O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2496

I SÉRIE - NÚMERO 60

O Sr. Deputado Cunha e Sá naturalmente conhecerá casos destes, designadamente no Ministério da Agricultura.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Algum tempo utilizado pelo Sr. Deputado Anselmo Aníbal foi-lhe cedido pela UEDS.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cunha e Sá.

O Sr. Cunha e Sá (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Começamos por adiantar uma questão prévia:
Com vista à discussão da proposta de autorização legislativa n.º 78/III, havíamos preparado duas intervenções distintas: uma, perspectivada em reflexões de âmbito e natureza mais estrutural da Administração Pública, em estreita correlação com a temática em apreço; a outra, balizada em aspectos sublinhadamente concretos e aplicados, mais de acordo com a temática do regime e estruturas das carreiras do estatuto do pessoal dirigente.
Hesitámos, ainda, em fundir ambas numa só. Como o não fizemos, e em função da opção que tivemos, a presente intervenção prende-se com aspectos mais conjunturais e numa perspectiva das estruturas da Administração Pública.
Pareceu-nos pertinente começar esta segunda intervenção reproduzindo a posição muito recentemente assumida pelos professores de «Ciência Administrativa» da Universidade de Amiens; respectivamente Jacques Chevallier e Danièle Loschak quanto à especificidade da Administração Pública como aparelho do Estado. Vamos citar:

Enquanto que os homens políticos eleitos são investidos das responsabilidades de impulso e de controlo, os funcionários nomeados, inseridos em estruturas burocráticas, são confinados a tarefas de execução. Se combinarmos estes dois critérios, a administração pública pode ser definida como a instituição encarregada, sob a autoridade dos eleitos políticos - directa ou indirectamente, avançamos nós - de defender e promover o interesse geral da sociedade.

Podemos, contudo, encarar a Administração Pública num conceito mais descritivo qual seja o sistema ou estrutura organizacional de administração especializada,
profissionalizada, departamentarízada e hierarquizada com o objectivo de preparar e depois aplicar as decisões tomadas pelo poder político.
E chamamos-lhe «sistema organizacional» por inserir duas conotações básicas e essenciais: a primeira, por se constituir num conjunto de «órgãos hierarquizados» - entenda-se, grupo coerente de pessoas reunidas para exercer funções afins ou complementares entre si -; a segunda, por dispor de procedimentos e normas de funcionamento preestabelecidas:
Igualmente designámos a Administração Pública de «estrutura organizacional», por, no nosso entender, representar a articularão num todo, de diversos órgãos e funções, isto é, uma composição harmónica -. ou que se pretende harmónica - de funções a serem exercidas por um número determinado de «agentes» que se articulam em órgãos e interagem entre si.

É com base nestas considerações conceptuais que entendemos carecer a Administração Pública de uma adequada racionalização de estruturas e de meios - que reconheço tem vindo ultimamente a ser encarada -, ainda, da subsequente aplicação de medidas programáticas, inovadoras e pragmáticas que «desencalhem» esta «máquina» tão pesada, tão onerosa, tão emperrada, tão burocrática e, o que é mais grave, tão pouco credível quanto. eficiente, quando encarada no seu todo. E tais maleitas vêm já de muito longe. Mas, não se cometa o erro de confundir «problemas estruturais e de gestão da Administração Pública com a dedicação, a capacidade, o interesse e a competência», da maioria dos trabalhadores da função pública, como aliás tivemos a oportunidade de destacar na intervenção que produzimos nesta Câmara em 13 de Julho de 1983.

Em resumo: não estão postas em causa as potencialidades e a auto-realização, através do trabalho, dos trabalhadores da função pública.
A abordagem da questão e, em especial, a identificação das atitudes a tomar, como método de reflexão e reapreciação, reflectir-se-ia, no nosso entender, no encarar dos seguintes aspectos metodológicos: em primeiro lugar, a identificação e indexação dos grandes tipos - distintos - de actividade, ou seja, a determinação dos módulos autónomos de «operações inter-relacionáveis», respeitando, sempre, como é óbvio, a componente e os objectivos políticos programáticos, a partir do mais alto nível.

Estamos em teoria (note-se), perante. a questão: quantos ministérios? que secretarias de Estado?
Um segundo estádio de aproximação de identificação de estruturas contemplaria a avaliação e posterior agrupamento lógico das actividades, ou seja, a departamentalização, seus sistemas e subsistemas, criando-se a correspondente estrutura das unidades organizacionais, com funções, competências e clientelas afins (ou seja, o «destinatário»).
Estamos perante a definição de quais e quantas as direcções gerais ou serviços equiparados e sua implantação geográfica.
Por último, uma vez vencidos os conceitos metodológico-estruturais anteriormente referidos, e para cobertura das estruturas entretanto definidas, seriam encarados os aspectos remanescentes, quais sejam a quantificação dos meios humanos, patrimoniais e financeiros. (neste último caso com a aplicação da metodologia já anunciada de orçamentos de «base zero»).
Sob pena de grandes e graves injustiças e elevados custos sociais, a metodologia preconizada deverá ser definida num horizonte temporal tal, que evite-os inconvenientes mencionados.
Entretanto, com base nos pressupostos descritos e numa perspectiva de relações formais de autoridade - ou seja, a capacidade formal de agir -, haveria que distinguir os seguintes níveis, no nosso entender, perfeitamente diferenciados numa óptica hierárquico-funcional e então já numa fase de aplicação 'em concreto.
Um primeiro nível, o do Governo e diferentes ministérios, a quem cabe definir, no respectivo programa e nos termos da Constituição, seu artigo 191.º «[...] as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diferentes domínios da actividade governamental» e a submeter à apreciação, para assentimento (ou não) da Assembleia da República (artigo, 195.º da Constituição).