O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2526

I SÉRIE - NÚMERO 61

O Orador: - Ou seja: uma autorização de ensino dada pelo Governo a uma cooperativa, sem fins lucrativos, dá hoje «chorudos» lucros a uma sociedade anónima, sem que se antevejam elevados investimentos, quer na escola, quer no apoio social aos estudantes.

Por outro lado, juntam-se várias turmas num único espaço, sendo frequente no curso de Direito um professor leccionar em condições inacreditáveis duas centenas de alunos quando a quantidade de alunos que actualmente frequenta o curso de Direito neste estabelecimento de ensino está em manifesta desproporção com os alunos que frequentam as respectivas vias e cursos do 12.º ano, o que levanta, pelo menos, a questão de se saber quais as situações em que são admitidos alunos.
O problema de «transparência de situações» na Universidade Livre começa desde logo pelo próprio reitor que, além deste cargo, é igualmente presidente do Conselho Científico da Faculdade de Economia do Porto.
Se, neste caso, não há um impedimento legal para essa acumulação, sublinhe-se, porém, os equívocos, confusões e as implicações éticas e morais que esse facto pode comportar.
Aliás, e a outro nível, essa situação é completada pelo número relevante de docentes da mesma escola oficial que leccionam na Universidade Livre. Ainda recentemente, um estudo elaborado pela Associação de Estudantes da Faculdade de Economia do Porto insinuava a propaganda que alguns docentes fazem do correspondente curso da «Livre» em que também leccionam.
Em 1980, o Decreto-Lei n.º 426/80 atribuiu-lhe personalidade jurídica. Todavia, e quando tudo indicava que, após uma fase de atribulações e até de violências, aquela instituição havia conquistado uma fase de estabilidade, o Tribunal Constitucional veio declarar, em meados do ano findo, a inconstitucionalidade do referido decreto-lei em alguns dos seus artigos.
Com efeito, o artigo 1. º do Decreto-Lei n.º 426/80, havia atribuído personalidade jurídica à Universidade Livre e foi nesse pressuposto que se basearam as disposições do mesmo diploma, que conferem à mesma Universidade a faculdade de atribuir os graus académicos e regulam a constituição dos júris de exames para a concessão dos graus de mestre e de doutor.
Declarada juridicamente inválida como pessoa colectiva de utilidade pública, a Universidade Livre, à qual fora atribuída a faculdade de conceder graus académicos, põe-se, logicamente, a questão de saber se o estabelecimento de ensino Universidade Livre, poderá conceder os graus académicos consignados no Decreto-Lei n.º 426/80.
É que uma coisa é uma universidade dotada de personalidade jurídica, dirigida pelos seus órgãos académicos próprios e outra, bem diferente, é uma sociedade cooperativa ou uma entidade particular - como no caso vertente - proprietária de um estabelecimento de ensino universitário.
De qualquer modo, a questão de saber se a Universidade Livre, já não como pessoa jurídica, mas como estabelecimento de ensino superior, pode continuar a conferir graus académicos, gera, ou pode gerar, incertezas a que convém pôr termo.
Por outro lado, compete ao Estado fiscalizar o ensino particular e cooperativo, o que significa que o princípio da livre associação, aplicada a matéria de ensino, não pode entender-se senão com as limitações decorrentes de as actividades e os estabelecimentos de en-

sino, enquadrados no âmbito de um sistema nacional de educação, serem de interesse público, como se expressa, aliás, na Lei n.º 9/79. E tanto as escolas particulares, como as cooperativas, se enquadram naquele sistema.
Como a intervenção do Estado não se limita, nem deve limitar-se, à fiscalização do ensino em si mesmo, no seu conteúdo e programas, mas estender-se aos aspectos organizativos do mesmo, designadamente no que respeita á estruturação orgânica das escolas particulares e cooperativas e ao seu funcionamento, impõe-se a intervenção do poder político na definição dos princípios gerais a que terão de submeter-se os estatutos das mesmas escolas.
É por isso que na referida lei se determina que o Governo deve publicar, por decreto-lei, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, do ensino superior.
Dado, porém, que esse estatuto ainda não foi publicado, impõe-se, como medida urgente, e atendendo a que com a aludida declaração de inconstitucionalidade, a Universidade Livre ficou desprovida de disposições de carácter estatutário, se definam normas a observar nesse campo.

Além do mais verifica-se que a Universidade Livre está a funcionar sem alvará definitivo, nem as suas instalações foram até agora vistoriadas a fim de apurar as suas condições de funcionamento com os requisitos indispensáveis a um estabelecimento de ensino superior.
Também não está ainda fixado o numerus clausus relativamente à Universidade Livre, o que conduz a que a política do Estado, prosseguida em matéria de ensino, e de disciplina do mercado de trabalho, de indiscutível, interesse público, esteja a ser prejudicada naquela Universidade.
Por todas estas razões impõe-se a intervenção do Estado, no sentido de regular uma situação que, a não ser disciplinada convenientemente e abandonada pura e simplesmente à iniciativa privada, sem quaisquer limitações, ofende gravemente os interesses da colectividade.

Não pode o Ministério da Educação, em cómoda, mas errada interpretação do princípio da liberdade de ensino, permitir que se criem e iniciem o funcionamento de estabelecimentos de ensino, sem que sejam previamente analisados e garantidos os níveis científico e pedagógico do ensino a ministrar, a responsabilização de pessoas ou órgãos competentes e idóneos, a adequação das respectivas instalações e a existência do apoio didáctico indispensável. A tal se opõe o preceito constitucional que comete ao Estado a fiscalização do ensino particular e cooperativo e os preceitos legais que expressamente determinam que a liberdade de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino parti- cular e cooperativo está condicionada à satisfação dos requisitos que a lei fixa. Em nome do direito dos cidadãos a um ensino digno, não pode o Ministério permitir que pessoas ou instituições se aproveitem das limitações existentes no acesso ao ensino superior para, à margem dos preceitos legais em vigor, colocarem em funcionamento escolas, seguramente lucrativas, mas sem a garantia de qualidade científica e pedagógica.
Por isso, o Ministério já tomou medidas com as quais concordamos, esperando que a solução a encontrar surja em tempo de não prejudicar os alunos no corrente ano lectivo, não acrescentando assim aos prejuízos institucionais já verificados novos danos morais e materiais não justificados.