve ser uma lei orçamental, quanto introduz conceitos que não estão definidos e que - como acabou de dizer - se reportam a remissões que aqui não estão indicadas. E o que importaria aqui perguntar ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento era o seguinte: quais são, em concreto, as remunerações acessórias a que se refere o n.º 1 do presente diploma? Porque é que o Sr. Secretário de Estado diz que as remunerações acessórias dos magistrados não estão abrangidas por este diploma, quando o decreto-lei que citou não exclui as remunerações acessórias dos magistrados?
Finalmente, e em terceiro lugar, gostaria de lhe perguntar o seguinte: por que é que, no quadro deste diploma, desta lei orçamental, é necessário votar o que aqui vai ser votado, quando isto está em vigor através de um decreto-lei que aprovaram sobre aumento de vencimentos? Dito de outra forma: se o decreto-lei de aumento dos vencimentos contém exactamente esta norma, porque é que foi necessário introduzi-la aqui em sede de Orçamento?
Pedia ao Sr. Secretário de Estado que desse respostas muito concretas porque não podemos passar sobre esta matéria como se ela não existisse. Temos de passar sobre esta matéria sabendo exactamente o que é que ela pretende dizer e o que é que ela pretende acrescentar à legislação que está em vigor.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Julgo que ficou claro que, quando aqui se citaram as remunerações acessórias, remetemos os Srs. Deputados para a legislação que está em vigor. Só que - é importante também sublinhá-lo - o conceito de remunerações acessórias não tem sido, ao longo dos anos, um conceito pacífico e tem, de facto, evoluído. E nada impede que o Governo possa vir a repensar o conceito de remunerações acessórias.
Portanto, neste momento, Sr. Deputado João Amaral, o que lhe posso concretizar é o seguinte: em primeiro lugar, o conceito de remunerações acessórias que está em vigor é aquele que consta do decreto-lei que citei e, em segundo lugar, não lhe posso garantir que o Governo não possa vir a repensar o conceito de remunerações acessórias.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Em primeiro lugar, queria sublinhar, como intervenção em relação a todo o artigo 9.º, particularmente ao que dispõem os n.ºs 1, 2 e 3, que estamos - e solicitava a atenção dos Srs. Deputados - numa zona de enorme indefinição, numa zona de controvérsia doutrinal e numa zona que introduz conceitos que não têm explicitação suficiente em nenhum campo.
Assim, nesses termos, não se pode saber o que o Governo verdadeiramente pretende com esta proposta. E quando não se sabe o que é que o Governo pretende com esta proposta, Sr. Deputado Mário Adegas, Srs. Deputados do PS que estão a conduzir a bancada do PS e Srs. Deputados do CDS que estão a conduzir a bancada do CDS, não se sabe o que é que se está a votar.
O que muito concretamente pergunto é o seguinte: quando se diz - como se diz no n.º 1 do artigo 9. º que ficam congeladas remunerações acessórias, o que é que se pretende dizer? O que é que são remunerações acessórias?
A questão é doutrinalmente controversa, tem sido, nomeadamente a nível de jurisprudência, objecto de pareces de sentido contraditório e de difícil aplicação. O que pergunto, Srs. Deputados, é o que estamos aqui a fazer quando votamos uma norma que congela remunerações acessórias do pessoal militar, militarizado e da função pública em geral, a um nível de 1984, quando não sabemos exactamente o que é que se pretende dizer.
O Sr. Secretário de Estado do Orçamento bem pode dizer aqui que tem o seu próprio entendimento do que são remunerações acessórias, porque posso dizer-lhe claramente que o seu entendimento do que são remunerações acessórias não faz lei.
E vejamos a questão em relação aos juízes. Se esta norma fosse aprovada e fosse caso de a aplicar, seria V. Ex.ª que teria de fazer o despacho dizendo se certas pessoas podiam ou não receber certo nível de remunerações acessórias.
E coloco-lhe aqui, frontalmente, esta questão: na definição que é dada pelo diploma que V. Ex.ª citou, são remunerações acessórias todas as que acrescem ao vencimento-base, excepto as que lá estão descritas e não está descrita aí a remuneração que acresce ao vencimento dos juízes por força das disposições respectivas que têm a ver com emolumentos, etc. O que lhe